TJPI - 0838228-98.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 07:48
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 08:25
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:25
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
08/11/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 03:05
Decorrido prazo de RENATO PESSOA PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:01
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838228-98.2023.8.18.0140 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão] AUTOR: RENATO DE SIQUEIRA PASSOS REU: RENATO PESSOA PEREIRA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO RENATO DE SIQUEIRA PASSOS, por advogado, ajuizou AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de RENATO PESSOA PEREIRA , ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor afirma que arrematou o bem imóvel através de concorrência pública da Caixa Econômica Federal, tornando-se legítimo proprietário do bem descrito na inicial.
No entanto, a parte ré, antigo proprietário, se recusa a desocupar o imóvel.
Diante dessa situação, requer a imissão na posse.
Decisão liminar de Id 45487432 concedeu a tutela pleiteada.
Regularmente citado, o requerido manteve-se inerte. É o relatório, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entente que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos.
Demais disso, o réu não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC.
Nessa esteira, o silêncio do réu importou na confissão quanto ao inadimplemento dos contratos firmados com o autor, o que legitima o pedido inicial. 2.2 DA IMISSÃO NA POSSE O autor comprova ser o legítimo proprietário do bem, conforme averbação da arrematação no registro de imóvel ID 44021961, bem como que o requerido se recusa a sair do bem.
Ademais, o autor está sendo privado de usar e dispor da sua propriedade, na forma que lhe autoriza o art. 1228,CC.
Soma-se a disposição do art. 30, da Lei 9.514/97 ao determinar que o adquirente de imóvel por força de leilão público tem direito à reintegração na posse imóvel.
Por sua vez, o requerido foi revel, estando esvaziada a defesa.
De outro lado, o autor comprova os fatos constitutivos do seu direito, em especial o seu direito de propriedade.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL - PROPRIEDADE E REGISTRO DEMONSTRADOS - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - NÃO CABIMENTO - TERCEIRO ARREMATANTE DE BOA-FÉ.
A imissão na posse é direito de quem detenha o domínio da coisa, sem nunca haver exercido a posse.
O adquirente de imóvel em leilão público, levado a efeito em execução extrajudicial, nos termos do art. 37, § 2º, do Dec.-Lei nº 70/66 e o art. 30 da Lei 9.515/97, tem direito à imissão na posse do bem, desde que tenha procedido ao registro da aquisição no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Incabível a suspensão da ação de imissão de posse até o julgamento de ação anulatória na qual se discute eventual nulidade na arrematação, uma vez que as alegações de prejudicialidades externas não podem interferir nos legítimos direitos do terceiro adquirente de boa-fé. (TJ-MG - AI: 10000205545163002 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – TUTELA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DO IMÓVEL PELO AGRAVADO - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - CABIMENTO DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DOS AGRAVANTES - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Ação de Imissão de Posse é o meio processual cabível para conferir posse a quem, embora nunca tenha gozado desta, tenha o domínio do bem e queira retirá-lo de quem injustamente o possua.
O art. 1.228 do Código Civil é claro ao dispor que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Na hipótese, diante da legalidade da venda do imóvel aos Autores/Agravantes, com devido registro de propriedade em seus nomes, comprovação de todos os atos do leilão certificado por Cartório de Registro de Imóveis e diante da ocupação irregular do imóvel pelo Agravado, restam preenchidos os requisitos de imissão na posse pelos adquirentes/arrematantes, a reforma da decisão é medida que se impõe.
Desse modo, tendo em vista que os Agravantes adquiriram, de boa-fé, o imóvel noticiado nos autos, estes não podem ser prejudicados pela desídia do Agravado em quitar o débito. (TJ-MT 10175992020218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 24/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Portanto, satisfeitos os requisitos legais, merece guarida o pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL em seus termos, para confirmar a liminar deferida no Id 45487432.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do réu.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 11 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 05:11
Decorrido prazo de RENATO PESSOA PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 15:52
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 22:54
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803853-34.2021.8.18.0078
Maria da Conceicao Vieira da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2024 09:27
Processo nº 0803853-34.2021.8.18.0078
Maria da Conceicao Vieira da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2021 12:08
Processo nº 0800522-23.2019.8.18.0043
Banco Itau Consignado S/A
Domingos Machado de Sousa
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2019 21:05
Processo nº 0800231-31.2022.8.18.0071
Francisco Jose Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2022 21:46
Processo nº 0833488-68.2021.8.18.0140
Banco Bradesco
Helena Miguel da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2024 09:53