TJPI - 0811668-56.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 12:28
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
30/07/2025 12:15
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 17:01
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0811668-56.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTORA: EVA TERESA DA SILVA RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Antes da intimação para pagamento voluntário, a executada depositou em juízo a quantia de R$ 28.578,44 (vinte e oito mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) (Id. 69043045).
Intimada, a exequente requereu a expedição de alvará (Id. 72124667). É o relatório.
Decido.
Consoante disposto no art. 526, do Código de Processo Civil, é lícito ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. É sabido, ainda, que se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Pois bem, no caso em questão, além de a ré ter depositado espontaneamente a quantia de R$ 28.578,44 (vinte e oito mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), a autora limitou-se a requerer a expedição dos alvarás, sem, contudo, manifestar qualquer oposição ao referido montante.
Dessa forma, diante da satisfação das obrigações estipuladas na sentença, bem como em razão da ausência de qualquer impugnação por parte da executada, impõe-se declarar a extinção da execução.
Dito isto, com fundamento nos arts. 526. § 3.º, 924, II e 925 do CPC, declaro, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção do presente cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará em favor da exequente e seu advogado, observadas as quantias de R$ 16.887,26 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) e R$ 11.691,18 (onze mil seiscentos e noventa e um reais e dezoito centavos), respectivamente.
Lembro que ambos os valores serão acrescidos dos devidos ajustes legais.
Que sejam observados os dados bancários fornecidos na petição retro (Id. 72124667).
Após o cumprimento do determinado acima, cobrem-se as custas, se existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 28 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
01/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de EVA TERESA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:38
Juntada de Petição de decisão
-
18/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2022 10:11
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 05:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:15
Expedição de .
-
30/07/2022 02:01
Decorrido prazo de EVA TERESA DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:50
Decorrido prazo de EVA TERESA DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 06:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2022 23:59.
-
14/06/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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