TJPI - 0820650-64.2019.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0820650-64.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEMA Nº 1.150/STJ.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEMA REPETITIVO 1.300/STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação.
O embargante sustenta omissão quanto à sua ilegitimidade passiva e à impossibilidade de inversão do ônus da prova.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido quanto: (i) à ilegitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo da demanda - Tema 1.150/STJ; e (ii) à impossibilidade de inversão do ônus da prova quanto à origem dos débitos lançados em contas do PASEP, objeto de controvérsia em trâmite no Tema Repetitivo 1.300/STJ.
III.
Razões de decidir 3.
Embora a primeira controvérsia esteja submetida ao Tema 1.150 do STJ em que já há tese firmada, a segunda alegação diz respeito à discussão central do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, que trata sobre a responsabilidade da prova dos lançamentos a débito nas contas do PASEP, em que ainda não há tese firmada. 4.
Em atenção à determinação de suspensão nacional dos processos com matéria análoga, impõe-se a suspensão dos presentes embargos até ulterior deliberação do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Processo suspenso em razão do Tema Repetitivo 1.300/STJ.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão do processo é medida necessária quando a controvérsia versar sobre matéria submetida à sistemática de julgamento de recursos repetitivos pelo STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.035, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2162222/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Corte Especial, em tramitação.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A/Embargante, em face do acórdão (Id. 21490504) que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação, aduzindo, em suma, omissão quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e, ainda, omissão quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova.
De plano, verifico que o presente recurso, apesar da primeira alegação se tratar de controvérsia definida no tema nº 1.150 do STJ, verifico que a segunda alegação do recurso oposto versa sobre controvérsia semelhante à discutida no Tema Repetitivo 1.300 (Resp 2162222/PE; Resp 2162223/PE; Resp 2162198/PE e Resp 2162323/PE) em tramitação no STJ, no qual se determinou a ordem de suspensão de todos os processos que versarem sobre, veja-se: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Desse modo, DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO do presente Embargos de Declaração, em atenção à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.
Aguardem os autos em secretaria.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura registrada no sistema. -
22/01/2021 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/01/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 08:48
Juntada de Certidão
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22/01/2021 08:46
Juntada de Certidão
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15/11/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2020 23:59:59.
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03/11/2020 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2020 23:59:59.
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03/11/2020 00:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/06/2020 23:59:59.
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07/10/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 12:28
Juntada de Certidão
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05/10/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 10:10
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2020 19:55
Conclusos para despacho
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30/07/2020 19:54
Juntada de Certidão
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07/07/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2020 14:33
Conclusos para despacho
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20/01/2020 14:33
Juntada de Certidão
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11/11/2019 22:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 08:45
Ato ordinatório praticado
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03/10/2019 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2019 11:21
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2019 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2019 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2019 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 13:46
Audiência conciliação designada para 30/09/2019 11:10 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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19/08/2019 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2019 14:25
Conclusos para despacho
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13/08/2019 14:24
Juntada de Certidão
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13/08/2019 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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