TJPI - 0760668-78.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:35
Baixa Definitiva
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14/11/2024 09:34
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO BARROS CUNHA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO BARROS CUNHA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO BARROS CUNHA em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 10:02
Expedição de intimação.
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15/10/2024 10:02
Expedição de intimação.
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14/10/2024 09:20
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0760668-78.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0760668-78.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Luzianny Magalhães da Silva (OAB/PI nº 21.773) PACIENTE: Felipe Eduardo Barros Cunha EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PORTE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus acerca de prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.
Alega-se a inexistência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva, justificada pela gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do paciente, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares, em razão de suas condições pessoais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável na via estreita do habeas corpus a análise da tese de ser o paciente mero usuário de drogas, porquanto demanda exame aprofundado da situação fático-probatória, o que deve ser reservado ao procedimento cognitivo ordinário. 4.
A prisão preventiva restou justificada como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que teria sido preso com outros acusados em imóvel onde foi encontrado maconha, crack, balança de precisão, microtubos plásticos, rádios comunicadores, dinheiro em notas de pequeno valor e armas de fogo municiadas de uso permitido e de uso restrito. 5.
A maior reprovabilidade da conduta compromete as condições pessoais do acusado e evidencia a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER PARCIALMENTE da impetração e, nesta parte, DENEGAR a ordem de habeas corpus, conforme parecer do Ministério Público". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/09 a 04/09/2024 -
10/10/2024 16:05
Denegado o Habeas Corpus a FELIPE EDUARDO BARROS CUNHA - CPF: *62.***.*67-08 (PACIENTE)
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04/10/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/10/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 09:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 08:28
Conclusos para o Relator
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25/09/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 11:32
Juntada de petição
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11/09/2024 14:22
Expedição de notificação.
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11/09/2024 14:19
Juntada de informação
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03/09/2024 10:45
Expedição de intimação.
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03/09/2024 10:41
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2024 11:53
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 19:46
Juntada de documento comprobatório
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08/08/2024 19:42
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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