TJPI - 0829833-59.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0829833-59.2019.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: VALDECI PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21572186) interposto nos autos do Processo nº 0829833-59.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21105725, proferido pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SAQUES OU DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2) Afirma o Banco do Brasil S/A que não cabe na espécie a inversão do ônus da prova, pois não incidem as regras do CDC ao caso, sob pena de afronta ao julgamento do TEMA 1150, que trata dos saques da conta vinculada do PASEP. 3) Todavia há que se distinguir duas relações: A) a referente ao depósito dos valores na conta vinculada ao PASEP e; B) a referente à má gestão dos valores depositados pelo Banco do Brasil.
Não se discute nesta ação a relação relativa ao depósito efetuado pelos entes federativos na conta vinculada referente ao PASEP, ao qual não se aplica, por óbvio o CDC.
Ao contrário, esta demanda diz respeito à má administração dos valores pelo Banco do Brasil (saques e desfalques existentes na referida conta administrada pela instituição financeira), o que atrai a incidências normas do Código de Defesa do Consumidor, pois é responsabilidade do Banco do Brasil não dar causa ao prejuízo sofrido pelo autor da ação. 4) Por ter incidência o CDC, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova. 5) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.”.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 373, I e II, e 1.022, II, do CPC.
Intimado (id. 22267483), o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I e II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes, sob o argumento de que caberia à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito quanto a eventual má gestão/administração da conta, bem como em relação a supostos saques e desfalques indevidos pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP.
Neste ponto, o acórdão guerreado, reconhecendo tratar-se de relação de consumo entre as partes, aplicou a inversão do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira o ônus de demonstrar a correta gestão dos recursos, o que não restou comprovado na hipótese dos autos, senão vejamos, ipsis litteris: “No entanto, consoante restou expressamente consignado no Acórdão recorrido, é de se reconhecer a relação de consumo entre as partes litigantes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, em que pese o PASEP se tratar de um programa governamental, a relação discutida nos autos não é sobre o valor dos créditos realizados pelo Ente Público, mas sobre a gestão e a remuneração desses recursos depositados em conta bancária sob a gestão do Banco Embargante.
Na verdade há que se distinguir duas relações: A) a referente ao depósito dos valores na conta vinculada ao PASEP e; B) a referente à má gestão dos valores depositados pelo Banco do Brasil.
Não se discute nesta ação a relação relativa ao depósito efetuado pelos entes federativos na conta vinculada referente ao PASEP, ao qual não se aplica, por óbvio o CDC.
Ao contrário, esta demanda diz respeito à má administração dos valores pelo Banco do Brasil (saques e desfalques existentes na referida conta administrada pela instituição financeira), o que atrai a incidências normas do Código de Defesa do Consumidor, pois é responsabilidade do Banco do Brasil não dar causa ao prejuízo sofrido pelo autor da ação. (…) Assim, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie e, portanto, da regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do referido diploma legal. (…) Quanto a alegação do Embargante de que não teria sido comprovado o fato constitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, entendo que esta também não merece prosperar.
Isso porque, consoante destacado no julgado impugnado, os extratos bancários apresentados pelo autor da ação não demonstram que os valores devidos foram revertidos em seu favor.
Além disso, o banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento do apelante, por meio da juntada de extrato da conta corrente do mesmo, mas assim não o fez.”.
Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
07/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/02/2025 10:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/02/2025 10:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 09:10
Expedição de intimação.
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14/01/2025 09:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:01
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:07
Juntada de Petição de outras peças
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05/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 11:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 11:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 10:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/10/2024 22:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 07:36
Conclusos para o Relator
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27/09/2024 03:16
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:07
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:16
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:01
Juntada de Petição de outras peças
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05/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:11
Conhecido o recurso de VALDECI PEREIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*74-20 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2024 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/05/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 11:46
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 09:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/01/2024 09:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/06/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2022 00:27
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
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16/07/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2022 23:59.
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23/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/06/2021 09:11
Conclusos para o Relator
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20/05/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2021 13:59
Expedição de intimação.
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15/04/2021 00:16
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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08/04/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2021 23:59.
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05/03/2021 08:55
Expedição de intimação.
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05/03/2021 08:55
Expedição de intimação.
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03/03/2021 20:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2021 10:11
Recebidos os autos
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26/02/2021 10:11
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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