TJPI - 0800963-57.2023.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800963-57.2023.8.18.0077 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA EMBARGADO: EURIDES CAMPELO DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que reconheceu a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da entrega dos valores contratados, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais.
A embargante sustenta a existência de omissão, erro material e necessidade de revisão dos fundamentos da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) analisar, ex officio, a adequação dos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre as verbas de restituição e indenização, em razão de recente alteração legislativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O embargante não aponta vício passível de correção por meio dos embargos de declaração, limitando-se a reabrir discussão de mérito acerca da validade da condenação por danos morais, da repetição do indébito e da ausência de compensação, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado analisou expressamente a ausência de prova válida de liberação de valores por parte da instituição financeira, afastando qualquer omissão quanto ao ponto e inviabilizando a pretensão de compensação de valores.
A condenação à restituição em dobro foi fundamentada na inexistência de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo descabida sua rediscussão por meio de embargos.
A atualização monetária e os juros legais aplicáveis às condenações impostas devem observar a legislação vigente, especialmente após a promulgação da Lei nº 14.905/2024, o que autoriza a retificação ex officio dos parâmetros de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Conforme orientação do STJ, a fixação de juros e correção monetária pode ser revista de ofício, não configurando reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração improvidos, com retificação ex officio dos critérios de atualização da condenação.
Tese de julgamento: A rediscussão de mérito não é cabível em sede de embargos de declaração, salvo nos casos de vício expressamente previsto no art. 1.022 do CPC.
A ausência de comprovação da efetiva entrega dos valores contratados impossibilita o reconhecimento de compensação em favor do banco e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os critérios de atualização monetária e juros podem ser fixados ou revistos de ofício pelo juízo, por se tratarem de matéria de ordem pública, sem configurar reformatio in pejus.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao seu recurso de apelação interposto em face de sentença proferida no bojo de AÇÃO proposta por EURIDES CAMPELO DA SILVA.
Em seus aclaratórios o embargante sustenta que, a imposição de condenação de danos morais deve ser revista, omissão quanto a compensação de valores, e que não há que se falar em repetição em dobro.
Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que os vícios apontados sejam sanados.
Regularmente intimada, a parte embargada quedou-se inerte. É o que basta relatar.
VOTO I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Aduz o banco embargante, inicialmente, que ocorreu erro na aplicação de condenação a título de danos morais, sem contudo trazer o recorrer qualquer fundamento, senão a tentativa de rediscutir o presente tema pela via obliqua dos embargos de declaração, razão pela qual tal ponto deve ser julgado improvido.
Prossegue afirmando que o acordão é igualmente omisso quanto a prova que juntou e que demonstraria que teria liberado o dinheiro supostamente contrato entre as partes e a necessária compensação entre o suposto valor disponibilizado para o embargado e a condenação que lhe fora imposta.
Entretanto, o julgado fora explicito em afirmar que o banco embargante não demonstrou a contento que de fato teria disponibilizado tal numerário, não havendo omissão quanto a análise do que ele entende como prova, e também o que impossibilita perquirir sobre compensação: “Com efeito, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à apelante.
A instituição financeira apelada não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da apelante, ou mesmo pagamento mediante recibo, sendo que o documento que juntara foi produzido unilateralmente, destituído de autenticação, não constituindo, assim, prova suficiente..” Ou seja, o acordão não fora omisso como tenta fazer crer o recorrente, não havendo que se falar em compensação de valores em virtude da ausência de demonstração válida de que algum valor fora de fato disponibilizado ao consumidor.
Por fim, alega também que não há que se falar em repetição em dobro do valor indevidamente descontado da conta da embargada.
Nada obstante, nos termos do acórdão, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé.
Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, como restou demonstrada a má-fé, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.
Nesse ponto, assim restou consignado no acordão embargado: “Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.” Dessa maneira, conclui-se que o Embargante só intenciona, também nesse argumento, por meio do presente recurso, a rediscussão de mérito, no entanto, como fartamente sabido, não se admite tal ensejo em sede de Embargos de Declaração.
Por fsendo matéria de ordem pública, juros e correção monetária, cognoscível a qualquer tempo, tenho que no diz respeito aos parâmetros de atualização da condenação imposta pelo juiz de piso, a qual fora confirmada nessa instância recursal, verifico que o acórdão padece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024.
Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Nesse sentido, como dito acima, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a dispor que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Já o valor a ser compensado em favor do banco deve ser atualizado pelo pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de sua disponibilização ao consumidor.
DISPOSITIVO Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO EMBARGANTE, mantendo-se o acórdão recorrido, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização da condenação imposta e confirmada, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
08/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800963-57.2023.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A EMBARGADO: EURIDES CAMPELO DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de EURIDES CAMPELO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de EURIDES CAMPELO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:08
Juntada de petição
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27/11/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:48
Conhecido o recurso de EURIDES CAMPELO DA SILVA - CPF: *32.***.*04-53 (APELANTE) e provido
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04/11/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/10/2024 09:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
09/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2024 10:18
Conclusos para o Relator
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21/06/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:47
Conclusos para o Relator
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de EURIDES CAMPELO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EURIDES CAMPELO DA SILVA - CPF: *32.***.*04-53 (APELANTE).
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05/03/2024 16:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2023 14:25
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:25
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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