TJPI - 0750401-47.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:13
Baixa Definitiva
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29/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/05/2025 17:12
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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29/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCUI em 26/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO RIBEIRO LIMA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750401-47.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA AGRAVADO: MARCIO ANTONIO RIBEIRO LIMA Advogado(s) do reclamado: LAIONARA CORREA MONTEIRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DIREITO AO FGTS COM MULTA RESCISÓRIA DE 40%.
LIMINAR INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Desnecessária a prévia liquidação do acórdão executado, pois a apuração do valor do débito depende de meros cálculos aritméticos 2.
O acórdão já reconheceu a prescrição das parcelas anteriores à data de 14/02/2014.
Inocorrência de prescrição posterior. 3.
O agravante, embora tenha formulado a arguição de excesso de execução, deixou de indicar o valor que entende correto, tampouco apresentou qualquer demonstrativo do débito. 4.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Uruçuí, contra a sentença de ID 58730704 no processo nº 0800151-54.2019.8.18.0077, proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, na qual foi rejeitada a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, homologando os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 7.305,13 (sete mil trezentos e cinco reais e treze centavos).
No Agravo de Instrumento (ID 14875717), o Município requer a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o final do julgamento do recurso.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado não se manifestou.
Na decisão liminar de Id 15419645, o recurso foi recebido, porém indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo Município de Uruçuí, ante a ausência de probabilidade de provimento que justificasse a sua concessão.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito da causa, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preliminarmente, verificam-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
A parte agravante inicia suas razões recursais (ID 14875717) alegando que a decisão merece ser reformada ante a inobservância da fase de liquidação de sentença, o que denota, em seus dizeres, a iliquidez do título judicial.
Alegou a ocorrência de prescrição quinquenal e o excesso de execução.
Aduziu a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, em razão da decisão agravada causar prejuízos irreparáveis ao ente público agravante.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença: Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso em análise, não se vislumbrou o preenchimento de requisitos que justificassem a atribuição de efeito suspensivo, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Com efeito, desnecessária a prévia liquidação do acórdão executado, pois a apuração do valor do débito depende de meros cálculos aritméticos, na forma prevista pelo art. 509, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Além disso, o acórdão já reconheceu a prescrição das parcelas anteriores à data de 14/02/2014.
Por certo, a planilha acostada pelo exequente abrange os depósitos entre 01/12/2014 e 01/11/2016, não merecendo prosperar as alegações de ocorrência de prescrição deduzidas pelo agravante.
Por fim, o art. 535, §2º, do CPC estatui que “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
Contudo, o agravante deixou de indicar o valor que entende correto, tampouco apresentou qualquer demonstrativo do débito.
Assim sendo, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso.
Diante do exposto, portanto, conhece-se do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. É o voto. -
28/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:09
Expedição de intimação.
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24/03/2025 07:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE URUCUI - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0750401-47.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI Advogado do(a) AGRAVANTE: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A AGRAVADO: MARCIO ANTONIO RIBEIRO LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: LAIONARA CORREA MONTEIRO - PI11031-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 12:46
Desentranhado o documento
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08/11/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 15:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0750401-47.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI Advogado do(a) AGRAVANTE: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A AGRAVADO: MARCIO ANTONIO RIBEIRO LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: LAIONARA CORREA MONTEIRO - PI11031-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 25/10/2024 a 01/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 22:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 11:24
Conclusos para o Relator
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18/04/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCUI em 17/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:02
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO RIBEIRO LIMA em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:36
Expedição de intimação.
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22/02/2024 09:36
Expedição de intimação.
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21/02/2024 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 09:01
Conclusos para Conferência Inicial
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18/01/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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