TJPI - 0800412-15.2019.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:51
Juntada de manifestação
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18/06/2025 11:30
Expedição de intimação.
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18/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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15/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINA MACHADO LEAL em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800412-15.2019.8.18.0046 APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES APELADO: ELAYNE CRISTINA MACHADO LEAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO, JOAO PAULO BARROS BEM RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
LEI MUNICIPAL Nº 281/1993.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal/PI contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), conforme previsão da Lei Municipal nº 281/1993, e condenou o ente público ao pagamento dos valores não recebidos, bem como à implementação do benefício no contracheque da parte autora.
II.
Questão em discussão A controvérsia gira em torno da vigência da Lei Municipal nº 281/1993 e sua aplicabilidade ao caso concreto, considerando a alegação do Município de que a norma somente teria sido publicada em 2013.
Discute-se, ainda, a possibilidade de afastamento da condenação em honorários advocatícios, sob a alegação de que a ação deveria ter sido processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde não há condenação em honorários (Lei nº 12.153/2009).
III.
Razões de decidir 3.
Previsão expressa na legislação municipal – A Lei nº 281/1993 estabelece que o servidor municipal tem direito ao adicional por tempo de serviço na razão de 1% ao ano, incidente sobre seu vencimento.
A documentação juntada aos autos comprova que a autora nunca recebeu tal adicional, mesmo após completar os períodos necessários. 4.
Validade da lei desde 1993 – A alegação do município de que a lei somente teria sido publicada em 2013 não se sustenta, pois há elementos nos autos indicando sua divulgação oficial nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal à época da edição, conforme prática administrativa vigente no município. 5.
Competência e honorários advocatícios – Embora a Lei nº 12.153/2009 estabeleça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas até 60 salários mínimos, no município de Cocal não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, tornando a competência do juízo de origem relativa, permitindo a tramitação da ação pelo rito comum e a consequente condenação em honorários advocatícios.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que reconheceu o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço, determinando o pagamento dos valores devidos e a incorporação ao seu contracheque. 7.
Honorários advocatícios majorados em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL inconformado com a sentença, que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na ação de cobrança dos adicionais por tempo de serviço ajuizada por ELAYNE CRISTINA MACHADO LEAL .
Na inicial, ELAYNE CRISTINA MACHADO LEAL informou em resumo, que é servidora do Município de Cocal e que a municipalidade não realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 281 de 10 de dezembro de 1993.
Anotou ser garantido ao servidor público municipal de Cocal-PI a vantagem do adicional por tempo de serviço (quinquênio) consistente no acréscimo de cinco por cento sobre o vencimento básicos a cada cinco anos, conforme previsto no art. 56, da Lei Municipal nº 281 de 10 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cocal – Piauí.
Sustentou que tal vantagem nunca lhe foi paga.
No mérito, requereu a condenação do Município ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, bem como a incorporação de tal adicional nos próximos vencimentos (id. 7791156 – pág. 1/5).
O processo correu regularmente, e sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, na forma a seguir: a) condenou o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após março/2014 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) determinou a implementação do respectivo adicional cabível à parte autora, após o trânsito em julgado desta sentença; condenou o município ao pagamento de honorários.
Contra a sentença, o MUNICÍPIO DE COCAL interpôs Embargos de Declaração que, no entanto, não foram acolhidos.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE COCAL interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença recorrida, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, requereu que o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) tenha início somente em 10/01/2018, ou seja, após o quinquênio da publicação da Lei Municipal nº 281/1993, que se deu em 10/01/2013.
Pugnou, também, a exclusão da condenação em honorários advocatícios (id. 12197021).
Contrarrazões da parte contrária (id. 12197024).
Decisão Id. 12436850 recebeu o recurso no efeito devolutivo.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar a partir de que data a autora/apelada, servidora público municipal no cargo de zeladora, passou a ter direito à percepção da gratificação de adicional por tempo de serviço (quinquênio), prevista pela Lei Municipal nº 281/1993.
Analisando as nuances de fato e de direito envoltas à controvérsia instaurada, tem-se que a confirmação da sentença, no que tange à matéria de fundo, é medida que se impõe.
A princípio cumpre observar que a apelada foi nomeada para exercer o cargo de zeladora junto ao município de Cocal em 01/08/2001.
Aos servidores públicos do Município de Cocal foi garantida a percepção de adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento), por ano de efetivo serviço público, incidente sobre a remuneração ao completar cada quinquênio, consoante se vê no art. 56, da Lei nº 281/1993, in verbis: Art. 56.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuência de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o quinquênio.
A insurgência gira em torno dos efeitos da Lei Municipal nº 281/93.
O art. 28 da Constituição do Estado do Piauí, com a Redação dada pela EC Estadual nº 28, de 16.12.2009, assim estabeleceu: Art. 28.
Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo: I - as leis; II - os decretos regulamentares; III - os avisos de editais de concurso público e licitação; IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.
Parágrafo único.
No município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo e no art. 22 será feita no Diário Oficial dos Municípios, órgão de publicação dos atos municipais, instituído e oficializado por legislação municipal especifica dos referidos entes federativos No entanto, antes da nova redação promovida pela EC Estadual nº 28/2009, o texto original do parágrafo único do art. 28, Lei nº 281/1993 assim dispunha: “Parágrafo único - No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os poderes” Como no Município de Cocal não havia, à época (1993), impressa ou diário oficial da municipalidade, a publicação de suas leis e atos administrativos poderia ser feita por afixação na Prefeitura ou na Câmara Municipal.
Isso porque não pode o legislador exigir que os pequenos Municípios, publiquem, na íntegra, todas as suas normas legais.
Não se pode exigir deles a publicação em órgãos oficiais dos Estados, porque a publicação oficial não é a mesma coisa que publicação em diário Oficial. É preciso não desconhecer a realidade local dos pequenos municípios e não se pode negar a validade de publicação de normas legais municipais por afixação nos órgãos públicos.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura.
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
IPTU.
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LEI E DA PLANTA DE VALORES NA PREFEITURA.
AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. (...) (STJ, AgRg no AREsp 832.803/RS , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016 ) (sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LEI E DA PLANTA DE VALORES NA PREFEITURA.
AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA DATA DA PUBLICAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. (...) (STJ, AgRg no AREsp 765.468/RS , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015 ) (sem marcações no original) Tendo em vista o período trabalhado pela apelada após a publicação da Lei Municipal nº 281/1993, o marco inicial da contagem do tempo necessário para a percepção do adicional de tempo de serviço para o servidor municipal é a partir da data da posse 01/08/2001.
Desta forma, o que se percebe é que o direito ao recebimento da referida vantagem surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completa um quinquênio de serviço público.
A referida norma se afigura plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos, e deve ser considerado, para fins de contagem, todo o período em que o autor laborou perante a Administração Pública.
Bom que se diga que o direito da parte autora de incorporar o referido adicional por tempo de serviço, a despeito do que afirmado pela edilidade recorrente, deverá ter por tempo inicial o seu ingresso no cargo público de vigia, e não ficar restrito ao tempo de serviço desenvolvido após a publicação feita pela edilidade ré em 2013 no diário oficial do município.
Corroborando com este entendimento firmado, colaciono alguns julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
LEI INSTITUIDORA.
PUBLICAÇÃO.
MUNICÍPIO SEM IMPRENSA OFICIAL.
AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DE FGTS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível adversando sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC/15), sob o fundamento de que o regime jurídico dos servidores públicos não prevê o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Pois bem.
A jurisprudência do col.
Tribunal da Cidadania e deste emérito Sodalício firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura ou na Câmara Municipal. 3.
Outrossim, é firme o entendimento de que os depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) são devidos apenas àqueles empregados submetidos ao regime celetista ( CLT), seja público – mediante investidura em emprego público – ou privado – mediante relação contratual, não se estendendo aos servidores contratados sob o regime de direito administrativo. 4.
Nessa perspectiva, no período trabalhado após a publicação da Lei instituidora do Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº. 104/1990), a relação jurídica estabelecida entre a recorrente e o Município de Iguatu passou a possuir caráter jurídico-administrativo, o que é incompatível com a verba fundiária perseguida. 5.
Por tais razões, a sentença adversada está em sintonia com a orientação jurisprudencial sobre a matéria, segundo a qual o servidor que mantém relação jurídico-administrativa não se amolda ao regramento inerente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não havendo se falar, desse modo, em direito aos respectivos depósitos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0031457-12.2012.8.06.0091, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de abril de 2018. (TJ-CE 00314571220128060091 CE 0031457-12.2012.8.06.0091, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 23/04/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2018) RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.015/2014.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO MUNICÍPIO.
LEI MUNICIPAL.
PUBLICAÇÃO.
EDITAL À DISPOSIÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL E NA PREFEITURA DA CIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA MUNICIPAL.
A publicação da lei, para produzir efeitos jurídicos, deve-se dar no respectivo órgão oficial (Diário Oficial, no caso da União, Diário Oficial do Estado, para os Estados-membros, e Diário Oficial do Município, para os Municípios).
Na hipótese de o Município não possuir órgão próprio de comunicação e divulgação, é válida a publicação veiculada no Diário Oficial do Estado ou na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município.
Constatada a admissão da trabalhadora após a entrada em vigor do regime jurídico administrativo, não há falar em competência desta Justiça especializada.
Precedentes desta Corte superior.
Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 174601720135160020, Data de Julgamento: 15/06/2016, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 055/2001.
VERBA DEVIDA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS. ÔNUS DA EDILIDADE (ART. 373, II, DO CPC).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO.
TEMA 905, DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se o autor, ora apelante, servidor público municipal no cargo de agente de combate às endemias, tem direito à percepção da gratificação de adicional por tempo de serviço (quinquênio), prevista pela Lei Municipal nº 055/2001. 2.
Compulsando-se os autos, tem-se que o promovente foi nomeado para exercer o Cargo de Agente de Combate às Endemias junto ao município de Aracati no dia 30 de agosto de 2007.
Nesse contexto, cumpre asseverar que o promovente foi admitido sob o regime celetista, migrando posteriormente, no ano de 2018, para o regime estatutário. 3.
Aos servidores públicos do Município de Aracati é garantida a percepção de adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento), por ano de efetivo serviço público, incidente sobre a remuneração ao completar cada quinquênio, consoante se vê no art. 77, da Lei nº 055/2011.
A referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos.
Considerando-se que a norma instituidora não condiciona a contagem de tempo ao exercício da função pública sob regime estatutário, deve ser considerado, para fins de contagem, todo o período em que o autor laborou perante a Administração Pública. 4.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 221.946-4, consolidou o entendimento no sentido de que o tempo de efetivo serviço público exercido no período regido pela CLT deve ser considerado para todos os fins, inclusive para cálculo de adicional por tempo de serviço.
Precedentes. 5.
Assim, resta evidente a necessidade de reforma da sentença de piso para conceder ao autor o direito de incorporar em sua remuneração o adicional por tempo de serviço, na ordem de 1% por ano de efetivo exercício.
Não se está aqui aplicando efeito retroativo à legislação de regência, mas apenas garantindo que, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 388/2018, o apelante tem direito de perceber adicional por tempo de serviço, tomando por base o tempo em que esteve no exercício do cargo público, seja este tempo regido ou pelo regime estatutário ou pelo regime celetista. 6.
A edilidade quedou-se inerte em apresentar documentos de prova aptos a desconstituir o direito do autor de perceber o referido adicional por tempo de serviço, não demonstrando v.g. eventuais afastamentos dele do cargo em discussão, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC). 7.
Necessidade de observância do lapso prescricional em relação às parcelas devidas a título de quinquênio em favor do autor, devendo a edilidade adimplir apenas aquelas que antecedem os cinco anos da propositura do presente feito, nos termos do Decreto 20.910/1932 e Súmula nº 85, do STJ.
Em relação aos consectários legais, deve-se ter em mente o entendimento firmado pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146- MG (Tema 905).
Em casos que tais, mister que sobre os valores devidos incida juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, reformando a sentença de piso e julgando procedente o feito, condenando a edilidade ré na imediata implantação do adicional por tempo de serviço em favor da parte autora, à ordem de 1% por ano de serviço, incidente sobre a remuneração ao completar cada quinquênio, a contar desde o seu ingresso no cargo de Agente de Combate às Endemias, bem como condenando o réu/apelado no pagamento dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 905, do STJ).
Nesta oportunidade, inverto o ônus da sucumbência, mas determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios devidos pela edilidade promovida seja realizada somente por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, CPC).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2021 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00500071420218060035 CE 0050007-14.2021.8.06.0035, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2021) Destaca-se, outrossim, a necessidade de observância do lapso prescricional em relação às parcelas devidas a título de quinquênio em favor do autor, devendo a edilidade adimplir apenas aquelas que antecedem os cinco anos da propositura do presente feito, nos termos do Decreto 20.910/1932 e Súmula nº 85, do STJ.
ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DA SEXTA-PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - O STJ tem entendido que, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. (AgInt no REsp 1.585.288/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 12/9/2016; AgInt no REsp 1.487.548/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe 23/9/2016).
II - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 995641 SP 2016/0265590-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017) Como a ação foi ajuizada em março/2019, estão prescritos os valores eventualmente devidos até março/2014, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos.
Importa salientar, ainda, que o município requerido quedou-se inerte em apresentar documentos de prova aptos a desconstituir o direito do autor de perceber o referido adicional por tempo de serviço, não demonstrando v.g. eventuais afastamentos dele do cargo em discussão, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC).
Pelo que se extrai dos autos, o arbitramento dos honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não está fora dos padrões da razoabilidade, mostrando-se adequado ao trabalho desenvolvido pelo advogado, ao grau de zelo dispendido pelo profissional, ao local de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, em conformidade, sobretudo, à prescrição do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC.
Também descabida a tese de não serem devidos os honorários advocatícios, pois a demanda seguiu o rito comum, conforme se extrai em todas as etapas processuais, razão pela qual não deve ser afastada a condenação em honorários.
Assim, a pretensão recursal não deve ser acolhida, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.
Com estas considerações, conhece-se do recurso mas para votar pelo seu improvimento, mantendo-se integralmente os termos da sentença recorrida.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
17/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:27
Expedição de intimação.
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17/03/2025 11:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COCAL - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800412-15.2019.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) APELANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A APELADO: ELAYNE CRISTINA MACHADO LEAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A, JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 14:05
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/10/2024 15:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800412-15.2019.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado do(a) APELANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A APELADO: ELAYNE CRISTINA MACHADO LEAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A, JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 25/10/2024 a 01/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2024 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2024 17:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/08/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
-
23/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/07/2024 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 06:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2023 10:37
Conclusos para o Relator
-
29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINA MACHADO LEAL em 05/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 21:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/07/2023 21:16
Conclusos para o relator
-
12/07/2023 21:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2023 16:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/07/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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