TJPI - 0800149-30.2022.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:47
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800149-30.2022.8.18.0061 EMBARGANTE: BANCO BMG SA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO LOPES, BANCO BMG SA Advogados do(a) EMBARGADO: CLEICIANE GOMES DOS SANTOS - PI16505-A, PEDRO GUSTAVO DE SOUSA - PI20638-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
SANADA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao dar provimento à apelação de MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES, fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa, divergindo do critério adotado na sentença, que utilizou o valor da condenação como base de cálculo.
O embargante sustenta contradição no acórdão e requer a correção da base de cálculo dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e, em caso positivo, corrigir a falha para que se adote o critério previsto no Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando há incongruência entre os fundamentos e o dispositivo da decisão. 4.
O art. 85, § 2º, do CPC/2015 determina que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. 5.
No caso concreto, a sentença fixou corretamente os honorários com base no valor da condenação, em conformidade com a legislação processual.
O acórdão embargado, ao adotar o valor da causa como base de cálculo, incorreu em contradição sem justificativa plausível, contrariando o próprio entendimento do juízo de origem. 6.
A correção da base de cálculo dos honorários advocatícios visa garantir a coerência da decisão, a segurança jurídica e a justa remuneração do advogado da parte vencedora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios, adotando o valor da condenação.
Tese de julgamento: 1.
A contradição no acórdão que fixa os honorários advocatícios sucumbenciais em desacordo com a sentença e sem justificativa plausível deve ser sanada por meio de embargos de declaração. 2.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação, salvo impossibilidade de mensuração, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e ACOLHER os embargos de declaração para sanar a contradição, com efeitos modificativos para corrigir o dispositivo do acórdão embargado, para modificar a base dos honorários de sucumbência para o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S.A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES, ora embargada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Inexistência do contrato de empréstimo.
Restituição do indébito em dobro.
Danos morais. majoração do quantum.
Recurso conhecido e provido. 1.
A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista.
E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários.
Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2.
A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora.
Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15).
Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor. 3.
Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. 4.
Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 5.
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum dos danos morais arbitrado em sentença. 6.
Honorários advocatícios arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 7.
Apelação Cível conhecida e Provida. (Id.
Num. 21172886).
O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id.
Num. 21395887), sustenta a existência de contradição na decisão, uma vez que, havendo condenação com proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios deveriam ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, conforme dispõe o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Argumenta que a fixação equivocada da base de cálculo dos honorários contraria entendimento consolidado em jurisprudência, destacando precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará que reforçam a necessidade de correção da base de cálculo para adequação ao ordenamento jurídico.
Diante disso, requer o provimento dos embargos para sanar a contradição apontada, com efeitos infringentes, determinando que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
Em contrarrazões (Id.
Num. 22585898), a embargada defendeu a inexistência de omissão do julgado.
Pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso. 2.
MÉRITO Conforme relatado, a instituição financeira embargante argumenta que deve ser sanada omissão, contradição e obscuridade no acórdão.
Passo ao exame de tais questões.
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
De saída, constato, que, de fato, houve contradição no dispositivo, porquanto consignou que os honorários haviam fixados no teto de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa quando, na sentença (Id.
Num. 15333648), o d.
Juízo de origem fixou a sucumbência sobre o valor da condenação.
Essa contradição se revela evidente ao se analisar os fundamentos que embasam a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece que a base de cálculo dos honorários deve observar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, o valor atualizado da causa, in litteris: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) No caso concreto, como dito, a sentença corretamente adotou como parâmetro o valor da condenação, em consonância com a regra geral da legislação processual.
No entanto, o acórdão embargado, ao modificar esse critério e fixar os honorários com base no valor da causa, incorreu em contradição, pois divergiu do próprio entendimento firmado pelo juízo de origem sem que houvesse justificativa plausível para a alteração do parâmetro de cálculo.
Além disso, essa discrepância gera evidente prejuízo à parte beneficiária da condenação, visto que a adoção do valor da causa como base de cálculo pode resultar em montante significativamente inferior ao que seria devido caso se mantivesse o critério adotado na sentença.
Tal contradição compromete a coerência e a previsibilidade das decisões judiciais, indo de encontro ao princípio da segurança jurídica e à própria finalidade da fixação de honorários sucumbenciais, que visa remunerar de forma justa o trabalho desenvolvido pelo advogado.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para sanear essa contradição, de modo a harmonizar o dispositivo do acórdão com os critérios legais aplicáveis à fixação dos honorários advocatícios. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço e ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição, com efeitos modificativos para corrigir o dispositivo do acórdão embargado, para modificar a base dos honorários de sucumbência para o valor da condenação. É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/03/2025 a 28/03/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
08/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 19:10
Juntada de manifestação
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19/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:01
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 08:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/12/2024 03:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:21
Juntada de petição
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13/11/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:47
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO LOPES - CPF: *37.***.*47-72 (APELANTE) e provido
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04/11/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/10/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 12:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800149-30.2022.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LOPES Advogados do(a) APELANTE: PEDRO GUSTAVO DE SOUSA - PI20638-A, CLEICIANE GOMES DOS SANTOS - PI16505-A APELADO: BANCO BMG SA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/10/2024 a 01//11/2024 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 11:51
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 10:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 06:13
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 20:30
Expedição de intimação.
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27/02/2024 20:30
Expedição de intimação.
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27/02/2024 20:30
Expedição de intimação.
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27/02/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2024 01:30
Recebidos os autos
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17/02/2024 01:30
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2024 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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