TJPI - 0801878-90.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 04:10
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801878-90.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.
Este juízo determinou à emenda da inicial com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), intimada, a parte autora se manifestou pela desnecessidade de esgotamento da via administrativa (id. 72701567).
Os autos vieram-me conclusos. 2- FUNDAMENTAÇÃO.
DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar à inicial para que informasse tentativa de solução na via administrativa, ocorre que, a parte autora apresentou manifestação informando que não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente demanda.
Contudo, exigir a tentativa de solução extrajudicial do litígio não significa afastar a jurisdição ou condicionar o acesso ao Judiciário ao esgotamento da via administrativa.
Busca-se, tão somente, demonstrar a necessidade, adequação, resistência e utilidade do ajuizamento de demandas repetitivas, evitando-se a judicialização desnecessária e garantindo o uso eficiente dos recursos do sistema de justiça.
Ademais, a exigência de que a parte interessada busque a solução administrativa antes da via judicial visa fortalecer o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e coibir a prática da litigância abusiva.
Existem instrumentos que possibilitam o contato direto entre consumidor e fornecedor ou prestador de serviços, tais como o Consumidor.gov, permitindo que a questão seja resolvida diretamente pelas partes, sem a necessidade de intervenção judicial.
A litigância abusiva é um fenômeno que sobrecarrega o Judiciário brasileiro, gerando um volume excessivo de demandas idênticas que comprometem a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.
Diante desse cenário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, especialmente no que tange ao crescente número de demandas repetitivas e predatórias que impactam negativamente a estrutura e o funcionamento do Judiciário Nacional.
No presente caso, verifica-se que a parte autora não comprovou a tentativa de solução extrajudicial/ não realizou a tentativa administrativa de solução antes do ajuizamento da ação, o que caracteriza a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, o não atendimento do pressuposto de interesse de agir.
O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, caso a parte autora não cumpra a determinação judicial de emenda da petição inicial, a petição será indeferida: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No presente caso, verifica-se que a parte autora não comprovou a tentativa de solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação, o que caracteriza a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, o não atendimento do pressuposto de interesse de agir.
Dessa forma, a ausência de comprovação da tentativa de resolução extrajudicial/ ausência de tentativa administrativa inviabiliza o prosseguimento da ação, restando caracterizada a falta de interesse processual da parte autora.
Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorarios, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para réplica no prazo legal (CPC, art. 1.023, §2º) e, após, voltem os autos conclusos para decisão.
Em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal (art. 1.010, §3º, CPC)..
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
21/08/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:56
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/05/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/04/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:30
Ratificada a Decisão Monocrática
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14/03/2024 13:30
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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23/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
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19/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 01:14
Indeferida a petição inicial
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10/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA - CPF: *38.***.*14-53 (AUTOR).
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27/06/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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