TJPI - 0801135-59.2018.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:24
Baixa Definitiva
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17/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE BATISTA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801135-59.2018.8.18.0049 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: RAIMUNDO JOSE BATISTA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO JOSÉ BATISTA, ora apelado, em face do Banco apelante.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, preliminarmente: a ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir; no mérito aduz: a violação aos corolários da boa-fé objetiva; a necessidade de compensação; a multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer; o quantum exorbitante a título de dano moral.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial (Id 24500635).
A parte apelada devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte (Id 24500652).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recolhido.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINARES Da Ausência do Interesse de Agir A parte apelante alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa.
Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA.
Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Portanto, rejeito a preliminar.
MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
Pois bem.
No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que embora a cópia do contrato em discussão tenha sido apresentada.
Não foi acostada prova válida de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente.
Não tendo o demandado provado que a parte autora foi beneficiada com os valores oriundos da contratação, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços do Banco apelante, que culminou em descontos indevidos nos proventos da apelada, ensejando a devida reparação material e moral pelos danos acarretados.
Com efeito, deverá ser mantida a sentença a quo, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
A respeito do quantum indenizatório, o valor fixado pelo Juízo de 1º grau no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente a cumprir sua função reparatória e educativa, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não sendo o caso de redução.
Assim, mostra-se acertada a sentença vergastada, em conformidade com a Súmula 18 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a procedência dos pleitos autorais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme o art.932, IV, “a”, CPC, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina - PI, 25 de abril de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 23:33
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/04/2025 10:23
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:23
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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