TJPI - 0000051-43.2010.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:23
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 11:22
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO em 09/06/2025 23:59.
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24/04/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000051-43.2010.8.18.0047 APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA APELADO: JOÃO FALCÃO NETO Advogado(s) do reclamado: CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS, ISABELLE MARQUES SOUSA, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.230/2021.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE OCULTAR IRREGULARIDADES.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA DOLOSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Cristino Castro contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos morais e materiais cumulada com improbidade administrativa ajuizada contra o ex-prefeito João Falcão Neto, sob a alegação de omissão na prestação de contas do período de agosto a dezembro de 2008.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinar a configuração do ato de improbidade administrativa por suposta omissão na prestação de contas, à luz das modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir dolo específico para a caracterização dos atos ímprobos previstos no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Exigência de dolo específico para improbidade administrativa – A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo que a conduta do agente público seja voluntária e consciente, com o objetivo de alcançar o resultado ilícito, conforme o art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/92. 4.
Retroatividade da norma mais benéfica – De acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1199 da Repercussão Geral, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, desde que ainda não transitados em julgado, exigindo a revisão da necessidade de comprovação do dolo específico. 5.
Ausência de provas da intenção dolosa – No caso concreto, não há elementos suficientes para demonstrar que a omissão na prestação de contas teve o objetivo de ocultar irregularidades, sendo insuficiente a mera demora no cumprimento da obrigação. 6.
Precedentes do STJ – O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a configuração do dolo específico em casos de mero atraso na prestação de contas, quando não há reiteração da conduta nem intenção deliberada de ocultação (REsp nº 1.201.154/PR). 7. Ônus da prova não cumprido pelo apelante – O ente público recorrente não demonstrou a intenção dolosa do agente público, requisito indispensável para a condenação por improbidade administrativa.
IV – DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e improvida, mantendo-se integralmente a sentença que afastou a condenação do requerido por improbidade administrativa.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Cristino Castro, contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Improbidade Administrativa, ajuizada em face do ex-prefeito João Falcão Neto, que exerceu o cargo no período entre 2005 e 2008.
Na sentença (id.8922305), o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Embargos declaratórios opostos por JOÃO FALCÃO NETO, tendo o magistrado de origem, em sentença de Id. 8922521, dado provimento ao recurso tão somente para suprir a omissão, considerando ser inviável a condenação do autor da ação em honorários sucumbenciais.
Irresignado, o Município de Cristino Castro interpôs recurso de Apelação Cível (id. 8922525).
Alega que João Falcão Neto deixou de prestar contas no período entre agosto e dezembro de 2008, o que afetou o equilíbrio das contas públicas do ente federativo.
Ao final, requer a reforma da sentença, para determinar a condenação do requerido ao pagamento do total de R$ 637.306,43 (seiscentos e trinta e sete mil, trezentos e seis reais e quarenta e três centavos), corrigido monetariamente, bem como para condenar o requerido ao pagamento de indenização capaz de reparar ou atenuar os danos sofridos.
Conforme Certidão (id. 8922528), a parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.
Com a Decisão (id. 9028766), a Apelação Cível foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em sede de Manifestação (id. 14123645), o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, considerando que não restou evidente dolo ou má-fé. É o relatório.
VOTO O Município de Cristino Castro, ora apelante, narra na inicial que João Falcão Neto, ex-prefeito, deixou de prestar as contas referentes ao período de agosto a dezembro de 2008.
Assim, pretende o apelante a condenação do apelado pela prática de conduta tipificada no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92.
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Ocorre que, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, sofreu uma série de modificações, implementadas pela Lei nº 14.230/2021.
Entre essas modificações, passou-se a exigir o dolo específico para que se configurem os atos de improbidade administrativa previstos, o qual, segundo o art. 1º, §2º, da referida lei, consiste na “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Tão significativa é essa alteração que o Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de pacificar sua retroatividade ou não aos atos ímprobos já praticados quando o novo texto entrou em vigor, em sede de Repercussão Geral – Tema 1199, determinou que a nova disposição só se aplicaria aos casos ainda não transitados em julgados, veja-se: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assim, respeitados os casos já transitados em julgados de condenação por ato ímprobo praticado de forma culposa, não será possível a condenação, em processos ainda em trâmite, por ato de improbidade administrativo a título de culpa ou dolo genérico.
Na hipótese dos autos, restou evidenciado mero atraso na prestação das contas, o que, por si só, não comprova o dolo específico na atuação administrativa, capaz de indicar que a conduta omissiva do apelado tenha sido de má-fé Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
PRESTAÇÃO DE CONTAS A DESTEMPO.
CASOS ISOLADOS.
AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
Não transparecem sinais de dolo na conduta da recorrida, quanto ao tipo em apreço, ou mesmo sua intenção de não prestar contas e de causar prejuízo ao erário municipal, uma vez que houve descumprimento do prazo somente em relação à prestação de duas contas, sendo certo, inclusive, que uma delas se deu aproximadamente apenas 6 meses após o tempo devido. 3.
Embora tenha havido a entrega da prestação de contas em momento posterior ao estipulado, ainda que mais de uma, não ficou devidamente caracterizado o dolo na conduta da agente, vale dizer, não ficou suficientemente demonstrada a intenção de atrasar e de descumprir os prazos previstos para se prestar contas, motivo pelo qual deve ser mantida a rejeição da denúncia oferecida em seu desfavor, tal como decidiu a Corte regional. 4.
Existem precedentes desta Corte que abrem espaço para que sejam avaliadas as circunstâncias do caso concreto e que, embora reconheçam a intempestividade da prestação de contas pelo Prefeito, afastam a prática de crime, por ausência do elemento volitivo, especificamente o dolo, em situações em que o atraso seja mínimo, tal como no caso, ou plenamente justificável. 5.
Recurso especial não provido.
Portanto, inexistindo a demonstração de conduta dolosa pelo apelado, o ente público recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar o fato constitutivo do seu direito.
Logo, não merece reforma a sentença, devendo ser mantida integralmente.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Cristino Castro, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada na sua totalidade.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impunativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
14/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:32
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 15:32
Expedição de intimação.
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14/04/2025 08:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/04/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 14:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000051-43.2010.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A APELADO: JOÃO FALCÃO NETO Advogados do(a) APELADO: CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - PI7124-A, ISABELLE MARQUES SOUSA - PI9309-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2025 20:20
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/10/2024 15:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000051-43.2010.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A APELADO: JOÃO FALCÃO NETO Advogados do(a) APELADO: CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - PI7124-A, ISABELLE MARQUES SOUSA - PI9309-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 25/10/2024 a 01/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2024 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2024 17:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/09/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/07/2024 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 23:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2023 12:33
Conclusos para o Relator
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14/11/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:37
Conclusos para o Relator
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31/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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19/12/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2022 10:10
Recebidos os autos
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24/10/2022 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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