TJPI - 0802173-63.2023.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802173-63.2023.8.18.0136 RECORRENTE: JANDYARA TALITA DOS SANTOS COUTO Advogado(s) do reclamante: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do JECC Teresina Sul 1 – Anexo I Bela Vista, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Jandyara Talita dos Santos Couto, condenando o banco à restituição em dobro da quantia de R$ 2.737,14, referente a descontos indevidos em conta bancária a título de tarifas (“Tarifa Pacote de Serviços” e “Tarifa MSG – Mês Anterior”), acrescida de juros e correção monetária.
O pedido de danos morais foi indeferido.
O banco alegou ausência de interesse de agir e legalidade das cobranças, pugnando pela reforma da sentença.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na propositura da ação em razão de suposta ausência de prévia reclamação administrativa; (ii) determinar se as cobranças bancárias impugnadas foram regularmente contratadas, de modo a afastar a configuração de cobrança indevida.
A existência de descontos bancários não autorizados configura, por si só, situação jurídica a justificar o interesse de agir, independentemente de exaurimento da via administrativa.
A relação entre correntista e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, quando presentes seus requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII).
Cabe ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de contrato que legitime as cobranças efetuadas, encargo do qual não se desincumbiu.
Ausente comprovação de contratação válida dos serviços bancários, os descontos realizados na conta caracterizam-se como indevidos, sendo devida a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável.
A ausência de recurso por parte da autora impede, por força do princípio do non reformatio in pejus, a majoração da condenação para incluir danos morais, ainda que presentes elementos para tanto.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do JECC Teresina Sul 1 - Anexo I Bela Vista, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Jandyara Talita dos Santos Couto, condenando o recorrente à restituição em dobro da quantia de R$ 2.737,14 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), por cobranças indevidas a título de tarifas bancárias, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 163 do STF.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
Em suas razões recursais, o Banco, sustenta, em síntese, ausência de interesse de agir, bem como a legalidade das cobranças, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia gira em torno da legalidade de descontos realizados na conta bancária da recorrida, a título de tarifas de serviços bancários, sendo elas “Tarifa Pacote de Serviços” e “Tarifa MSG – Mês Anterior” A relação jurídica em análise está inserida na seara do Direito do Consumidor, sendo aplicável o disposto no Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
No caso, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a regular contratação do serviço bancário que deu ensejo aos descontos, recaindo sobre si o ônus probatório quanto à existência do vínculo contratual que autorizasse as cobranças, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, configurada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável.
Ressalto, contudo, que a parte autora não interpôs recurso contra a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Assim, embora o conjunto probatório demonstre elementos que poderiam ensejar a reparação extrapatrimonial, o princípio do non reformatio in pejus impede que esta Turma agrave a situação do recorrente, único legitimado recursal nesta fase processual.
Diante disso, entendo a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos.
Condeno ainda o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
07/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para à Instância Superior
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07/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:54
Outras Decisões
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07/04/2025 08:31
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:51
Decorrido prazo de JANDYARA TALITA DOS SANTOS COUTO em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:03
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:03
Juntada de Petição de decisão
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23/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 04:09
Decorrido prazo de JANDYARA TALITA DOS SANTOS COUTO em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 00:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2023 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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18/07/2023 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:42
Decorrido prazo de JANDYARA TALITA DOS SANTOS COUTO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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07/06/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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