TJPI - 0808591-39.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 08:47
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:59
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
09/06/2025 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808591-39.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
REU: JONAS RIAN DE SOUSA DECISÃO Os autos vieram redistribuídos por alteração de competência do órgão de acordo com o Processo SEI nº 24.0.000068625-1.
Conforme Provimento Conjunto 123 da Presidência, disponibilizado no Diário da Justiça em 12/12/2024, os processos com instrução concluída serão devolvidos ao juízo de origem.
Considerando que o presente feito já foi sentenciado (Id 55292394), determino a devolução destes autos à 5ª Vara Cível de Teresina.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808591-39.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
REU: JONAS RIAN DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A em desfavor de JONAS RIAN DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos do presente processo.
A instituição financeira alega que celebrou contrato de alienação fiduciária com o demandado, para viabilizar a aquisição da posse do veículo descrito nos autos.
Requereu, ao final, a concessão de medida liminar, a citação do réu para apresentação de defesa e a procedência da ação.
Inicial, procuração e documentos dos IDs. 25090756 e seguintes.
Liminar deferida ao ID. 35169766 e devidamente cumprida ao ID. 45083160.
Certidão do movimento processual indicou que o prazo para apresentação de defesa transcorreu sem que houvesse manifestação do réu, embora devidamente citado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Inicialmente, decreto a revelia do réu com fulcro no art. 349 e ss do CPC.
Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial e caberá ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, a teor do que dispõe o art. 355, inciso II, do CPC.
O art. 3º, § 1º do Dec.
Lei 911/69 afirma que: Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A revelia do réu, como se sabe, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.
Não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência da demanda, pois não afasta do magistrado o poder de conhecer das questões de direito, observo que, neste caso específico, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece o requerente quanto aos fatos por ele alegados.
Conforme certidão contida nos autos a parte requerida tornou-se revel.
Tem-se, ainda, que a mora se encontrava plenamente caracterizada no momento da propositura da Ação Constritiva.
Por expressa disposição legal, nos contratos de alienação fiduciária a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, comprovada por carta expedida com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja do próprio destinatário, conforme art. 2°, § 2° do Decreto-lei n° 911/69.
Fere os princípios de probidade e boa-fé que as partes são obrigadas a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução (art. 422, Código Civil), o devedor que, vencidas as remanescentes a que se obrigou, vem usufruindo graciosamente do bem garantido por alienação fiduciária, sem adimplir as verbas livremente pactuadas.
Em tais circunstâncias, comprovada a mora, impõe-se o deferimento liminar da busca e apreensão.
Consoante o disposto no Decreto-lei n° 911 a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Assim, levando-se em conta as particularidades deste caso, a mora foi materializada, circunstância que possibilitou o desenvolvimento válido e regular do feito.
Em situação semelhante, transcrevo o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVELIA.
DEMONSTRAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E A SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS PARA A BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE NÃO ACOLHIDAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 30 de julho de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 32ª Vara Cível; Data do julgamento: 30/07/2019; Data de registro: 30/07/2019).
Conclui-se que a Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária não dá ensejo a uma opção por parte do julgador, de conceder ou não a liminar, se satisfeitos os pressupostos previstos para o seu deferimento, tal porque se cuida de rito próprio.
Por derradeiro, a prova documental acostada nos autos traduz o quadro comprobatório das circunstâncias que fundamentam o pedido.
E mais, restou suficiente configurado a existência do pacto, vez que não foi negado por qualquer das partes, além da inadimplência da requerida.
Diante de tais circunstâncias, caminho outro não resta a se seguir que não o da procedência da demanda.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Isto posto, com fundamento art. 355, inciso II, do CPC c/c o art. 3° do Dec.
Lei n° 911/69 com nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931 de 02/08/04, julgo procedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, sendo que o veículo deverá ser alienado e quitado o valor do débito, e, havendo saldo favorável, deverá ser restituído ao requerido.
Torno definitiva a liminar.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais (art. 82, §2º CPC) e honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Após, decorridos os prazos sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2024. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/02/2025 21:27
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:05
Decorrido prazo de JONAS RIAN DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808591-39.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
REU: JONAS RIAN DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A em desfavor de JONAS RIAN DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos do presente processo.
A instituição financeira alega que celebrou contrato de alienação fiduciária com o demandado, para viabilizar a aquisição da posse do veículo descrito nos autos.
Requereu, ao final, a concessão de medida liminar, a citação do réu para apresentação de defesa e a procedência da ação.
Inicial, procuração e documentos dos IDs. 25090756 e seguintes.
Liminar deferida ao ID. 35169766 e devidamente cumprida ao ID. 45083160.
Certidão do movimento processual indicou que o prazo para apresentação de defesa transcorreu sem que houvesse manifestação do réu, embora devidamente citado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Inicialmente, decreto a revelia do réu com fulcro no art. 349 e ss do CPC.
Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial e caberá ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, a teor do que dispõe o art. 355, inciso II, do CPC.
O art. 3º, § 1º do Dec.
Lei 911/69 afirma que: Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A revelia do réu, como se sabe, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.
Não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência da demanda, pois não afasta do magistrado o poder de conhecer das questões de direito, observo que, neste caso específico, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece o requerente quanto aos fatos por ele alegados.
Conforme certidão contida nos autos a parte requerida tornou-se revel.
Tem-se, ainda, que a mora se encontrava plenamente caracterizada no momento da propositura da Ação Constritiva.
Por expressa disposição legal, nos contratos de alienação fiduciária a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, comprovada por carta expedida com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja do próprio destinatário, conforme art. 2°, § 2° do Decreto-lei n° 911/69.
Fere os princípios de probidade e boa-fé que as partes são obrigadas a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução (art. 422, Código Civil), o devedor que, vencidas as remanescentes a que se obrigou, vem usufruindo graciosamente do bem garantido por alienação fiduciária, sem adimplir as verbas livremente pactuadas.
Em tais circunstâncias, comprovada a mora, impõe-se o deferimento liminar da busca e apreensão.
Consoante o disposto no Decreto-lei n° 911 a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Assim, levando-se em conta as particularidades deste caso, a mora foi materializada, circunstância que possibilitou o desenvolvimento válido e regular do feito.
Em situação semelhante, transcrevo o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVELIA.
DEMONSTRAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E A SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS PARA A BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE NÃO ACOLHIDAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 30 de julho de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 32ª Vara Cível; Data do julgamento: 30/07/2019; Data de registro: 30/07/2019).
Conclui-se que a Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária não dá ensejo a uma opção por parte do julgador, de conceder ou não a liminar, se satisfeitos os pressupostos previstos para o seu deferimento, tal porque se cuida de rito próprio.
Por derradeiro, a prova documental acostada nos autos traduz o quadro comprobatório das circunstâncias que fundamentam o pedido.
E mais, restou suficiente configurado a existência do pacto, vez que não foi negado por qualquer das partes, além da inadimplência da requerida.
Diante de tais circunstâncias, caminho outro não resta a se seguir que não o da procedência da demanda.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Isto posto, com fundamento art. 355, inciso II, do CPC c/c o art. 3° do Dec.
Lei n° 911/69 com nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931 de 02/08/04, julgo procedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, sendo que o veículo deverá ser alienado e quitado o valor do débito, e, havendo saldo favorável, deverá ser restituído ao requerido.
Torno definitiva a liminar.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais (art. 82, §2º CPC) e honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Após, decorridos os prazos sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2024. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
07/06/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 07:23
Decorrido prazo de JONAS RIAN DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:59
Outras Decisões
-
10/03/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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