TJPI - 0000405-37.2013.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:36
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000405-37.2013.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Liminar, Admissão / Permanência / Despedida] REQUERENTE: MARDONIO DOS REIS SILVA, EDCARLOS JOSE DA COSTA REQUERIDO: IMPETRADO: ATO ILEGAL E ABUSIVO DO SENHOR MOISÉS AUGUSTO LEAL BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS, ESTADO DO PIAUÍ, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, LUIS FRANCISCO DE SOUSA, MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS Nome: MARDONIO DOS REIS SILVA Endereço: RUA ACELINO REZENDE, 519, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: EDCARLOS JOSE DA COSTA Endereço: PROFESSOR MADEIRA, 1920, APT 401, HORTO, TERESINA - PI - CEP: 64052-480 Nome: IMPETRADO: ATO ILEGAL E ABUSIVO DO SENHOR MOISÉS AUGUSTO LEAL BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS, ESTADO DO PIAUÍ Endereço: SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS Endereço: ., ., ., CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: LUIS FRANCISCO DE SOUSA Endereço: Avenida João XXIII, 3820, Ap. 1305, Cond.
Bolevard, Torre Cameleiro, Recanto das Palmeiras, TERESINA - PI - CEP: 64045-795 Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS Endereço: ***, ***, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARDONIO DOS REIS SILVA em desfavor do MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS.
A parte Requerente alegou que o exequente torna-se credor do executado pela quantia de R$ R$ 3.030,08 conforme Planilha de Cálculo anexo aos autos, que se encontra devidamente atualizada até a presente data nos moldes estabelecidos na sentença, em respeito ao art. 534, do Código de Processo Civil (Lei 13105/15); Foi proferido despacho determinando a intimação do Requerido para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos autos, impugnar a execução.
O Requerido apresentou impugnação à execução, alegando a inexigibilidade do título e a impossibilidade do pagamento do valor executado na forma de RPV.
Breve Relato.
Passo a Decidir: Ao tratar de pedido de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública o capítulo V do Título II do CPC é claro ao dispor em seus artigos 534 e 535,in verbis: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...); § 3º.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Pois bem, em relação a alegação de inexigibilidade do título, cabe ressaltar que será passível de reconhecimento quando fundada em lei ou ato normativo que houverem sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, bem como que tenham sido declarados pelo próprio STF incompatíveis com a Constituição Federal, no caso em tela, o impugnante limitou-se ao argumento sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, não fazendo prova da sua alegação, imperioso, portanto, o indeferimento do pedido.
Outrossim, quanto ao valor teto para expedição de RPV é tema que deverá ser revisto por este juízo, considerando as decisões anteriores com fulcro na ADPF 370, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020.
Ocorre que, mais recentemente, o STF proferiu decisão no Leading Case RE 1359139, que deu origem ao TEMA 1231, com o seguinte teor: (I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.
Logo, havendo previsão de Lei Municipal estabelecendo os limites de valores à RPV e, não havendo demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor, impõe-se a deferência do Poder Judiciário ao critério adotado.
O impugnante traz a lume a lei municipal n° 249/2009, que em seu parágrafo único do artigo 1°, estabelece o montante de dois salários mínimos nacionais pequeno valor para pagamentos de débitos ou obrigações.
Impõe-se, desse modo, a limitação para pagamento por meio de RPV, dois salários mínimos nacionais, conforme lei municipal.
Logo, o valor da execução não excede o teto previsto na Lei Municipal 04/2019, portanto, expeça-se a RPV.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020110084841400000034123112 405-37.2013-volume1.parte1 Processo Digitalizado Themis Web 23020110091572500000034123981 405-37.2013-volume1.parte2 Processo Digitalizado Themis Web 23020110093048300000034124340 405-37.2013-volume1.parte3 Processo Digitalizado Themis Web 23020110094226500000034124349 405-37.2013-volume2.parte1 Processo Digitalizado Themis Web 23020110100054100000034124354 405-37.2013-volume2.parte2 Processo Digitalizado Themis Web 23020110102813800000034124357 405-37.2013-volume2.parte3 Processo Digitalizado Themis Web 23020110104644800000034124364 405-37.2013-volume3.parte1 Processo Digitalizado Themis Web 23020110105949100000034124380 405-37.2013-volume3.parte2 Processo Digitalizado Themis Web 23020110110906900000034124840 Intimação Intimação 23020110163130800000034288391 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 23051615215293100000038496693 Petição Petição 23091213111243800000043610902 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 23091413124584100000043730185 Sistema Sistema 23091413134511500000043729993 Despacho Despacho 23121218424341300000043881442 Intimação Intimação 23121218424341300000043881442 Manifestação Manifestação 24052015221834500000054117147 Impugnação a Conta de Liquidação Proc 0000405-37.2013.8.18.0088 Manifestação 24052015221856500000054117155 lei 249-2009 rpv DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052015221874200000054117157 LEI 249A DE 2009 PAGAMENTO DE DEBITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL RPV DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052015221902200000054117159 Intimação Intimação 24052015221856500000054117155 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24070410211392200000056165688 Sistema Sistema 24110412461032700000061997243 Decisão Decisão 25021213161856100000065605293 Decisão Decisão 25021213161856100000065605293 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032013252130100000067895205 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25032013262684900000067895218 Sistema Sistema 25063021332724500000073052738 -PI, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
19/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:19
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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30/06/2025 21:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:25
Decorrido prazo de MARDONIO DOS REIS SILVA em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:13
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/09/2023 13:12
Processo Reativado
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14/09/2023 13:12
Processo Desarquivado
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12/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 15:21
Baixa Definitiva
-
16/05/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS em 09/03/2023 23:59.
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28/02/2023 03:58
Decorrido prazo de IMPETRADO: ATO ILEGAL E ABUSIVO DO SENHOR MOISÉS AUGUSTO LEAL BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS, ESTADO DO PIAUÍ em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:12
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 12:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/08/2021 09:51
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Município
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16/08/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2021-08-12.
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13/08/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-08-13
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12/08/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS) Processo nº 0000405-37.2013.8.18.0088 Classe: Mandado de Segurança Cível Autor: MARDÔNIO DOS REIS E SILVA Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780) Réu: IMPETRADO: ATO ILEGAL E ABUSIVO DO SENHOR MOISÉS AUGUSTO LEAL BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS, ESTADO DO PIAUÍ, COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: O MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS - PIAUÍ Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460), LUIS FRANCISCO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11261) DESPACHO: Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com certidão de trânsito em julgado da Remessa Necessária que negou provimento e manteve a sentença em sua integralidade, intimem-se as partes para, no prazo legal, se manifestarem, bem como para requerer o que entender de direito.
Após o prazo, sem manifestação e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
11/08/2021 13:29
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/08/2021 13:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
11/08/2021 13:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/08/2021 07:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/08/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-08-09.
-
09/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS Processo nº 0000405-37.2013.8.18.0088 Classe: Mandado de Segurança Cível Autor: MARDÔNIO DOS REIS E SILVA Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780) Réu: IMPETRADO: ATO ILEGAL E ABUSIVO DO SENHOR MOISÉS AUGUSTO LEAL BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS, ESTADO DO PIAUÍ, COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: O MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS - PIAUÍ Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460), LUIS FRANCISCO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11261) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo legal, se manifestarem, bem como para requerer o que entender de direito.
CAPITÃO DE CAMPOS, 6 de agosto de 2021 CAROLINE PAZ RODRIGUES Secretário(a) - 29545 -
06/08/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-08-06
-
06/08/2021 11:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
06/08/2021 11:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 11:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/03/2021 10:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 17:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/05/2020 17:45
[ThemisWeb] Juntada de Acórdão
-
06/02/2019 13:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 13:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2018 15:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/10/2018 15:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/09/2018 07:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/02/2018 14:15
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
02/02/2018 14:13
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
02/02/2018 14:12
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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13/12/2017 12:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/01/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2017-01-18.
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17/01/2017 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-01-17
-
17/01/2017 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
05/09/2016 17:40
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/09/2015 16:34
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/09/2015 10:29
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2015 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/04/2015 11:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/02/2015 13:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2013 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/11/2013 08:51
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
01/11/2013 15:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2013 15:37
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
30/10/2013 15:06
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2013 14:02
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
23/10/2013 13:45
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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23/10/2013 13:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2013 13:45
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
07/10/2013 13:42
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
26/09/2013 10:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
26/09/2013 10:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/09/2013 09:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2013 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
11/09/2013 10:57
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2013 10:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/09/2013 10:07
[ThemisWeb] Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2013 12:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/08/2013 18:38
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
28/08/2013 18:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2013
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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