TJPI - 0000052-11.2016.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 14:31
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 14:30
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de MAPITO ANALISE AGRICOLA LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:07
Decorrido prazo de MARUAN MUSTAFA JABER em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000052-11.2016.8.18.0114 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] AUTOR: MAPITO ANALISE AGRICOLA LTDA - EPP REU: MARUAN MUSTAFA JABER SENTENÇA Trata-se de processo distribuído sob o número e partes acima identificadas.
Foi noticiado nos autos o falecimento da parte autora (ID 48329134 e ID 55093392.
Foi concedido prazo para a habilitação dos sucessores, contudo, decorreu o prazo sem manifestação em 07/05/2024. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Cuida-se de ação onde se verificou problemas pela ausência de habilitação dos sucessores da parte demandante.
Ressalta-se que é essencial que as partes possuam capacidade processual para o regular andamento da lide.
Diante disso, a extinção do feito é medida que se impõe, conforme se verá a seguir.
Compulsando os autos, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Consta notícia nos autos do falecimento da promovente em 23/10/2023 e até o presente momento não foi regularizada a sucessão processual da parte, incumbência que cabia aos sucessores da parte autora.
Sobre o tema, esclarece Didier: "A capacidade de ser parte é a personalidade judiciária: aptidão para, em tese, ser sujeito de uma relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente etc)." (DIDIER Jr.: Fredie.
Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17 ed.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. p. 314) Depreende-se do artigo 485, IV, do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, tendo-se em vista que transcorridos vários meses desde a intimação dos interessados para regularização do polo ativo da demanda, a extinção do presente processo é a medida que se impõe.
Ex positis, com subsunção no art. 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito a presente ação.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
15/10/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 06:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/10/2024 23:06
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/05/2024 03:05
Decorrido prazo de MAPITO ANALISE AGRICOLA LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:03
Decorrido prazo de ECKSON MASCARENHAS BATISTA em 07/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:05
Decorrido prazo de MAPITO ANALISE AGRICOLA LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 22:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
19/03/2024 17:37
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/11/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
17/05/2023 10:41
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 03:21
Decorrido prazo de MAPITO ANALISE AGRICOLA LTDA - EPP em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 03:21
Decorrido prazo de ECKSON MASCARENHAS BATISTA em 23/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:54
Outras Decisões
-
13/07/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:31
Expedição de .
-
11/03/2022 01:01
Decorrido prazo de MAPITO ANALISE AGRICOLA LTDA - EPP em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:01
Decorrido prazo de ECKSON MASCARENHAS BATISTA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:01
Decorrido prazo de MAPITO ANALISE AGRICOLA LTDA - EPP em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:01
Decorrido prazo de MAPITO ANALISE AGRICOLA LTDA - EPP em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:00
Decorrido prazo de ECKSON MASCARENHAS BATISTA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:00
Decorrido prazo de ECKSON MASCARENHAS BATISTA em 10/03/2022 23:59.
-
02/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 08:15
Distribuído por dependência
-
17/09/2020 16:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 16:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 17:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 16:59
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/08/2020 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2019 19:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/11/2019 11:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/03/2017 14:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/03/2017 14:32
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
06/09/2016 14:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2016 14:10
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Gilbués
-
08/04/2016 09:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 10:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/03/2016 10:36
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
28/03/2016 10:36
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802772-74.2020.8.18.0049
Alcenor Jose da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2020 21:59
Processo nº 0800589-13.2022.8.18.0033
Maria do Amparo Pereira da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2022 15:34
Processo nº 0814863-15.2023.8.18.0140
Maria Nunes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2023 22:21
Processo nº 0000339-32.2010.8.18.0098
Francisco das Chagas Carvalho
Raimundo Nonato Mendes da Silva
Advogado: Roberto Soares Santos Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2010 11:14
Processo nº 0800605-54.2019.8.18.0038
Jose Vilson de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2023 13:15