TJPI - 0820650-64.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0820650-64.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEMA Nº 1.150/STJ.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEMA REPETITIVO 1.300/STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação.
O embargante sustenta omissão quanto à sua ilegitimidade passiva e à impossibilidade de inversão do ônus da prova.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido quanto: (i) à ilegitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo da demanda - Tema 1.150/STJ; e (ii) à impossibilidade de inversão do ônus da prova quanto à origem dos débitos lançados em contas do PASEP, objeto de controvérsia em trâmite no Tema Repetitivo 1.300/STJ.
III.
Razões de decidir 3.
Embora a primeira controvérsia esteja submetida ao Tema 1.150 do STJ em que já há tese firmada, a segunda alegação diz respeito à discussão central do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, que trata sobre a responsabilidade da prova dos lançamentos a débito nas contas do PASEP, em que ainda não há tese firmada. 4.
Em atenção à determinação de suspensão nacional dos processos com matéria análoga, impõe-se a suspensão dos presentes embargos até ulterior deliberação do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Processo suspenso em razão do Tema Repetitivo 1.300/STJ.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão do processo é medida necessária quando a controvérsia versar sobre matéria submetida à sistemática de julgamento de recursos repetitivos pelo STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.035, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2162222/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Corte Especial, em tramitação.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A/Embargante, em face do acórdão (Id. 21490504) que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação, aduzindo, em suma, omissão quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e, ainda, omissão quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova.
De plano, verifico que o presente recurso, apesar da primeira alegação se tratar de controvérsia definida no tema nº 1.150 do STJ, verifico que a segunda alegação do recurso oposto versa sobre controvérsia semelhante à discutida no Tema Repetitivo 1.300 (Resp 2162222/PE; Resp 2162223/PE; Resp 2162198/PE e Resp 2162323/PE) em tramitação no STJ, no qual se determinou a ordem de suspensão de todos os processos que versarem sobre, veja-se: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Desse modo, DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO do presente Embargos de Declaração, em atenção à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.
Aguardem os autos em secretaria.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura registrada no sistema. -
09/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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16/04/2025 22:22
Juntada de petição
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0820650-64.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Determino, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), a intimação do Embargado para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal, acerca dos Embargos de Declaração interpostos, nos termos do art.1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. -
07/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:44
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 10:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 08:17
Juntada de petição
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12/11/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:23
Anulada a(o) sentença/acórdão
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01/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 11:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 15:34
Juntada de petição
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22/07/2024 17:24
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:07
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 11:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:03
Desentranhado o documento
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30/06/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 10:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto#)
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15/06/2021 11:11
Conclusos para o Relator
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09/06/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2021 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 27/05/2021 23:59.
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21/05/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2021 23:59.
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26/04/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:36
Expedição de notificação.
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14/04/2021 21:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2021 08:53
Recebidos os autos
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22/01/2021 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
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22/01/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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