TJPI - 0802646-39.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/07/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802646-39.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 18:13
Juntada de petição
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10/06/2025 17:10
Juntada de petição
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09/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:47
Juntada de petição
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802646-39.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento, na parte em que conhecida, a apelação interposta em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte embargante sustenta omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão recorrido quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à reanálise do mérito da decisão embargada. 4.
Não há omissão no acórdão recorrido, pois a decisão expressamente consignou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do CPC. 5.
A oposição de embargos para explicitar condição já prevista em lei e mencionada no acórdão configura pretensão incongruente com as hipóteses de cabimento do recurso. 6.
O caráter manifestamente protelatório dos embargos justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela parte embargante em favor do embargado. 7.
Conforme o artigo 98, § 4º, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais em favor do beneficiário da justiça gratuita decorre diretamente da lei, sendo desnecessária sua explicitação na parte dispositiva da decisão. 2.
A oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 3.
A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 98, § 4º, 1.022 e 1.022, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, EDcl no AgInt no AREsp 1008123-93.2022.8.26.0229, Rel.
Des.
Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 04.09.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA contra o v. acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0802646-39.2021.8.18.0065, com o fim de corrigir alegada omissão existente.
O v. acórdão recorrido foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO.
I - Trata-se de apelação em que se pretende a reforma da decisão de base, para que seja retirada a multa por litigância de má-fé e que seja suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais.
II - Sendo certo que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais fica suspensa em relação ao beneficiário da gratuidade da justiça, não há interesse recursal (necessidade) na apelação interposta com essa finalidade.
Inteligência do artigo 98, § 3º, do CPC.
III - Verifica-se litigância de má-fé quando a parte distorce os fatos e repete ação já julgada com o fim de induzir o magistrado a erro e obter vantagem indevida.
Inteligência do artigo 80 do CPC.
IV - Recurso conhecido em parte e desprovido na parte em que conhecido. (negritou-se) Em suas razões recursais, sustentou a parte embargante que a decisão colegiada foi omissa quanto à suspensão de exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
O banco embargado apresentou contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).
Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado.
Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.
Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado.
Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.
No presente caso, vislumbro que a parte embargante pretende providência absolutamente incongruente com as hipóteses de cabimento do recurso manejado.
Isso porque ficou expressamente consignado no acórdão recorrido que (id nº 21184438): (...) O Código de Processo Civil (CPC) deixa certo, no artigo 98, § 3º, que, “Vencido o beneficiário [da justiça gratuita], as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Assim sendo, por força de lei, os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais já estarão com exigibilidade suspensa após o trânsito em julgado da decisão vergastada. (negritou-se) Ainda que assim não fosse, por se tratar, como visto, de suspensão de exigibilidade prevista em lei, não se admitiria a oposição de embargos apenas para explicitar essa condição.
Nesse sentido, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Oposição pela parte autora apontando vício de omissão na decisão colegiada ao não citar que ela é beneficiária da justiça gratuita, de modo que há suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor - VÍCIOS – Inexistência de incoerências nas premissas que fundamentaram a decisão colegiada - Situação, no caso em testilha, em que no relatório do acórdão restou consignado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo não houve sua revogação no curso do processo, de modo que, à obviedade, a execução da sucumbência fica condicionada ao contido no artigo 98, § 3º, do C.P.C., sendo desnecessária sua explicitação na parte dispositiva da decisão - Embargos rejeitados.* (TJSP: Embargos de Declaração Cível 1008123-93.2022.8.26.0229; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024) Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado.
Não obstante, relembre-se que, conforme o artigo 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa” (grifou-se).
In casu, como ficou evidenciada a manifesta intenção protelatória do recurso manejado, entendo pela aplicação de multa de 1 % (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela parte embargante em favor do embargado.
Frise-se, por derradeiro, que, à luz do artigo 98, § 4º, do CPC, “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (negritou-se).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.
Ainda, IMPONHO MULTA de 1 % (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela parte embargante em favor do embargado, observando-se o quanto disposto no artigo 98, § 4º, do CPC. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
25/03/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 05:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/02/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802646-39.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:27
Juntada de apelação
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07/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:43
Conclusos para o Relator
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16/12/2024 09:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:03
Juntada de manifestação
-
19/11/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:56
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*36-53 (APELANTE) e não-provido
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01/11/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/10/2024 12:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/10/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2024 09:24
Conclusos para o Relator
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23/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:57
Juntada de manifestação
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30/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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