TJPI - 0812875-90.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0812875-90.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI EMBARGADO: ALEXSANDRO PABLO MOURA DE CARVALHO, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e não acolhidos.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812875-90.2022.8.18.0140, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 17802710): “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JULGAMENTO REUNIDO DE PROCESSOS.
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES, COM APTIDÃO PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A QUESTÃO PREJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE REUNIÃO ATÉ MESMO SEM CONEXÃO, CONFORME ART. 55, § 3º, DO CPC/15.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
GABARITO FLAGRANTEMENTE ERRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, foi determinada a reunião de todos os processos que tratavam sobre a anulação de questões do Concurso Público ao Cargo de Soldado da PM/2021, adotando-se como processo referência o de nº 0813853-67.2022.8.18.0140, onde dever-se-ia replicar o entendimento lá adotado em todos os processos afetados pelo julgamento, evitando, assim, decisões contraditórias. 2.
In casu, a controvérsia de todos os processos em relação ao edital 02/2021 da NUCEPE cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões de n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15, da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário. 3.
No julgamento do RE nº 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min.
GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito.
DJe 125, 29.06.2015). 4.
Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 5.
A anulação da questão nº 48 da prova tipo “A” é medida que se impõe, em atenção a flagrante ilegalidade e a divergência ao conteúdo previsto no edital, tal como decidido no processo de referência (Proc. nº 0813853-67.2022.8.18.0140), o que, de fato, não implica adentrar no mérito administrativo da referida banca examinadora. 6.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve omissão no decisum, afirmando, em síntese, que: i) o acórdão recorrido deixou de enfrentar dispositivos constitucionais e legais relevantes, ademais, não observou o Tema 485 de Repercussão Geral do STF; ii) a anulação da questão 48 viola a autonomia universitária e extrapola os limites da intervenção judicial em concursos públicos; iii) há risco de efeito multiplicador de demandas judiciais similares e comprometimento da isonomia entre os candidatos; iv) a questão anulada está de fato prevista no conteúdo programático do edital, o que torna indevida sua exclusão do certame.
Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos Embargos e a consequente reforma do Acórdão vergastado.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte Recorrida alegou que: i) os embargos são meramente protelatórios e tentam rediscutir matéria já decidida; ii) não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes do recurso; iii) o julgamento analisou de forma clara a flagrante ilegalidade da questão anulada, afastando a competência da banca examinadora apenas em caráter excepcional, conforme autorizado por jurisprudência pacífica do STF.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão. É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o Acórdão combatido foi omisso vez que deixou de enfrentar dispositivos constitucionais e legais relevantes quando do julgamento do apelo, ademais, não observou o Tema 485 de Repercussão Geral do STF.
Argumenta que a anulação da questão 48 viola a autonomia universitária e extrapola os limites da intervenção judicial em concursos públicos e que há risco de efeito multiplicador de demandas judiciais similares e comprometimento da isonomia entre os candidatos.
Firma, ainda, que a questão anulada está de fato prevista no conteúdo programático do edital, o que torna indevida sua exclusão do certame.
Nestes termos, pleiteia o acolhimento dos Embargos e a consequente reforma do Acórdão vergastado.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Isso porque, o Acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em seu teor, conforme cito (ID. 20905878): “(…) Conforme relatado nos autos da Apelação Cível nº 0813853-67.2022.8.18.0140, nos termos do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, foi determinada a reunião dos processos que envolvem o mesmo tema para julgamento conjunto, adotando como referência o julgamento do citado recurso, cujo entendimento acordado será replicado em todos os demais.
O julgamento da Apelação Cível autuada sob o nº 0813853-67.2022.8.18.0140 foi concluído nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
GABARITO FLAGRANTEMENTE ERRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões de n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15, da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário. 2.
No julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min.
GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito.
DJe 125, 29.06.2015). 3.
Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 4.
A anulação da questão nº 48 da prova tipo “A” é medida que se impõe, em atenção a flagrante ilegalidade e a divergência ao conteúdo previsto do edital, o que, de fato, não implica adentrar no mérito administrativo da referida banca examinadora.
Todavia, não quer dizer que, necessariamente, que a Apelante terá direito ao ingresso na próxima fase do concurso. 5.
Isso porque a anulação da referida questão tem o potencial de alterar todo o cenário do certame, como classificação, nota de corte, etc.
Assim, o mais prudente a meu ver, nesse caso, é a concessão de prazo à banca organizadora do certame para que informe se o candidato Apelante, com a anulação da questão, alcançará pontuação mínima ou posição classificatória que lhe oportunize passar à fase seguinte do concurso. 6.
Fixo o presente julgado como paradigma para os demais recursos pendentes acerca do CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - EDITAL Nº 02/2021 – SOLDADO PM distribuídos a esta Relatoria. 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
O posicionamento adotado pela 3ª Câmara de Direito Público deste e.
TJPI acima transcrito se deu pelo fundamento de que, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
Com base nisso, decidiu-se acerca de cada questão da seguinte forma: (…) 2.6) DA QUESTÃO 48 Referente à questão de nº 48, concluiu-se que o gabarito aponta resposta cuja questão demanda conhecimentos acerca da estrutura do Poder Judiciário no Estado do Piauí que não foi prevista no edital.
Isso porque, no referido Edital, dentro da matéria denominada “Noções de Direito”, a banca examinadora, no tocante à estrutura do poder judiciário, limitou-se a exigir dos candidatos o conteúdo relacionado à “Justiça Militar”, não sendo lícito, portanto, cobrar conhecimento referente à organização do poder Judiciário, no âmbito do Estado do Piauí, conforme cito o Edital: NOÇÕES DE DIREITO: Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais.
Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade.
Da Organização do Estado: Da organização político-administrativa; Da administração pública.
Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública.
Constituição do Estado do Piauí: Da administração pública: Das Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos Militares do Estado.
Do Poder Judiciário: Da Justiça Militar.
Da Segurança Pública: Disposições Gerais; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (negritou-se).
Logo, a questão nº 48 exigiu conhecimento sobre toda a estrutura do poder Judiciário na Constituição Estadual do Piauí, tema não previsto no edital, motivo pelo qual foi anulada. (…) 2.8) CONCLUSÃO Diante do exposto, restou anulada a questão nº 48 da prova tipo “A”, em atenção a flagrante ilegalidade e a divergência ao conteúdo previsto no edital.
Todavia, não quer dizer, necessariamente, que o apelante terá direito ao ingresso na próxima fase do concurso, apenas que lhe serão atribuídos os pontos referentes à questão acima.
Assim, é importante também que a banca informe se haverá modificação de cenário capaz de atingir outros candidatos, em especial àqueles que já avançaram às fases posteriores do concurso posto em discussão, pois se trata de certame realizado no ano de 2021.
Tal medida se mostra essencial para garantir a observância ao princípio da isonomia no concurso. É o quanto basta. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, replico nesta Apelação Cível todos os argumentos e fundamentos adotados no julgamento do processo de referência nº 0813853-67.2022.8.18.0140, de modo a DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, reformando a sentença para anular apenas a questão nº 48, da prova tipo “A” e demais correspondentes nos outros tipos de prova, da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021). (...)” (Negritei / Grifei) Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C.
Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUINTOS.
SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE.
PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3.
Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4.
Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5.
Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes. 7.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) (Negritei) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 30/05/2025 a 06/06/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
11/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:53
Expedição de intimação.
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11/07/2025 11:53
Expedição de intimação.
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09/06/2025 21:25
Juntada de manifestação
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09/06/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0804331-16.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MANOEL CORDEIRO DA CUNHA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0768044-18.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: ANARLETE URSULINO ALVES (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: ROSINEIDE CANDEIA DE ARAÚJO (IMPETRADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na demanda, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, V, do CPC/15, em decorrência da configuração de litispendência in casu.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, na forma do voto do Relator..Ordem: 3Processo nº 0002326-75.2017.8.18.0028Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO BISPO DE SOUSA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000248-27.2013.8.18.0068Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, afasto a preliminar arguida pelo Estado Réu, e, no mérito, negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão recorrida.
Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
Por fim, advertir o Agravante de que a oposição de Embargos de Declaração com intuito meramente protelatório implicará a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..Ordem: 5Processo nº 0762385-28.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: COMERCIAL EQIP LTDA. (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PIAUI IMEPI (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0812875-90.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ALEXSANDRO PABLO MOURA DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0803349-40.2019.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: LARISSA EVA MACEDO NUNES (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0763888-84.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Conflito de Competência, eis preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e JULGAR-LHE PROCEDENTE, declarando a competência do Juízo Suscitado, JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI, na forma do voto do Relator..Ordem: 9Processo nº 0800272-55.2022.8.18.0052Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: CELIO CARDOSO TELES (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0765707-56.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: VANESSA ALVES DAS CHAGAS (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 6 de junho de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
06/06/2025 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/05/2025 14:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/05/2025 18:55
Juntada de petição
-
23/05/2025 02:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0812875-90.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI EMBARGADO: ALEXSANDRO PABLO MOURA DE CARVALHO, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 08:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/05/2025 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2025 10:08
Conclusos para o Relator
-
14/03/2025 12:39
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:25
Conclusos para o Relator
-
01/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 19:30
Juntada de manifestação
-
14/11/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 09:35
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 09:35
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 09:35
Expedição de intimação.
-
03/11/2024 20:26
Conhecido o recurso de ALEXSANDRO PABLO MOURA DE CARVALHO - CPF: *66.***.*81-09 (APELANTE) e provido em parte
-
01/11/2024 22:36
Juntada de manifestação
-
31/10/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/10/2024 12:44
Juntada de informação
-
25/10/2024 08:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:36
Juntada de informação
-
19/10/2024 17:47
Juntada de petição
-
17/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/10/2024.
-
17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/10/2024 11:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2024 09:39
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:07
Juntada de manifestação
-
20/06/2024 08:43
Outras Decisões
-
19/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
13/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/06/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2024 10:06
Conclusos para o relator
-
07/02/2024 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
07/02/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 23:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
02/06/2023 10:51
Conclusos para o Relator
-
26/05/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 10:00
Conclusos para o relator
-
16/02/2023 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2023 10:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
-
15/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/12/2022 14:58
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/12/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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