TJPI - 0829833-59.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0829833-59.2019.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: VALDECI PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21572186) interposto nos autos do Processo nº 0829833-59.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21105725, proferido pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SAQUES OU DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2) Afirma o Banco do Brasil S/A que não cabe na espécie a inversão do ônus da prova, pois não incidem as regras do CDC ao caso, sob pena de afronta ao julgamento do TEMA 1150, que trata dos saques da conta vinculada do PASEP. 3) Todavia há que se distinguir duas relações: A) a referente ao depósito dos valores na conta vinculada ao PASEP e; B) a referente à má gestão dos valores depositados pelo Banco do Brasil.
Não se discute nesta ação a relação relativa ao depósito efetuado pelos entes federativos na conta vinculada referente ao PASEP, ao qual não se aplica, por óbvio o CDC.
Ao contrário, esta demanda diz respeito à má administração dos valores pelo Banco do Brasil (saques e desfalques existentes na referida conta administrada pela instituição financeira), o que atrai a incidências normas do Código de Defesa do Consumidor, pois é responsabilidade do Banco do Brasil não dar causa ao prejuízo sofrido pelo autor da ação. 4) Por ter incidência o CDC, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova. 5) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.”.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 373, I e II, e 1.022, II, do CPC.
Intimado (id. 22267483), o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I e II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes, sob o argumento de que caberia à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito quanto a eventual má gestão/administração da conta, bem como em relação a supostos saques e desfalques indevidos pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP.
Neste ponto, o acórdão guerreado, reconhecendo tratar-se de relação de consumo entre as partes, aplicou a inversão do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira o ônus de demonstrar a correta gestão dos recursos, o que não restou comprovado na hipótese dos autos, senão vejamos, ipsis litteris: “No entanto, consoante restou expressamente consignado no Acórdão recorrido, é de se reconhecer a relação de consumo entre as partes litigantes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, em que pese o PASEP se tratar de um programa governamental, a relação discutida nos autos não é sobre o valor dos créditos realizados pelo Ente Público, mas sobre a gestão e a remuneração desses recursos depositados em conta bancária sob a gestão do Banco Embargante.
Na verdade há que se distinguir duas relações: A) a referente ao depósito dos valores na conta vinculada ao PASEP e; B) a referente à má gestão dos valores depositados pelo Banco do Brasil.
Não se discute nesta ação a relação relativa ao depósito efetuado pelos entes federativos na conta vinculada referente ao PASEP, ao qual não se aplica, por óbvio o CDC.
Ao contrário, esta demanda diz respeito à má administração dos valores pelo Banco do Brasil (saques e desfalques existentes na referida conta administrada pela instituição financeira), o que atrai a incidências normas do Código de Defesa do Consumidor, pois é responsabilidade do Banco do Brasil não dar causa ao prejuízo sofrido pelo autor da ação. (…) Assim, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie e, portanto, da regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do referido diploma legal. (…) Quanto a alegação do Embargante de que não teria sido comprovado o fato constitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, entendo que esta também não merece prosperar.
Isso porque, consoante destacado no julgado impugnado, os extratos bancários apresentados pelo autor da ação não demonstram que os valores devidos foram revertidos em seu favor.
Além disso, o banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento do apelante, por meio da juntada de extrato da conta corrente do mesmo, mas assim não o fez.”.
Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/02/2021 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/11/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 20:08
Juntada de Certidão
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24/11/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/11/2020 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2020 23:59:59.
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12/11/2020 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2020 23:59:59.
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06/11/2020 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2020 23:59:59.
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03/11/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 21:10
Juntada de Certidão
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31/10/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 16:09
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2020 10:25
Conclusos para despacho
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05/10/2020 10:24
Juntada de Certidão
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04/10/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 06:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 13:36
Conclusos para despacho
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08/09/2020 13:35
Juntada de Certidão
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04/09/2020 17:43
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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28/08/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 08:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2020 15:26
Conclusos para despacho
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14/08/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 16:09
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 07:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2020 07:32
Juntada de Certidão
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18/03/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 13:36
Conclusos para despacho
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07/01/2020 13:34
Juntada de Certidão
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02/12/2019 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 15:35
Conclusos para despacho
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22/11/2019 15:31
Juntada de Certidão
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22/11/2019 15:30
Juntada de Certidão
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14/10/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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