TJPI - 0801441-52.2023.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:33
Juntada de petição (outras)
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23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801441-52.2023.8.18.0146 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: BETIANNE COELHO RIBEIRO RAMOS Advogado(s) do reclamado: CALISTO MARQUES DE OLIVEIRA NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora.
A embargante apontou contradição quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados com base no valor da condenação, ao passo que sustenta a necessidade de fixação sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte embargada apresentou contrarrazões, concordando com os fundamentos do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários sucumbenciais, considerando a regra específica do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se contradição no acórdão, pois o voto condutor fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em desacordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que prevê sua fixação com base no valor da causa.
A correção da base de cálculo dos honorários não implica reexame da causa, mas mera adequação formal da decisão aos critérios legais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: Os honorários advocatícios nos Juizados Especiais Cíveis devem ser fixados com base no valor da causa, conforme determina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Configura contradição sanável por embargos de declaração a fixação de honorários sobre o valor da condenação quando o critério legal é o valor da causa.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir contradições entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 55.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora.
De forma sucinta, o embargante alega a existência de contradição no acórdão embargado, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados sobre o valor da condenação, quando deveriam, segundo sustenta, incidir sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, concordando com os fundamentos do recurso aclaratório. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Compulsando os autos em análise verifica-se a existência de contradição, assistindo razão ao embargante.
Isso porque, no voto condutor do acórdão, os honorários sucumbenciais foram fixados com base no valor da condenação, quando deveriam ser arbitrados no valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Conseguinte, onde se lê no dispositivo do voto e súmula de julgamento: “Imposição em honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação.” Leia-se: “Imposição em honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. ” Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, para corrigir a contradição quanto aos honorários sucumbenciais. É como voto. -
20/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801441-52.2023.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: BETIANNE COELHO RIBEIRO RAMOS Advogado do(a) RECORRIDO: CALISTO MARQUES DE OLIVEIRA NETO - PI21762-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 03:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:05
Juntada de petição
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25/11/2024 11:59
Juntada de petição
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18/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 20:06
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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05/11/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/10/2024.
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15/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801441-52.2023.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: BETIANNE COELHO RIBEIRO RAMOS Advogado do(a) RECORRIDO: CALISTO MARQUES DE OLIVEIRA NETO - PI21762-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 40/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de outubro de 2024. -
11/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 22:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/05/2024 12:32
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:32
Conclusos para Conferência Inicial
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02/05/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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