TJPI - 0822143-37.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:13
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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16/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de SALOMAO BISPO DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0822143-37.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EMBARGADO: SALOMAO BISPO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander S/A contra acórdão que lhe foi desfavorável, sob a alegação de omissão e contradição quanto à condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição passível de correção por meio dos embargos declaratórios ou se há mero inconformismo da parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, inexistindo os vícios apontados, restando evidenciado o propósito da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão. 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, salvo hipóteses excepcionais em que se verifique erro grave no julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726108/AL, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.06.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Embargos de Declaração, nos quais o BANCO SANTANDER S/A, requer que seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id nº 21139054, alegando a ocorrência de contradição e omissão.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 21949572), o Embargado pugnou pelo desprovimento dos Aclaratórios.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos para a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Ab initio, cumpre ressaltar que embora, em regra, seja vedada a rediscussão da matéria julgada em sede de Embargos de Declaração, é admitido, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, quando comprovada a existência de grave prejuízo à parte embargante, conforme entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, in litteris: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INTEGRATIVO, COMO REGRA.
POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO.
PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE OS ACLARATÓRIOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO.
SÚMULA 98/STJ. 1- Ação proposta em 30/08/2005.
Recurso especial interposto em 19/08/2016 e atribuído à Relatora em 19/03/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a natureza jurídica e o recurso cabível em face do pronunciamento judicial que, acolhendo embargos de declaração com efeito infringente, anula a sentença para determinar o prosseguimento da ação; (ii) se adequada, na hipótese, a imposição de multa por embargos de declaração reputados como protelatórios. 3- Em regra, o recurso de embargos de declaração é vocacionado exclusivamente para a integração do pronunciamento judicial, não se prestando a alteração do conteúdo ou da natureza jurídica do ato judicial embargado, ressalvadas as situações, sempre excepcionais, de existência de vício grave cuja correção resulte a atribuição de efeito infringente ou modificativo, hipótese em que a nova decisão judicial poderá ser de conteúdo ou de natureza jurídica distinta do pronunciamento judicial embargado. (...) 5- Embargos de declaração manifestados com o nítido propósito de prequestionamento não podem ser reputados como protelatórios.
Súmula 98/STJ. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1726108 AL 2018/0041077-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019).
In casu, o Embargante alegou, a existência de omissões e contradição no acórdão embargado quanto a matéria em debate, uma vez que teria contrariado dispositivos legais acerca da condenação em danos morais.
Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, inclusive, acordaram os componentes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível à unanimidade, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.
Isso porque, no que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de omissão, para fins de comprovação dos danos morais, extrai-se dos autos que o Banco acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica instrumento contratual apresentado (ID nº 15408607) não possui elementos de probabilidade irrefutável da assinatura da Apelante.
Por conseguinte, o Embargante, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta apenas “prints” da tela de computador, motivo pelo qual há de se entender que o Embargado não juntou nenhum documento capaz de lhe desincumbir do seu ônus probatório.
Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des.
SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
No mais, ressalta-se, ainda, que o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Ademais, os Tribunais se comportam da mesma forma, conforme se extrai dos seus precedentes jurisprudenciais, in litteris: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. 1.
Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
A C O R D A M os integrantes da Segunda Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 1o de junho de 2022, por unanimidade de votos, “CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS “REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da relatora. (TJ-GO 03787437620108090000, Relator: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 03/06/2022).” Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
ADVIRTO o Embargante de que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar na aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
09/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2025 12:02
Juntada de petição
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 15:20
Juntada de petição
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12/12/2024 09:39
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 09:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/12/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:02
Decorrido prazo de SALOMAO BISPO DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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11/11/2024 17:33
Juntada de petição
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06/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:49
Conhecido o recurso de SALOMAO BISPO DE SOUSA - CPF: *07.***.*96-15 (APELANTE) e provido
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01/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 11:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0822143-37.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SALOMAO BISPO DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível - 25/10/2024 a 01/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2024 23:42
Conclusos para o Relator
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26/07/2024 03:07
Decorrido prazo de SALOMAO BISPO DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:04
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/05/2024 12:06
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:06
Conclusos para Conferência Inicial
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02/05/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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