TJPI - 0802610-60.2022.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 20:49
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
04/06/2025 20:49
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
04/06/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de IMUGI COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802610-60.2022.8.18.0162 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA, MARIA EDUARDA PERES DE SOUSA RECORRIDO: IMUGI COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANNE CARLA ALVES CABRAL RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
MATRÍCULA EM CURSO DE INGLÊS E COMPUTAÇÃO.
AQUISIÇÃO OBRIGATÓRIA DE MATERIAL DIDÁTICO.
APOSTILAS.
NÃO ENTREGUES.
DESISTÊNCIA E CANCELAMENTO DO CURSO POUCOS DIAS APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO E MESMO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA ÀS AULAS.
CONTRATO DE ADESÃO.
DESEQUILÍBRIO.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
INEXIGIBILIDADE DE MULTA.
ARTIGO 51 DO CDC.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR, FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
REFORMA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802610-60.2022.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA, MARIA EDUARDA PERES DE SOUSA RECORRIDO: IMUGI COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ANNE CARLA ALVES CABRAL - AM12059 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual informa o autor que realizou contrato de prestação de serviços, na qualidade de responsável financeiro, com a recorrida sob a falsa promessa de emprego para sua filha, beneficiária dos serviços prestados.
Informa que ao analisar o contrato, verificou que a promessa de emprego era apenas uma forma de ludibriar e vender os cursos da empresa, motivo pelo qual requereu a rescisão do contrato, momento em que lhe fora cobrado o valor de R$ 100,00 (cem reais) a título de multa por quebra de contrato.
Por esta razão, ajuizou a presente ação requerendo a rescisão contratual, bem como a devolução dos valores pagos, além de indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
O recorrente alega em suas razões: da relação de consumo, da inversão do ônus da prova, da rescisão contratual, dos danos materiais, dos danos morais.
Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em tela, houve a contratação da prestação de serviços educacionais, todavia, a rescisão contratual foi solicitada poucos dias após a assinatura do contrato e antes mesmo do início das aulas, sendo que a autora não frequentou nenhuma aula.
Tratando-se de contrato de adesão, devem ser declaradas nulas as cláusulas abusivas que preveem vantagem excessiva e desequilibram a relação contratual, bem como aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos termos do artigo 51 do CDC.
Em observância ao princípio do “rebus sis stantibus”, imprescindível que esse contrato seja equilibrado.
Para tanto, a fim de que haja o retorno ao “status quo ante”, a uma vez que não houve prestação de serviços, é necessária a declaração da rescisão contratual e de inexigibilidade dos valores atinentes ao contrato discutido.
A fim de que não haja lesão a nenhuma das partes e para que se estabeleça obrigações e benefícios iguais para ambas as partes, determino que haja a devolução do valor pago referente à apostila e matrícula.
Em relação aos danos morais, não assiste razão à parte recorrente.
Isso porque, da análise do conteúdo probatório, verifico que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, I do CPC, porquanto não comprovou, minimamente, que a atitude da ré possa lhe ter causado danos morais.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
As circunstâncias dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, reformando a sentença para o fim de condenar a recorrida à restituição do valor pago referente às apostilas e matrícula. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 05/11/2024 -
10/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:09
Decorrido prazo de IMUGI COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PERES DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PERES DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PERES DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:39
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 12:38
Expedição de intimação.
-
01/12/2024 09:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
11/11/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
11/11/2024 09:19
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA - CPF: *62.***.*00-82 (RECORRENTE) e provido em parte
-
05/11/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/10/2024.
-
15/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802610-60.2022.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA, MARIA EDUARDA PERES DE SOUSA RECORRIDO: IMUGI COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ANNE CARLA ALVES CABRAL - AM12059 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 40/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de outubro de 2024. -
11/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803051-61.2022.8.18.0026
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2023 12:33
Processo nº 0803051-61.2022.8.18.0026
Joana Cavalcante de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2022 20:58
Processo nº 0803152-63.2022.8.18.0167
Nelson Carlos de Sousa
Equatorial Piaui
Advogado: Elson Felipe Lima Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2022 18:17
Processo nº 0857042-95.2022.8.18.0140
Banco Cetelem S.A.
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2024 13:45
Processo nº 0857042-95.2022.8.18.0140
Lucineide de Sousa Castro
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/12/2022 10:40