TJPI - 0800764-68.2020.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:50
Expedição de .
-
25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800764-68.2020.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] RECORRENTE: FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Visto em lote...
Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar.
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Decido.
Em primeiro lugar, a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em análise, verifica-se a inobservância do art. 8º, § 2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) e do art. 534, inc.
I a VI do CPC.
Desta forma, determina-se o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei.
Em segundo lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
06/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:13
Decorrido prazo de FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA em 12/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:11
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2021 14:40
Conclusos para julgamento
-
15/03/2021 02:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/03/2021 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
04/09/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 12:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/08/2020 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2020 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
28/08/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801647-80.2022.8.18.0088
Maria Lucia dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2022 13:27
Processo nº 0800222-16.2021.8.18.0003
Weslen Franco da Rocha
Estado do Piaui
Advogado: Baltemir Lima de Sousa Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2021 09:53
Processo nº 0800222-16.2021.8.18.0003
Estado do Piaui
Weslen Franco da Rocha
Advogado: Baltemir Lima de Sousa Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2023 13:35
Processo nº 0801191-31.2023.8.18.0045
Antonina Eugenio Soares
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2023 19:06
Processo nº 0800764-68.2020.8.18.0003
Estado do Piaui
Estado do Piaui
Advogado: Hernan Alves Viana
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2021 17:12