TJPI - 0801065-28.2020.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801065-28.2020.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dação em Pagamento] AUTOR(A): CICERO SANTOS GUEDES RÉU(S): ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID: 77764155 - Decisão "h) Após a apresentação da atualização, intime-se o executado para efetuar o pagamento do saldo líquido, em 15 dias úteis, sob pena de: h.1) Designação de leilão judicial dos imóveis penhorados; h.2) Inclusão no sistema SISBAJUD para negativação." Parnaíba-PI, 22 de julho de 2025.
UELBER DOS SANTOS BRITO SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA -
22/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de CICERO SANTOS GUEDES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:51
Decorrido prazo de ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:48
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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28/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801065-28.2020.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dação em Pagamento] INTERESSADO: CICERO SANTOS GUEDES INTERESSADO: ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CICERO SANTOS GUEDES em face de ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA, objetivando a execução de multa por litigância de má-fé imposta na sentença de mérito transitada em julgado em 12 de dezembro de 2024.
A sentença de mérito, proferida em 18 de novembro de 2022, julgou improcedentes os pedidos da inicial em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal, condenando o então autor em litigância de má-fé, com imposição de multa equivalente a 9% (nove por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do efetivo pagamento.
Em 12 de dezembro de 2024, o exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando inicialmente cálculo no valor de R$ 56.514,73, fundamentado na aplicação de correção monetária e juros moratórios sobre o valor integral da causa (R$ 312.000,00), seguido da incidência da multa de 9%.
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 19 de dezembro de 2024, oferecendo bens imóveis em garantia do juízo (dois lotes urbanos avaliados em R$ 35.000,00 cada) e alegando excesso de execução.
Sustentou que o cálculo correto seria de R$ 31.122,06, uma vez que a correção monetária e os juros deveriam incidir apenas sobre o valor base da multa (R$ 28.080,00), e não sobre o valor integral da causa.
Em 17 de junho de 2025, o exequente manifestou-se sobre a impugnação, concordando expressamente com o valor incontroverso de R$ 31.122,06 apresentado pelo executado.
Decorrido o prazo legal de 15 dias sem o efetivo pagamento pelo executado, configura-se o inadimplemento executivo. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A impugnação ao cumprimento de sentença encontra amparo no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, que admite sua oposição em caso de excesso de execução.
A análise dos autos revela excesso de execução no cálculo inicialmente apresentado pelo exequente, que aplicou incorretamente a correção monetária e juros moratórios sobre o valor integral da causa (R$ 312.000,00), quando o correto seria a incidência apenas sobre o valor base da multa.
A sentença exequenda estabeleceu multa por litigância de má-fé "em valor equivalente a 9% (nove) por cento do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento".
A interpretação correta deste dispositivo impõe que: Base de cálculo: 9% sobre o valor da causa = R$ 312.000,00 × 9% = R$ 28.080,00.
Correção monetária: Aplicação do IPCA-E desde 16/04/2020 sobre R$ 28.080,00.
Juros moratórios (juros ex lege): 1% ao mês sobre o valor corrigido.
O cálculo apresentado pelo executado, elaborado conforme metodologia oficial do Tribunal de Justiça do Piauí, demonstra: Principal: R$ 28.080,00.
Correção monetária: R$ 905,36.
Principal corrigido: R$ 28.985,36.
Juros de mora: R$ 2.136,70.
Total: R$ 31.122,06 (atualizado até 17/12/2024).
A concordância do exequente, embora dúbia e vacilante, com esse valor, reforça o reconhecimento do excesso inicialmente pleiteado, no montante de R$ 25.392,67, o que corresponde a erro de 81,6% sobre o valor correto.
Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o débito exequendo em R$ 31.122,06 (trinta e um mil, cento e vinte e dois reais e seis centavos), atualizado até 17/12/2024.
DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC Configurado o inadimplemento no prazo de 15 dias estabelecido no art. 523 do CPC, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, equivalente a 10% sobre o valor do débito.
Multa: R$ 31.122,06 × 10% = R$ 3.112,21 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O art. 523, § 1º, do CPC também prevê a condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito em caso de inadimplemento.
Contudo, considerando que o executado é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Honorários (suspensos): R$ 31.122,06 × 10% = R$ 3.112,21 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EXEQUENTE O exequente deve ser condenado em honorários advocatícios em favor do executado, em razão da sucumbência parcial decorrente do excesso de execução inicialmente pleiteado.
Base de cálculo: Diferença entre o valor pleiteado e o efetivamente devido: Valor pleiteado: R$ 56.514,73 Valor devido (com multa): R$ 34.234,27 Diferença: R$ 22.280,46 Honorários sucumbenciais: R$ 22.280,46 × 10% = R$ 2.228,05 DA COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS Considerando que o executado atua em causa própria, sendo advogado inscrito na OAB/PI sob nº 6850, e que é o credor dos honorários sucumbenciais ora arbitrados, determino a compensação entre o débito executivo e os honorários devidos pelo exequente.
Cálculo da compensação: Débito do executado (principal + multa): R$ 34.234,27.
Honorários a receber: R$ 2.228,05.
Saldo líquido: R$ 32.006,22.
DA PENHORA DOS BENS OFERECIDOS O executado ofereceu em garantia do juízo dois lotes urbanos localizados no bairro Conselheiro Alberto Silva, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis sob matrícula nº 20946, Livro 2 HL, fls. 1, com valor venal declarado de R$ 35.000,00 cada um.
A oferta é adequada e suficiente para garantir o débito, devendo ser formalizada a penhora mediante averbação no registro imobiliário.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) Fixar o débito exequendo em R$ 31.122,06 (trinta e um mil, cento e vinte e dois reais e seis centavos), atualizado até 17/12/2024; b) Aplicar a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, no valor de R$ 3.112,21 (três mil, cento e doze reais e vinte e um centavos); c) Condenar o executado em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, equivalentes a R$ 3.112,21, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado desta sentença, em razão da gratuidade da justiça; d) Condenar o exequente em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.228,05 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e cinco centavos); e) Determinar a compensação entre os valores devidos, resultando em saldo líquido de R$ 32.006,22 (trinta e dois mil e seis reais e vinte e dois centavos) a favor do exequente; f) Deferir a penhora dos dois lotes urbanos oferecidos pelo executado, determinando a expedição de mandado de averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, às expensas do executado, devendo o exequente adiantar os emolumentos cartorários; g) Determinar que o exequente apresente, em 15 dias úteis, memória de cálculo atualizada com base no valor ora fixado, observando que a dívida encontra-se atualizada até 19/12/2024; h) Após a apresentação da atualização, intime-se o executado para efetuar o pagamento do saldo líquido, em 15 dias úteis, sob pena de: h.1) Designação de leilão judicial dos imóveis penhorados; h.2) Inclusão no sistema SISBAJUD para negativação.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Imóveis competente para averbação da penhora dos imóveis e, em seguida, intime-se, o exequente para efetuar, junto ao mencionado Cartório, o adiantamento da quantia referente ao pagamento dos emolumentos necessários.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 20 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
20/06/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 00:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:20
Conclusos para decisão
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27/02/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:35
Outras Decisões
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13/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:14
Processo Reativado
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13/12/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:13
Execução Iniciada
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13/12/2024 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 23:29
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/12/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:54
Baixa Definitiva
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12/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:20
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:20
Juntada de Petição de decisão
-
27/01/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/01/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 01:04
Decorrido prazo de CICERO SANTOS GUEDES em 23/01/2023 23:59.
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12/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 20:33
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:43
Decorrido prazo de CICERO SANTOS GUEDES em 26/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO SANTOS GUEDES - CPF: *55.***.*76-49 (REU).
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25/07/2022 08:20
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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25/07/2022 07:41
Conclusos para decisão
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21/06/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:51
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:24
Juntada de ata da audiência
-
19/02/2022 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:05
Decorrido prazo de CICERO SANTOS GUEDES em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:05
Decorrido prazo de CICERO SANTOS GUEDES em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:00
Decorrido prazo de CICERO SANTOS GUEDES em 18/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:24
Decorrido prazo de CEJUSC PI em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:24
Decorrido prazo de CEJUSC PI em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:24
Decorrido prazo de CEJUSC PI em 09/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:19
Decorrido prazo de CICERO SANTOS GUEDES em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:19
Decorrido prazo de CICERO SANTOS GUEDES em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:19
Decorrido prazo de CICERO SANTOS GUEDES em 16/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 11:21
Determinada Requisição de Informações
-
16/09/2021 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 20:10
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 18:47
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2020 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA em 18/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2020 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2020 09:36
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 13:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 09:49
Determinada Requisição de Informações
-
17/04/2020 01:11
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 01:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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