TJPI - 0801044-36.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:35
Juntada de petição
-
10/07/2025 10:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801044-36.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] RECORRENTE: MARIA EUGENIA FERREIRA DE MACEDO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 15 (cinco) dias, as contrarrazões ao Agravo de Interno constante no ID nº 24792760.
Teresina, 07 de JULHOde 2025.
Raquel de Sousa Fernandes Epitácio Oficial de secretaria CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0801044-36.2023.8.18.0164) que tem como requerente RECORRENTE: MARIA EUGENIA FERREIRA DE MACEDO e como requerido RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041918084100000000017652015 CNPJ BB DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041918084100000000017652016 COMP DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041918084100000000017652017 COMPRAS FRAUDULENTAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041918084100000000017652168 CONCLUSAO DO INQUERITO FAVORAVEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041918084100000000017652169 DEC.
DE HIPO EUGENIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041918084100000000017652170 INICO INQUERITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041918084100000000017652171 PROCEDIMENTO PROCON FAVORAVEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041918084100000000017652172 PROCURACAO EUGENIA Procuração 23041918084100000000017652173 RG E CPF Documentos 23041918084100000000017652174 PETICAO INICIAL Petição 23041918084100000000017652175 HABILITAÇÂO Petição 23050318554700000000017652176 5781513-01dw-0801044-36.2023.8.18.0164 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050318554700000000017652177 5781513-02dw-atos constitutivos bb Procuração 23050318554700000000017652178 5781513-03dw-procuração bb Procuração 23050318554700000000017652179 Certidão Certidão 23061211330400000000017652180 Manifestação Manifestação 23061309392800000000017652181 COMP.
DE RESIDENCIA EUGENIA ATUALIZADA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061309392800000000017652182 Certidão Certidão 23070308230100000000017652183 Petição Petição 23111012493000000000017652184 procuração teresina comp.629486 Procuração 23111012493000000000017652185 PREPOSIÇÃO TERESINA COMP629487 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111012493000000000017652186 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112709241500000000017652187 Ata da Audiência Ata da Audiência 23112712550800000000017652188 Sistema Sistema 23112712552000000000017652189 Habilitação nos autos CONTESTAÇÃO 23112714300000000000017652190 01 MARIA EUGENIA FERREIRA DE MACEDO_ExtratoCartaoCredito_69276234 OUROCARD VISA GOLD660734 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112714300000000000017652191 03 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO OU POUPEX660735 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112714300000000000017652192 04 Sumário Executivo e Cláusulas Gerais dos Cartões PF 2019660736 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112714300000000000017652193 Cláusulas Gerais Emissão e Utilização de Cartões PF660737 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112714300000000000017652194 Detalhamento do Produto - Cartão de Crédito660738 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112714300000000000017652195 Manifestação Manifestação 23112810295500000000017652196 AUDIENCIA Manifestação 23112810295500000000017652197 ATA DE AUDIENCIA INDISPONIBILIDADE PJE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112810295500000000017652198 PJE INDISPONIVEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112810295500000000017652199 PJE INDISPONIVEL 9.29 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112810295500000000017652200 PJE INDISPONIVEL 9.36 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112810295500000000017652201 Despacho Despacho 23112910575000000000017652202 Petição Petição 23113016163400000000017652203 Substabelecimento RAISSA669689 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23113016163400000000017652204 Intimação Intimação 24011619314600000000017652205 Manifestação Manifestação 24031411320500000000017652206 Intimação Intimação 24031416165100000000017652207 Link Audiência UNA Ato Ordinatório 24040909393100000000017652208 Petição Petição 24041113272500000000017652209 procuração teresina comp.928442 Procuração 24041113272500000000017652210 PREPOSIÇÃO TERESINA COMP928441 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041113272500000000017652211 Substabelecimento Substabelecimento 24041512244600000000017652212 Ata da Audiência Ata da Audiência 24041512450100000000017652213 Sistema Sistema 24041612185800000000017652214 Manifestação Manifestação 24041808484900000000017652215 Sentença Sentença 24042909080400000000017652216 Petição Petição 24051409330400000000017652217 20230099616000_recibo_dG3yI210035921005161 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24051409330400000000017652218 GUIA3204484910035931005160 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24051409330400000000017652219 Intimação Intimação 24051418213600000000017652220 Manifestação Manifestação 24052308455100000000017652221 Sistema Sistema 24052314081500000000017652222 Decisão Decisão 24060713114800000000017652223 Sistema Sistema 24061210130100000000017652224 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24100916392606000000020079216 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 24101512425760000000020177823 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24101512425821500000020179319 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24101512425821500000020179319 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24101512425821500000020179319 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24112515560949400000020968185 Ementa Ementa 24112613255910600000020016808 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24112613255901400000021045425 Relatório Relatório 24100908502806900000020016797 Voto do Magistrado Voto 24112613255916000000020016805 Ementa Ementa 24112613255910600000020016808 Sistema Sistema 24112808294992300000021097093 Sistema Sistema 24112808294992300000021097093 Sistema Sistema 24112808294992300000021097093 Petição Petição 24120218401776700000021174241 COMPROVANTE DE AUSENCIA DE CARTAO ATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120218401787200000021174242 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCELA 1 - COBRANCA INDEVIDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120218401791000000021174243 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCELA 2 - COBRACA INDEVIDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120218401794600000021174244 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCELA 3 - COBRANCA INDEVIDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120218401798600000021174245 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCELA 4 - COBRANCA INDEVIDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120218401802100000021174246 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCELA 5 - COBRANCA INDEVIDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120218401805500000021174247 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCELA 6 - COBRANCA INDEVIDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120218401810400000021174248 Petição Petição 25010813223244000000021624790 Petição Petição 25012010444706000000021829129 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25031114411545300000022852083 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25031211191576000000022873665 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25031315373304800000022920110 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031315373368900000022920468 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031315373368900000022920468 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031315373368900000022920468 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25040812165391200000023507964 Voto do Magistrado Voto 25041009035705000000022458986 Ementa Ementa 25041009040095200000022458987 Relatório Relatório 25041009034674200000022458983 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25041009035052300000023519430 Ementa Ementa 25041009040095200000022458987 Intimação Intimação 25041009035052300000023519430 Intimação Intimação 25041009035052300000023519430 Intimação Intimação 25041009035052300000023519430 Petição Petição 25050609375914800000024029758 Petição Petição 25050609390363100000024029608 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25070711581319400000025389898 TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO Secretaria da 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal -
07/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:49
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:39
Juntada de petição
-
21/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801044-36.2023.8.18.0164 Origem: EMBARGANTE: MARIA EUGENIA FERREIRA DE MACEDO Advogado do(a) EMBARGANTE: ISAEL NORONHA PEREIRA CALEGARI - PI16953-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença parcialmente apenas para converter a condenação em pagamento do valor cobrado em obrigação de estornar do cartão de crédito da recorrida o referido valor.
No mais manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos da legislação processual aplicável.
O acórdão embargado enfrentou e fundamentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pelo embargante.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide.
Fica advertido o embargante de que a oposição de embargos meramente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença parcialmente apenas para converter a condenação em pagamento do valor cobrado em obrigação de estornar do cartão de crédito da recorrida o referido valor.
No mais manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Inconformado, a parte requerente interpôs os presentes embargos de declaração, ID 21700541, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão.
Contrarrazões apresentadas (ID 22184090). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte autora/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
14/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801044-36.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA EUGENIA FERREIRA DE MACEDO Advogado do(a) RECORRENTE: ISAEL NORONHA PEREIRA CALEGARI - PI16953-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 23:30
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 10:44
Juntada de petição
-
08/01/2025 13:22
Juntada de petição
-
02/12/2024 18:40
Juntada de petição
-
28/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/11/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/10/2024 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/10/2024 12:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/10/2024 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801044-36.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RECORRIDO: MARIA EUGENIA FERREIRA DE MACEDO Advogado do(a) RECORRIDO: ISAEL NORONHA PEREIRA CALEGARI - PI16953-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 23/10/2024 à 30/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/06/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841745-82.2021.8.18.0140
Andre Francisco de Abreu
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2021 09:12
Processo nº 0806001-91.2023.8.18.0031
Estado do Piaui
Herenice Silva dos Santos
Advogado: Marcelo Lima de Sousa Cardoso
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2024 08:42
Processo nº 0806001-91.2023.8.18.0031
Herenice Silva dos Santos
Estado do Piaui
Advogado: Tairine Vaz Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2023 12:29
Processo nº 0757007-28.2023.8.18.0000
Alexsandro Pereira Silva
Alla Engenharia LTDA
Advogado: Rebecca Melo de Cordeiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2023 14:46
Processo nº 0801044-36.2023.8.18.0164
Maria Eugenia Ferreira de Macedo
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2023 18:08