TJPI - 0807019-02.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:41
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:41
Juntada de Petição de decisão
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0807019-02.2022.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO CUNHA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação cível, em que a parte embargante alega omissão quanto à análise da prescrição, à modulação dos efeitos da decisão do STJ relativa à repetição em dobro e à aplicação da taxa Selic.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão deduzida na inicial; (ii) examinar se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração; e (iii) determinar se, reconhecida a prescrição, deve ser mantida a improcedência da demanda, com o desprovimento da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão configurada quanto à análise da prescrição da pretensão autoral consubstancia vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos casos de relação de consumo envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários por contratos de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido. 5.
Os autos revelam que o último desconto referente ao contrato nº 198089583 ocorreu em janeiro de 2016, enquanto o ajuizamento da ação se deu em outubro de 2022, após o decurso do prazo quinquenal, caracterizando a prescrição. 6.
Diante da prescrição reconhecida, impõe-se atribuir efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão anterior, mantendo a improcedência da demanda de origem, diante da prescrição, e negando provimento à apelação interposta pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por MARIA DO ROSARIO CUNHA, mantendo a improcedência da demanda, com fundamento no art. 487, II, do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra acórdão de ID 21597747, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
A apelante, idosa e aposentada, alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado inexistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve a formalização válida do contrato de empréstimo consignado entre as partes; (ii) a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante; e (iii) o cabimento de indenização por danos morais e da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não restou comprovada pela instituição financeira apelada a entrega dos valores do empréstimo à apelante, tampouco a regularidade da contratação, uma vez que o único documento apresentado foi produzido unilateralmente e desprovido de autenticação, sendo insuficiente para constituir prova válida. 4.
A nulidade do contrato de empréstimo consignado foi caracterizada, sendo os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante desprovidos de lastro jurídico, configurando dano moral in re ipsa, dada a angústia e sofrimento impostos à apelante, uma idosa com recursos financeiros limitados. 5.
Considerando a responsabilidade objetiva do banco apelado, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a inexistência de engano justificável, impõe-se a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação provida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 10/12/2013; STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 07/04/2011; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 13/03/2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 30/01/2018.” Em razões recursais de ID 21826600, alega a parte embargante, em síntese: omissão acerca da prescrição; omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão do STJ, sendo aplicada a repetição em dobro somente aos valores cobrados após publicação do acórdão (30/03/2021); e omissão quanto ao pedido para fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic.
Requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para sanar os vícios expostos.
Sem contrarrazões da parte embargada. É o relato do necessário.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, alega a parte embargante existir omissão no acórdão recorrido em relação à prescrição, modulação dos efeitos da decisão do STJ quanto à repetição em dobro e aplicação da taxa Selic para correção monetária e juros de mora.
Pois bem.
O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo de embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
Com razão o embargante quando defende que existe no acórdão omissão acerca da prescrição, sendo imperioso, pois, apreciar a referida matéria.
Em análise dos autos, tem-se que, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a improcedência da demanda de origem, vez que houve prescrição da pretensão da parte autora de ter restituído, em dobro, os valores então consignados em seu benefício, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundo da conduta dita abusiva da casa bancária, tudo com relação ao contrato nº. 198089583, indicado na inicial de ID 16471974. É cediço que para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.
Quanto ao tempo, a orientação firmada pelo STJ foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da pretensão da parte autora deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
Logo, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
DECISÃO RECORRIDA NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2.
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4.
Por outro lado, importante ressaltar que não podem mais ser reivindicadas em juízo as parcelas do contrato que são anteriores a outubro de 2008, pois atingidas pelo instituto da prescrição. 5.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012764-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2.
A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3.
Sentença reformada. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC).
A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 – Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) Consoante explicitado, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, na presente demanda, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.
Em exame do documento de ID 16471976, que se refere ao histórico de consignações do INSS acostado com a inicial pela parte autora, constata-se que o último desconto dito indevido, referente ao contrato em debate, qual seja, contrato nº. 198089583, ocorreu em 01/2016, e a distribuição da ação em primeira instância, por sua vez, ocorreu em 18/10/2022.
Em sendo assim, considerando que o último desconto ocorreu em janeiro de 2016 e a ação foi ajuizada em outubro de 2022, já se passaram 5 (cinco) anos, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a ação foi ajuizada depois do fim do prazo quinquenal, consagrando-se a prescrição da pretensão da parte autora, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo em debate.
Conclui-se, pois, que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição.
Por consequência, compete sanar o vício no julgado, concedendo efeitos infringentes, para manter a improcedência da demanda de origem, diante da prescrição, com o desprovimento da apelação interposta pela parte autora, conforme fundamentação supra.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por MARIA DO ROSARIO CUNHA, mantendo a improcedência da demanda, com fundamento no art. 487, II, do CPC. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
10/04/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 19:54
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CUNHA em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2022 08:51
Conclusos para despacho
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19/10/2022 08:50
Juntada de Certidão
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18/10/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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