TJPI - 0013062-44.2014.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0013062-44.2014.8.18.0001 EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: NADIA MARIA NOGUEIRA DOS ANJOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
ACÓRDÃO QUE ADOTA FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S/A contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
O embargante sustenta obscuridade na fundamentação do acórdão, com violação ao art. 489, §1º, do CPC, e requer o saneamento do vício para viabilizar o contraditório e a ampla defesa, bem como a intimação exclusiva de seu procurador.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido padece de obscuridade ou ausência de fundamentação ao adotar integralmente os fundamentos da sentença, em suposta violação ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 admite embargos de declaração apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, não servindo à rediscussão do mérito.
O acórdão recorrido, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, não incorre em ausência de motivação, conforme admitido pelo STF, que entende válida a técnica do julgamento por remissão prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Não há vício a ser sanado quando a decisão embargada adota fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo obscuridade ou omissão, tampouco afronta ao contraditório ou à ampla defesa.
A via dos embargos declaratórios não é apropriada para promover nova apreciação da matéria já devidamente enfrentada.
Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso interposto, e no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos embargos de declaração opostos, o embargante alega a existência de obscuridade na decisão proferida no recurso inominado, sustentando que o acórdão carece de fundamentação adequada, em afronta ao disposto no art. 489, §1º, do CPC.
Argumenta que a decisão embargada não enfrentou de forma clara e suficiente ponto relevante da controvérsia, motivo pelo qual requer o saneamento do vício apontado, com a devida complementação ou esclarecimento da fundamentação, a fim de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.
Compulsando os autos, os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses do embargante.
Logo, a questão foi claramente fundamentada na sentença e no acórdão, não havendo erro, omissão ou contradição.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta o vício apontado.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina, 16/07/2025 -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0013062-44.2014.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: NADIA MARIA NOGUEIRA DOS ANJOS - PI16703-A RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 40/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de outubro de 2024. -
25/07/2024 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/07/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/04/2024 21:54
Conclusos para decisão
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13/04/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 04:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 04:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 13:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/10/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 17:35
[Projudi] Juntada de Intimação
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31/07/2021 17:33
Juntada de Certidão
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31/07/2021 17:31
Conclusos para despacho
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31/07/2021 17:31
Distribuído por dependência
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26/07/2021 10:46
[Projudi] Expedição de Carta de Adjudicação
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26/07/2021 10:46
[Projudi] Decisão ou Despacho
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05/04/2021 10:40
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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08/09/2020 09:23
[Projudi] Conclusos para Decisão
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08/09/2020 09:23
[Projudi] Juntada de Conclusão
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27/12/2019 18:11
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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11/09/2019 15:13
[Projudi] Conclusos para Despacho
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11/09/2019 15:13
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
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11/12/2018 15:17
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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26/07/2018 12:17
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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25/07/2018 17:17
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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27/06/2018 11:31
[Projudi] Decisão ou Despacho
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20/06/2018 13:56
[Projudi] Conclusos para Despacho
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20/06/2018 13:56
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
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30/05/2018 11:22
[Projudi] Juntada de Alvará
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28/05/2018 13:07
[Projudi] Recebidos os autos
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07/05/2018 10:21
[Projudi] Remetidos os Autos para Contadoria
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07/05/2018 10:21
[Projudi] Decisão ou Despacho
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02/05/2018 11:39
[Projudi] Conclusos para Despacho
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02/05/2018 11:39
[Projudi] Juntada de Conclusão
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26/04/2018 16:28
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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19/04/2018 14:42
[Projudi] Decisão ou Despacho
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13/04/2018 10:46
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
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13/04/2018 10:46
[Projudi] Juntada de Certidão
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26/03/2018 14:01
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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12/03/2018 15:18
[Projudi] Decisão ou Despacho
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30/01/2018 16:53
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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17/01/2018 11:40
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
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17/01/2018 11:40
[Projudi] Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA e provido em parte
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22/11/2017 10:37
[Projudi] Incluído em pauta para 1 de Dezembro de 2017 9:00 1ª Turma Recursal de Teresina
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22/11/2017 10:37
[Projudi] Juntada de Intimação
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04/04/2016 13:04
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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15/07/2015 09:34
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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15/07/2015 09:01
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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15/07/2015 09:01
[Projudi] Juntada de Certidão
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18/06/2015 09:48
[Projudi] Juntada de Intimação
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12/02/2015 16:53
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
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26/01/2015 10:16
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
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28/05/2014 08:55
[Projudi] Conclusos para Sentença
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28/05/2014 08:55
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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28/05/2014 08:55
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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27/05/2014 22:59
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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27/05/2014 16:03
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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22/05/2014 09:22
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
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06/05/2014 08:54
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
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23/04/2014 09:14
[Projudi] Expedição de Citação
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23/04/2014 09:14
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
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23/04/2014 09:14
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
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23/04/2014 09:14
[Projudi] Juntada de Certidão
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26/03/2014 08:44
[Projudi] Expedição de Citação
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26/03/2014 08:44
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
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26/03/2014 08:44
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
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26/03/2014 08:44
[Projudi] Juntada de Certidão
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26/03/2014 05:03
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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25/03/2014 11:50
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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06/03/2014 07:59
[Projudi] Expedição de Citação
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06/03/2014 07:59
[Projudi] Juntada de Citação
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06/03/2014 07:59
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
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06/03/2014 07:59
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
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06/03/2014 07:59
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
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05/03/2014 21:15
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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05/03/2014 21:08
[Projudi] Expedição de Citação
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05/03/2014 21:08
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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05/03/2014 21:08
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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05/03/2014 21:08
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2014
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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