TJPI - 0755650-13.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:48
Baixa Definitiva
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28/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:31
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVALDO GOMES DA CUNHA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755650-13.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES AGRAVADO: FRANCISCO EDIVALDO GOMES DA CUNHA Advogado(s) do reclamado: DJAIR PEREIRA DA COSTA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1.
Segundo inteligência do artigo 1.021 do CPC/2015, caberá agravo interno contra as decisões do relator, proferidas quando deferido, ou negado, o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal. 2.
A concessão do efeito suspensivo ao agravo deve atender aos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na ausência de um deles, tal pleito deve ser indeferido. 3.
Ausente, no agravo interno, inovação fático-jurídica capaz de alterar o posicionamento anteriormente firmado e insuficientes os argumentos aptos a ensejar a modificação da convicção já lançada, impõe-se a manutenção da decisão preliminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, com pedido de reconsideração, interposto pelo Município de Buriti dos Montes, em face de Decisão Monocrática (id. 12464682), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pleiteado no Agravo de Instrumento (id. 11559577), o qual foi ajuizado contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0800393-70.2023.8.18.0045), que determinou ao Município e ao Estado a entrega dos medicamentos Amitriptilina 25mg + Pregabalina 150mg + Gabapentina 500mg; Carbamazepina 200mg; Codeína 30mg + Tramadol 50mg; e Duloxetina 30mg, na forma e quantidade já especificadas em receita médica, até o dia 15 de cada mês.
Em suas razões recursais (id. 13362319), o Município requer a concessão da antecipação da tutela recursal, argumentando que o cumprimento da referida decisão irá gerar um elevado dispêndio financeiro contínuo e sem prazo final.
Embora devidamente intimado, Francisco Edivaldo Gomes da Cunha não apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno, conforme Certidão anexa (id. 17276570). É o relatório.
VOTO Extrai-se as razões recursais que a parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão preliminar, para deferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a sustar as consequências da decisão do juízo de origem, até o final da demanda.
De início, cumpre ressaltar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação da decisão monocrática proferido pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar, a contento, que ele se encontra em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme preconizado no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
A matéria controvertida, portanto, cinge-se em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em outras palavras, perquire-se se os fundamentos aduzidos pela parte agravante, num juízo superficial e precário, são relevantes, bem assim se a circunstância concreta apresentada é capaz de redundar em risco de lesão tão grave ou potencialmente irreparável, de modo a reclamar um provimento que a acautele, nos termos dos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do Código Processual Civil.
Assim sendo, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do supracitado diploma legal, mister que se demonstre a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora); e, para que seja viabilizada a medida, faz-se imperativo que ambos os requisitos estejam evidenciados nos autos, e não somente um deles.
Nessa etapa, a cognição judicial é perfunctória e deve estar circunscrita à análise da presença dos requisitos legais, desnecessário o ingresso nas especificidades da questão meritória aduzida na demanda.
Não obstante os argumentos esposados no agravo interno, verifica-se, na espécie, que a ora agravante não demonstrou a incorreção da deliberação preliminar.
Isso porque, conforme salientado na decisão recorrida, a condenação do Município de Buriti dos Montes encontra amparo legal e jurisprudencial e não prejudica seu eventual ressarcimento pelo ente que, segundo as regras de repartição de competências, deve custear o tratamento indicado.
Assim, ausentes os requisitos necessários à imediata suspensão dos efeitos da decisão do juízo a quo, é imprescindível manter a decisão preliminar.
A propósito, veja-se julgado nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE. 1.
Impende que seja desprovido o agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento capaz de alterar o ato decisório. 2.
Na hipótese, como já, superficialmente, debatido, o indeferimento do p. de efeito suspensivo, nos termos clamados, firmou-se nos critérios ensejadores da medida initio litis, mormente, a temeridade da medida, porquanto aquele p. confunde-se com o mérito do recurso anterior (agravo de instrumento).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO LIMINAR MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5285755-33.2019.8.09.0000, Rel.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2019, DJe de 14/10/2019) Dessa forma, inexistindo, na espécie, argumento capaz de alterar o entendimento firmado, far-se-á necessário referendar a decisão recorrida.
Isso posto, conhece-se do Agravo Interno, para, no mérito, negar-lhe provimento. É o voto. -
26/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:11
Expedição de intimação.
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17/03/2025 07:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES - CNPJ: 41.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/03/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0755650-13.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES AGRAVADO: FRANCISCO EDIVALDO GOMES DA CUNHA Advogado do(a) AGRAVADO: DJAIR PEREIRA DA COSTA - GO31187 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 10:32
Desentranhado o documento
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08/11/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 15:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0755650-13.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES AGRAVADO: FRANCISCO EDIVALDO GOMES DA CUNHA Advogado do(a) AGRAVADO: DJAIR PEREIRA DA COSTA - GO31187 RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 25/10/2024 a 01/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 08:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/10/2024 21:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 08:53
Conclusos para o Relator
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVALDO GOMES DA CUNHA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:49
Conclusos para o Relator
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22/09/2023 15:46
Juntada de Petição de outras peças
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23/08/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVALDO GOMES DA CUNHA em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:20
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 10:20
Conclusos para o relator
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07/07/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:33
Determinada a redistribuição dos autos
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01/06/2023 11:48
Conclusos para Conferência Inicial
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01/06/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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