TJPI - 0800656-43.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR OLIVEIRA SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de VALDIMIR ARAUJO OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de VALDIR ARAUJO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de ANTONIA ARAUJO OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de VALDIZA ARAUJO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de VALTENIR ARAUJO OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de VALTINHO ARAUJO OLIVEIRA SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800656-43.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: FRANCISCO DIONISIO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Direito Processual Civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade contratual.
Falecimento da parte autora no curso do processo.
Sucessão processual.
Habilitação dos herdeiros.
Requisitos legais preenchidos.
Aplicação dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por consumidor que veio a falecer no curso da demanda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os requerentes apresentaram documentação hábil a comprovar o vínculo jurídico com o falecido, a fim de justificar sua habilitação como sucessores processuais.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrada a relação de filiação com a parte falecida por meio de documentos oficiais, os requerentes fazem jus à habilitação nos autos na qualidade de herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, II, do CPC. 4.
A ausência de impugnação pela parte contrária reforça a regularidade do pedido de habilitação.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Pedido de habilitação deferido.
Tese de julgamento: "1.
Comprovado o vínculo jurídico com a parte falecida, é devida a habilitação dos herdeiros como sucessores processuais, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, II, do CPC." Trata-se recurso apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. 0800656-43.2022.8.18.0076) ajuizada por FRANCISCO DIONÍSIO DOS SANTOS.
No curso da demanda, foi disponibilizado nos autos certidão (ID. 14937343) expedida pela Corregedoria informando sobre o falecimento de FRANCISCO DIONÍSIO DOS SANTOS.
Em seguida, determinou-se a intimação do espólio e de eventuais herdeiros, na forma disciplinada nos arts. 110 e art. 313, §2º, II, do CPC.
Em petição acostada no ID 21821853 e seguintes, os herdeiros da parte autora requereram habilitação nos autos como herdeiro no presente processo, sustentando serem filhos do falecido, conforme comprovado pela documentação anexada aos autos.
Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pelos herdeiros, a parte requerida se quedou inerte.
Vieram os autos conclusos.
Analisados os autos, constato que os requerentes apresentaram o documento comprobatório do vínculo jurídico com a parte falecida (documento identidade civil).
Tendo em vista que os requisitos legais foram atendidos, defiro o pedido de habilitação dos requerentes na condição de sucessores processuais, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso II, do CPC.
Intime-se as partes para ciência desta decisão, bem como para requerer o que entender necessário.
Após, retornem os autos para julgamento.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
09/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:30
Outras Decisões
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12/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:24
Juntada de manifestação
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16/01/2025 07:53
Conclusos para o Relator
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16/01/2025 07:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/12/2024 14:17
Juntada de petição
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONISIO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONISIO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONISIO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:12
Juntada de petição
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15/10/2024 07:12
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/07/2024 09:54
Conclusos para o Relator
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28/06/2024 16:39
Juntada de petição
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13/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:30
Conclusos para o Relator
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08/05/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONISIO DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:43
Juntada de Petição de outras peças
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05/04/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:59
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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04/03/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/02/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2024 17:44
Juntada de informação - corregedoria
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20/09/2023 23:31
Conclusos para o Relator
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14/09/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONISIO DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 21:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2023 11:03
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:03
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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