TJPI - 0804119-97.2019.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804119-97.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: RICARDO PARENTES SAMPAIO REU: MADEFORTE TERESINA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte Apelada, por seu procurador, sobre o Recurso de Apelação de Id nº 73719060, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804119-97.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: RICARDO PARENTES SAMPAIO REU: MADEFORTE TERESINA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte Apelada, por seu procurador, sobre o Recurso de Apelação de Id nº 73719060, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:05
Decorrido prazo de RICARDO PARENTES SAMPAIO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 03:27
Decorrido prazo de RICARDO PARENTES SAMPAIO em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:26
Decorrido prazo de MADEFORTE TERESINA LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 03:08
Decorrido prazo de RICARDO PARENTES SAMPAIO em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804119-97.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: RICARDO PARENTES SAMPAIO REU: MADEFORTE TERESINA LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ajuizada por RICARDO PARENTES SAMPAIO em face de MADEFORTE TERESINA LTDA - ME, todos devidamente qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora que celebrou em 01/01/2017 junto a empresa requerida um contrato de locação de imóvel para fins comerciais localizado na Av.
Dos Ipês, nº 3795, Bairro São João, na cidade de Teresina, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), estando em aberto os aluguéis referentes a Abril/18, Maio/18, Junho/18, Julho/18, Agosto/2018, Setembro/2018, bem como não efetuou o pagamento do IPTU do imóvel do 2 exercício do Ano/2017 e Ano/2018, restando um débito de R$ 55.924,17 (Cinquenta e cinco mil novecentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos).
Juntou documentos.
Deu à causa o valor de R$ 55.924,17 (Cinquenta e cinco mil novecentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos).
Recolheu as custas processuais.
Citado (Id 19501359), o réu apresentou contestação (Id 20127823) alegando que o Autor descumpriu suas obrigações relativas ao contrato de aluguel firmado entre as partes, de forma que o imóvel não servia à destinação objetivada pela requerida, qual seja a atividade empresarial regularizada e que desocupou o imóvel em março/2018, e em setembro do mesmo ano procedeu com a devolução das chaves.
Ao final, requereu a improcedência.
Houve réplica (Id 29346910).
Audiência de instrução e julgamento ao Id 40518988.
Despacho de Id 51500848 determinou a intimação da parte ré, por meio do procurador constante nos autos, para regularização da sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de decretação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC.
Houve manifestação da ré ao Id 52335485.
Em petição do Id 53007460, a parte autora sustenta que a Ré não fora devidamente representada no processo, uma vez que a pessoa que passou a procuração ad judicia não é socio administrador da empresa e nem sequer tem seu nome citado no contrato social, restando evidente a representação indevida da Ré.
Sendo assim, considerando que a Ré não sanou o vício encontrado no instrumento procuratório, mesmo após despacho solicitando sua correção, operando-se a preclusão consumativa requereu a decretação da revelia.
Em manifestação de Id 60008548, o réu juntou nova procuração ressaltando que a falta de procuração nos autos somente configura mera irregularidade de representação, capaz de ser sanada posteriormente sem prejuízo dos atos processuais anteriores, sob pena de configurar cerceamento de defesa.
Manifestação da parte autora ao Id 60087411, ratificando o pedido de reconhecimento da preclusão consumativa, nos termos do art. 507, do Código de Processo Civil, e decretação da revelia da Ré, com a presunção de verdadeiros todos os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
A presente demanda não necessita de outras provas, sendo o caso de aplicação do art. 355, I do Código de Processo Civil, com o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, necessário apreciar o pedido de decretação de revelia.
No caso em exame, constatada a irregularidade na representação processual, o réu foi intimado para regularização e novamente juntou procuração assinada por pessoa que não detinha poderes para tanto, vindo a regularizar somente após manifestação da parte autora.
O art.76, II, do CPC, dispõe que, desatendida a determinação de regularização da representação, o Juiz considerará a parte revel, pois trata-se de prazo peremptório, e a juntada a destempo não tem o condão de sanar o vício outrora indicado, operando-se a preclusão temporal, ausente justa causa, nos moldes do art. 223 do CPC.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – REVELIA DECRETADA – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER JUNTADA POSTERIORMENTE – SENTENÇA DE REVELIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA, EIS QUE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A REPRESENTAÇÃO DA PARTE DEVE SER COMPROVADA ANTES DO ATO PROCESSUAL – VÍCIO NÃO SANÁVEL POSTERIORMENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO, EIS QUE OS FATOS FORAM RECONHECIDOS COMO VERDADEIROS, EM RAZÃO DA REVELIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, PELO AFASTAMENTO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, OBSERVADAS AS ISENÇÕES LEGAIS.(TJ-SP - RI: 10069004120218260003 SP 1006900-41.2021.8.26.0003, Relator: Fabiana Feher Recasens, Data de Julgamento: 25/05/2022, 1ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 25/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO NÃO SANADA APÓS INTIMAÇÃO.
REVELIA DECRETADA.
POSSIBILIDADE. À luz do disposto no art. 13 do CPC, é cabível a decretação da revelia da parte que não regulariza a representação processual no prazo razoável estabelecido pelo juiz da causa.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(TJ-RS - AI: *00.***.*97-45 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 05/10/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2015). 17 – APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 395-03.2017.8.17.0210 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J.
F.
SARAIVA DE MORAES APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SOLIDADE RODRIGUES APELADO: BANCO BMG S/A A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A NÃO REGULARIZAÇÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
RECURSO IMPROVIDO. - No caso sob exame, concedido prazo para a Autora/Apelante sanear vício de representação existente nos autos, a mencionada parte não supriu a irregularidade - A dicção do art. 76 do CPC é no sentido de que, não sendo sanada a irregularidade de representação no interregno concedido pelo julgador, tal como no caso sob exame, a decorrência lógica é a extinção do processo se a providência couber ao Autor - Tratando-se de prazo peremptório, a juntada a destempo não tem o condão de sanar o vício outrora indicado, operando-se a preclusão temporal, ausente justa causa, nos moldes do art. 223 do CPC, a legitimar a aceitação de procuração válida fora do interregno concedido; Precedentes - Improvimento do recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Sala de Sessões, Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes Relator(TJ-PE - Apelação Cível: 0000395-03.2017.8.17.0210, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 17/05/2024, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes).
Ademais, de acordo com o princípio da própria torpeza, a ré não pode se beneficiar da sua conduta.
Logo, a apresentação é extemporânea, o que enseja no reconhecimento da preclusão e a decretação da revelia.
Decretada a revelia da parte ré, com os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, o dever é entender como verdadeiros os fatos narrados na inicial, não significando, contudo diante de tal premissa, que a pretensão autoral deva ser, só por si, atendida, já que a presunção de veracidade recai sobre fatos e não sobre o direito deduzido.
Na hipótese em tela, foi comprovada pela parte autora a celebração do contrato de locação comercial ao Id 4344137, firmado entre as partes em 01/01/2017, bem como a regularidade de pagamento até março de 2018, cabendo à ré a demonstração da contraprestação (pagamento), ou outro fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, II, CPC).
No caso, sendo a locação de um imóvel para uso comercial, é imprescindível a apresentação do habite-se para que o locatário pudesse obter o alvará de funcionamento necessário para o exercício da sua atividade empresarial, o qual o autor reconhece que não possuía.
No entanto, ainda que a rescisão do contrato tenha sido motivada pelo inadimplemento do locador (falta do habite-se), o locatário tem a obrigação de pagar os aluguéis e encargos devidos no período em que utilizou o imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa.
Corroborando com o entendimento: Locação de imóvel.
Finalidade não residencial.
Ação de rescisão contratual c.c. reparação de danos.
Sentença de improcedência.
Falta de "habite-se" do imóvel locado.
Ciência das locatárias acerca de tal condição, constante no contrato de locação firmado.
Circunstância que não impediu o uso do imóvel ao fim a que se destinava.
Ausência de culpa dos réus na resilição.
Rompimento antecipado e injustificado da locação pelas locatárias.
Pedido de remissão dos aluguéis vencidos.
Descabimento.
Recurso desprovido, com observação.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a falta de "habite-se" do imóvel locado não constituiu óbice ao uso a que se destinava, sendo certo que as locatárias tinham plena ciência dessa circunstância no momento da celebração do pacto, de modo que não restou evidenciada culpa dos réus na resilição.
Assim, verificando-se o rompimento da locação antecipado e injustificado, postulado pelas locatárias, é de ser mantida a improcedência da ação, consignando a obrigação de pagamento dos aluguéis vencidos até a data da efetiva entrega das chaves, sendo descabido o pleito de remissão.(TJ-SP - AC: 10064243120208260005 SP 1006424-31.2020.8.26.0005, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 13/01/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2021) (grifo nosso).
Desta feita, a procedência dos pedidos é a medida que mais se amolda à espécie.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de cobrança, para condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e acessórios de locação vencidos até a data da efetiva desocupação (14/09/2018), acrescida de juros de mora, a taxa de 1% (um por cento) ao mês, a ser calculado a partir da data da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir da data do ajuizamento da ação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:54
Decorrido prazo de HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 08:37
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 04:33
Decorrido prazo de RICARDO PARENTES SAMPAIO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 04:33
Decorrido prazo de MADEFORTE TERESINA LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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08/05/2023 11:56
Juntada de Petição de ata da audiência
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14/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 03:32
Decorrido prazo de MADEFORTE TERESINA LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:42
Decorrido prazo de MADEFORTE TERESINA LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
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20/03/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 10:21
Desentranhado o documento
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03/03/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 03:53
Decorrido prazo de MADEFORTE TERESINA LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:53
Decorrido prazo de RICARDO PARENTES SAMPAIO em 30/01/2023 23:59.
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18/01/2023 11:05
Juntada de informação
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20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de RICARDO PARENTES SAMPAIO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de MADEFORTE TERESINA LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:23
Decorrido prazo de MADEFORTE TERESINA LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:09
Decorrido prazo de RICARDO PARENTES SAMPAIO em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:40
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/05/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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16/12/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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29/11/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2022 19:51
Decorrido prazo de DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 08:43
Conclusos para despacho
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11/07/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:21
Decorrido prazo de MADEFORTE TERESINA LTDA - ME em 16/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 09:45
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:58
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 11:00 5º Cartório Cível da Comarca de Teresina.
-
28/02/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 08:37
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 08:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 17:29
Acolhida a exceção de Incompetência
-
06/06/2019 17:29
Acolhida a exceção de Incompetência
-
06/06/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 12:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
20/02/2019 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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