TJPI - 0801093-69.2021.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801093-69.2021.8.18.0060 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS IMPROVIDOS COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade de descontos realizados em benefício previdenciário da autora, determinando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
O embargante alega omissão quanto à repetição em dobro e erro na condenação por danos morais, além de insurgir-se contra o termo inicial dos juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão padece de omissão quanto à aplicação da repetição do indébito em dobro; (ii) averiguar a existência de erro material na condenação por danos morais; (iii) corrigir, de ofício, os parâmetros de atualização da condenação, especialmente à luz da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica omissão ou erro material quanto à aplicação da repetição do indébito em dobro, uma vez que o acórdão explicitamente fundamentou a condenação com base na demonstração de má-fé da instituição financeira, conforme exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
A insurgência contra a condenação por danos morais configura tentativa de rediscussão de mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
De ofício, procede-se à retificação dos critérios de atualização da condenação, com base na alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 e na jurisprudência consolidada do STJ, que permite ao juiz corrigir de ofício matéria de ordem pública, como juros e correção monetária (AgInt no REsp 1935343/DF).
Fixam-se, portanto, os seguintes parâmetros: Repetição do indébito: juros legais pela taxa Selic (deduzido o IPCA), contados a partir da citação; correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (data de cada desconto).
Danos morais: juros legais pela taxa Selic (deduzido o IPCA), contados a partir da citação; correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento.
Valor a ser compensado: correção monetária pelo IPCA, a partir da data de disponibilização dos valores ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos improvidos.
Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.
A rediscussão de mérito não é cabível em embargos de declaração, salvo nos limites do art. 1.022 do CPC.
Os critérios de atualização de condenações podem ser corrigidos ex officio, com base na Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa Selic (deduzido o IPCA) como juros legais e o IPCA como índice de correção monetária.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao seu recurso de apelação interposto em face de sentença proferida no bojo de AÇÃO proposta por JOSEFA FERNANDES DA SILVA .
Em seus aclaratórios o embargante sustenta que, a imposição de condenação de danos morais deve ser revista, que os juros de mora devem ser fixados desde o arbitramento, caso persista a condenação em danos morais e omissão pela não aplicação EAREsp nº 676.608/RS, entendendo ser impositivo que houvesse expresso pronunciamento sobre a modulação dos efeitos da devolução na forma dobrada, deve se operar apenas a partir da publicação do precedente invocado na Sentença, qual seja, 30/03/21, não havendo que se falar em condenação em dobro de danos materiais.
Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que os vícios apontados sejam sanados.
Regularmente intimada, a parte embargada quedou-se inerte. . É o que basta relatar.
VOTO I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Aduz o banco embargante, inicialmente, que ocorreu erro na aplicação de condenação a título de danos morais, sem contudo trazer o recorrer qualquer fundamento, senão a tentativa de rediscutir o presente tema pela via obliqua dos embargos de declaração, razão pela qual tal ponto deve ser julgado improvido.
Outrossim, o recorrente alega que houve omissão quanto à repetição em dobro, haja vista que não fora observado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 676.608/RS.
Ocorre que, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada.
No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.
Nada obstante, nos termos do acórdão, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé.
Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, como restou demonstrada a má-fé, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.
Nesse ponto, assim restou consignado no acordão embargado: “Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.” Dessa maneira, conclui-se que o Embargante só intenciona, também nesse argumento, por meio do presente recurso, a rediscussão de mérito, no entanto, como fartamente sabido, não se admite tal ensejo em sede de Embargos de Declaração.
Por fim, se insurge o embargante quanto ao termo inicial da aplicação de juros de mora na condenação em danos morais.
Em verdade, nesse ponto, sendo matéria de ordem pública, juros e correção monetária, cognoscível a qualquer tempo, tenho que no diz respeito aos parâmetros de atualização da condenação imposta pelo juiz de piso, a qual fora confirmada nessa instância recursal, verifico que o acórdão padece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024.
Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Nesse sentido, como dito acima, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a dispor que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Já o valor a ser compensado em favor do banco deve ser atualizado pelo pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de sua disponibilização ao consumidor.
DISPOSITIVO Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO EMBARGANTE, mantendo-se o acórdão recorrido, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização da condenação imposta e confirmada, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
24/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:10
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:40
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 12:52
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
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10/04/2023 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 01:23
Decorrido prazo de BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2023 23:59.
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15/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:40
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
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16/12/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 16:10
Conclusos para despacho
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26/01/2022 16:10
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:42
Decorrido prazo de BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:42
Decorrido prazo de BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:42
Decorrido prazo de BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 03:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 15:49
Conclusos para decisão
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22/06/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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