TJPI - 0808893-39.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DEUSA MOREIRA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0808893-39.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: MARIA DEUSA MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 21166145) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão (ID Num. 21005285) proferido por esta Câmara Especializada, nos autos do presente Apelo, o qual, por unanimidade, votou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos apelatórios, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Segundo se infere da exordial, a causa de pedir da presente ação se refere a desfalques indevidos realizados em conta da autora vinculada ao PASEP, assim como a má gestão do fundo pela instituição financeira demandada.
Em sentença, o juízo a quo, aplicando as disposições normativas do CPC, inverteu o ônus da prova e homologou o laudo pericial de ID Num. 4518776, para julgar parcialmente procedente a presente demanda, condenando a instituição bancária ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 965,18 (novecentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), atualizados até 12/2020, entendimento este mantido nesta instância recursal.
Nos embargos apresentados, a instituição financeira, em suas razões, defende a existência de obscuridade no decisum porquanto caberia à parte autora apresentar os contracheques do período questionado, demonstrando que não tais valores não foram pagos.
Assim, tendo em vista que a embargada não juntou aos autos os contracheques do período, requer esclarecer quais os documentos probatórios constantes no processo a provar a sua alegação, eis que a planilha de cálculos foi impugnada pelo banco, que detalhou os débitos havidos na conta.
Logo, vê-se que o cerne da demanda gira em torno de a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Acerca de tal controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 16/12/2024, afetar os REsp 2.162.222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, cadastrando-a na base de dados do Superior Tribunal de Justiça como “Tema Repetitivo 1300” e determinando, assim, a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15)”.
Da análise do presente caso, vê-se que tal questão, afetada recentemente pelo STJ, corresponde às discussões empossadas no recurso, que tratam da distribuição do ônus da prova.
Desse modo, considerando a subsunção das teses levantadas pelo agravante ao Tema 1300 do STJ, à espera de julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE e consequentemente de fixação de tese, determino o sobrestamento deste feito, aguardando-se, em secretaria, o julgamento dos aludidos recursos, consoante dispõe o art. 1037, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC.
Cumpra-se. Teresina/PI, 11 de março de 2025. -
20/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:35
Juntada de manifestação
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23/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:07
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DEUSA MOREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DEUSA MOREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DEUSA MOREIRA em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 09:07
Juntada de petição
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31/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
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25/10/2024 23:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/10/2024 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/10/2024 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2024 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 15:54
Conclusos para o Relator
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30/07/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DEUSA MOREIRA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2024 10:50
Conclusos para o relator
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07/05/2024 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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04/05/2024 10:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/01/2024 12:07
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 11:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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23/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 12:58
Juntada de informação
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26/08/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 18:19
Expedição de intimação.
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23/08/2021 18:19
Expedição de intimação.
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05/08/2021 12:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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09/07/2021 20:43
Recebidos os autos
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09/07/2021 20:43
Conclusos para Conferência Inicial
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09/07/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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