TJPI - 0000843-75.2017.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ABREU em 24/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:43
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
-
03/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000843-75.2017.8.18.0071 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: ANTONIO FERREIRA DE ABREU, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES, BATISTONIO LIMA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra acórdão que declarou a nulidade do contrato objeto dos autos, condenou o embargante ao pagamento de indenização por danos morais, determinou a repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente no contrato nº 2680586, e inverteu os ônus sucumbenciais.
A instituição financeira sustenta omissão no acórdão quanto à ausência de pedido expresso de repetição do indébito na petição inicial, o que caracterizaria julgamento extra petita e reformatio in pejus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da existência de pedido de repetição de indébito na petição inicial, de modo a configurar julgamento extra petita e justificar a exclusão da condenação correspondente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para reexame da matéria julgada.
A petição inicial contém expressamente o pedido de repetição de indébito, razão pela qual não há que se falar em julgamento extra petita ou atuação ex officio do Tribunal.
O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos, declarando a nulidade do contrato por inexistência de relação jurídica válida.
A repetição do indébito, determinada em dobro, decorre da constatação de descontos indevidos sem amparo contratual, com fundamento na má-fé da instituição financeira.
O recurso busca rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes, finalidade incabível nos aclaratórios, conforme reiterada jurisprudência do STF e TJ-PI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: A repetição de indébito pode ser determinada quando expressamente requerida na petição inicial e constatada a cobrança indevida com má-fé, mesmo sem menção literal à expressão “repetição em dobro”.
Não se configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional está amparado em pedido expresso da parte autora.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação do julgado, salvo vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 460, 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, ApCív nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos e fins de prequestionamento, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face do v.
Acórdão de id. 21107993.
O decisum embargado, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, declarou a nulidade do contrato objeto dos autos, condenou o ora embargado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data da sessão de julgamento.
Ademais, impôs ao embargado a repetição do indébito, em dobro, relativamente aos descontos oriundos do contrato nº 2680586, com incidência de juros e correção conforme especificado no julgado, bem como inverteu os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id nº 21319226), sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, notadamente por entender que houve julgamento extra petita, com manifesta violação aos artigos 141 e 460 do Código de Processo Civil, na medida em que a parte autora, ora embargado, não formulou pedido de repetição do indébito em sua petição inicial.
Ressalta que a condenação imposta nessa seara foi exarada de ofício pelo Tribunal, sem provocação da parte interessada, o que configuraria vedada reformatio in pejus, porquanto ausente requerimento autoral neste sentido.
Nessa perspectiva, o embargante requer o reconhecimento da omissão e a consequente exclusão da condenação atinente à repetição de indébito.
Ao final, postula a concessão de efeitos modificativos ao presente recurso, com a exclusão da condenação imposta de ofício, ou, subsidiariamente, requer manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, a saber: artigos 141 e 460 do CPC/2015.
Em suas contrarrazões, a parte embargada pleiteia que os embargos de declaração sejam rejeitados, porquanto inadmissíveis quando buscam efeitos modificativos, mantendo-se a sentença proferida por este juízo. É o relatório.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II - DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, destaco que o embargante argumenta sobre a existência de omissão no acórdão, notadamente por entender que houve julgamento extra petita, na medida em que a parte autora, ora embargado, não formulou pedido de repetição do indébito em sua petição inicial.
Aduz que a condenação imposta nessa seara foi exarada de ofício pelo Tribunal, sem provocação da parte interessada, o que configuraria vedada reformatio in pejus, porquanto ausente requerimento autoral neste sentido.
Nessa perspectiva, o embargante requer o reconhecimento da omissão e a consequente exclusão da condenação atinente à repetição de indébito.
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Assim, não há que se falar que a parte autora não requereu a repetição do indébito em petição inicial, sendo que sempre houve o pedido de devolução dos valores descontados indevidamente.
Tratando-se na origem de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.” Diante disso, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do apelo foi devidamente enfrentada no Acórdão de id.18579847, sendo constatada a ineficácia da contratação, restando configurada a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do embargado. “Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos.” Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não restando mais o que discutir.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo.
Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016.
Ed.
JusPODIVM, 2016, p. 192.
Teresina, 16/06/2025 -
01/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e a Exma.
Sra.
Dra.
Haydée Lima Castelo Branco, convocada.. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800970-83.2022.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI (EMBARGANTE) Polo passivo: RICARDO CASTELLAR DE FARIA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0756032-69.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: WEDNEY KELSON PEREIRA DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DAS GRACAS MARQUES CARDOZO (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800186-84.2023.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ADALTON DOS SANTOS DA MACENA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000843-75.2017.8.18.0071Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO FERREIRA DE ABREU (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0751390-19.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: AERTON VARGAS GINDRI (AGRAVANTE) Polo passivo: CONSTRUTORA N M LTDA (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento por AERTON VARGAS GINDRI, mantendo-se incólume a decisão recorrida que determinou o cumprimento provisório da sentença com a reintegração da Construtora N M LTDA na posse do imóvel rural denominando "Fazenda Floresta." E julgar prejudicado o Agravo Interno interposto, por perda superveniente de seu objeto. .Ordem: 6Processo nº 0800258-94.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0803882-26.2021.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ALAIDE MARIA DA CONCEICAO (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800474-74.2022.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE RODRIGUES DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801362-07.2021.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0807234-87.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: THIFARNY MARIA DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800660-26.2020.8.18.0052Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ASSIS ALVES SOARES (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801753-21.2021.8.18.0074Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PAULO ALFREDO DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao apresentados pela parte EQUATORIAL PIAUI e acolher os Embargos de Declaracao apresentados pela parte PAULO ALFREDO DA SILVA, a fim de sanar erro material, para fixar os honorarios advocaticios de sucumbencia devidos a parte Embargada, em R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais).
Mantendo-se inalterado o acordao embargado quanto ao restante,.Ordem: 13Processo nº 0800641-85.2019.8.18.0074Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: RILMA RAULY DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0755828-25.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO CARVALHO GOMES (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0752490-43.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA BORGES ALVES (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0802768-59.2018.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0828266-51.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento a apelacao apresentada pela instituicao financeira, reformando a sentenca a quo para julgar improcedentes os pedidos feitos na inicial.
Em face do resultado do recurso, redistribuir os onus da sucumbencia, ficando a parte autora responsavel pelo pagamento das custas processuais, recusais e dos honorarios advocaticios, fixados em 10% ( dez por cento) do valor da causa, em igual proporcao.
Suspensa a exigibilidade dos onus sucumbenciais em relacao a requerente, nos termos do art. 98, 3, do Codigo de Processo Civil..Ordem: 18Processo nº 0831821-18.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANA CRISTINA DA SILVA VERAS (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800948-17.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0801787-09.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARCELO LUSTOSA CARVALHO (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIA MARIA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0801267-40.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JACOB PEREIRA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0801461-75.2023.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALEIA RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800116-41.2024.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA LOPES SIMOES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0803318-49.2021.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0801778-71.2023.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0803522-38.2022.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO NIVALDO DE ARAUJO (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0808666-44.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA FILHO (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0751217-29.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: RAFAEL BORGES DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0804440-03.2021.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (EMBARGANTE) Polo passivo: ARYANA GOMES MIRANDA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 13 de junho de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão -
13/06/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/05/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000843-75.2017.8.18.0071 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: ANTONIO FERREIRA DE ABREU, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGADO: MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES - PI12138-A, BATISTONIO LIMA DE OLIVEIRA - PI7425-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ABREU em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:08
Juntada de petição
-
23/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:27
Conclusos para o Relator
-
03/12/2024 09:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ABREU em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ABREU em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ABREU em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:53
Juntada de Petição de outras peças
-
05/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:06
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DE ABREU - CPF: *56.***.*02-68 (APELANTE) e provido
-
01/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/10/2024 11:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/10/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
-
17/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
-
17/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2024 05:59
Conclusos para o Relator
-
24/07/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ABREU em 23/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/05/2024 16:33
Conclusos para o Relator
-
12/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ABREU em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/02/2024 13:19
Conclusos para o Relator
-
08/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 07:54
Conclusos para o Relator
-
19/12/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 22:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:58
Conclusos para o Relator
-
11/09/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:34
Recebidos os autos
-
27/07/2023 09:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/07/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#257 • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#257 • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#257 • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847530-88.2022.8.18.0140
Maria Eliane Rodrigues de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 09:16
Processo nº 0801733-48.2023.8.18.0013
Banco Daycoval S/A
Maria do Socorro da Silva Palhares
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2024 09:28
Processo nº 0000843-75.2017.8.18.0071
Antonio Ferreira de Abreu
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciano de Carvalho e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2017 10:59
Processo nº 0800549-18.2023.8.18.0123
Francisca das Chagas Cruz dos Santos
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/04/2023 10:16
Processo nº 0800549-18.2023.8.18.0123
Francisca das Chagas Cruz dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2023 10:02