TJPI - 0846630-37.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:33
Juntada de Petição de procuração
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03/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:57
Outras Decisões
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27/01/2025 08:57
Determinada diligência
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21/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:39
Decorrido prazo de LARYSSA CARVALHO SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:39
Decorrido prazo de LARYSSA CARVALHO SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:13
Determinada diligência
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08/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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16/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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16/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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16/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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16/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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16/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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16/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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12/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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12/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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12/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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12/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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12/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846630-37.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: LARYSSA CARVALHO SOUSA REU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LARYSSA CARVALHO SOUSA em face do YDUQS EDUCACIONAL LTDA, ambos devidamente individualizados na petição inicial.
O(a) autor(a) narra que ingressou no curso de Engenharia Elétrica do CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO, tendo celebrado contrato com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referente ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.
Relata que tentou realizar a transferência do financiamento para o curso de Medicina ofertado pelo réu, por meio do SisFIES, contudo, o seu requerimento foi obstado sob a justificativa de que “a nota do ENEM não é suficiente para realizar aditamento de transferência com os parâmetros escolhidos”.
Sustenta que o obstáculo ao seu requerimento é ilegal, esclarecendo que o contrato de financiamento estudantil celebrado garante a possibilidade de transferência do FIES, sem nenhuma previsão acerca de exigência de nota.
Requer tutela de urgência para que a parte requerida seja compelida a realizar a transferência do financiamento estudantil da requerente para o curso de Medicina que oferta, no presente semestre de 2024.2, além do acréscimo do limite global do financiamento.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Pede, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Juntou documentos (ID 64230412-64230427). É o que basta relatar nesta fase.
Decido. 1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora nesta fase, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98).
Por outro lado, havendo alteração na situação financeira da suplicante, o tema será reavaliado no curso do processo ou em sede de sentença. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não devendo ser concedida na modalidade antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do mesmo dispositivo).
No caso em apreço, o(a) autor(a) pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a parte requerida seja compelida a realizar a transferência do seu financiamento estudantil para o curso de Medicina que oferta, no presente semestre de 2024, além do acréscimo do limite global do financiamento, sob o fundamento de que o obstáculo à formulação de seu requerimento é ilegal, uma vez que o contrato de financiamento estudantil celebrado garante a possibilidade de transferência do FIES, sem nenhuma previsão acerca de exigência de nota.
Dessa maneira, extrai-se da inicial e dos documentos que a acompanham que o(a) autor(a) não questiona o teor da informação contida no sistema SisFIES, ou seja, não impugna a sua nota do ENEM constante do sistema em apreço, limitando-se a argumentar que não deve se submeter à condição de que a média aritmética de suas notas obtidas no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, sejam igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino.
Sobre o tema, merece registro que a Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020, que alterou a Portaria MEC nº 209, de 07 de março de 2018, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, estabeleceu, em seu art. 84-C, que as transferências de IES (art. 84-A) ou de curso (art. 84-B), somente serão permitidas nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e somente poderão ser efetuadas para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.
A referida portaria entrou em vigor na data de sua publicação, nos termos do seu art. 6º, isto é, em junho de 2020.
Dessa forma, a análise da probabilidade do direito se consubstancia em verificar se a norma em apreço incide, ou não, sobre o contrato de financiamento estudantil celebrado pelo(a) autor(a).
Na hipótese, a celebração do contrato de financiamento estudantil ocorreu em 22/04/2024, conforme se vê do instrumento de ID 64230416, período no qual a Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020, já estava em vigor, o que torna as exigências estabelecidas no art. 84-C da referida Portaria plenamente aplicáveis à contratação em apreço.
Em outras palavras, a transferência do financiamento estudantil do(a) autor(a) somente deve ser permitida caso a média aritmética das notas obtidas pelo(a) estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.
Portanto, não se verifica elementos que evidenciem a probabilidade do direito do(a) autor(a) de compelir a ré a materializar a transferência do seu financiamento estudantil para o curso de Medicina que oferta, no presente semestre de 2024, sem a observância das exigências contidas art. 84-C da Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020.
Por outro ângulo, não pode passar despercebido, especificamente sobre a transferência do FIES, a Portaria Normativa Nº 25, de 22 de dezembro de 2011, a qual dispõe sobre transferência integral de curso e de instituição de ensino realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) a partir da data de publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, e dá outras providências, estabelece o procedimento a ser seguido.
O art. 5º da referida Portaria preleciona que a transferência integral de curso ou de instituição de ensino deverá ser realizada por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação do estudante e validação pelas CPSA de origem e de destino.
Segue o art. 6º estipulando que, após a conclusão da solicitação de transferência integral pelo estudante, as CPSA de origem e de destino, por ocasião do processo de validação de que trata o art. 5º, deverão: I - validar a solicitação, caso as informações registradas no SisFIES e os documentos apresentados pelo estudante estejam em conformidade com as normas do FIES e que não tenha sido identificada nenhuma das situações relacionadas nos incisos I a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011; ou II - reabrir a solicitação para correção pelo estudante, caso seja identificada alguma incorreção nas informações registradas no SisFIES e nos documentos apresentados pelo estudante; ou III - rejeitar a solicitação, mediante justificativa, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, ou na constatação do descumprimento, pelo estudante, de normas aplicáveis à transferência de curso e de instituição de ensino.
Determina o §2° do mencionado art. 6º que o prazo máximo para validação, reabertura ou rejeição da transferência integral de curso ou de instituição de ensino pelas CPSA é de 10 (dez) dias, a contar da data da conclusão da solicitação pelo estudante, sendo os primeiros 5 (cinco) dias destinados à CPSA de origem e os 5 (cinco) dias restantes destinados à CPSA de destino.
Logo, extrai-se da Portaria em comento que a transferência de financiamento estudantil é um ato complexo, o qual exige um procedimento administrativo próprio, mediante a formalização de requerimento através de determinado canal e a manifestação das instituições de ensino envolvidas, isto é, a CPSA de origem, onde o aluno estuda, e a CPSA de destino, para onde o discente pretende ser transferido.
Na hipótese, o(a) autor(a) deixa transparecer que sequer conseguiu materializar a solicitação de transferência pelo SisFIES, sob o fundamento de que consta no citado sistema informação de que “a nota do ENEM não é suficiente para realizar aditamento de transferência com os parâmetros escolhidos”, sustentando que o aludido obstáculo ao seu requerimento é ilegal, a considerar que o contrato de financiamento estudantil celebrado garante a possibilidade de transferência do FIES, sem nenhuma previsão acerca de exigência de nota.
Ou seja, a narrativa da parte autora evidencia que a sua solicitação de transferência não foi materializada por causa de exigências do sistema SisFIES incompatíveis com a sua contratação de abertura de crédito com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), celebrada com a Caixa Econômica Federal.
Nesse ponto, o art. 3º, I, “c”, da Lei nº 10.260/2001, em razão da redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, na qualidade de administrador dos ativos e passivos do FIES, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Já o art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, em razão da redação dada pela Lei nº 13.530/2017, preleciona que a gestão do FIES também caberá à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação, no caso, a Caixa Econômica Federal.
Desse modo, a Caixa atua no Novo FIES, instituído pela Lei nº 13.530/2017 para concessão de financiamento à estudantes de cursos superiores, não gratuitos, e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, custeados pelo Fundo de Financiamento Estudantil, como agente único, responsável pelos papéis de Agente Operador, Agente Financeiro e Gestor de Fundos Garantidores.
Logo, não se extrai da narrativa da parte suplicante nenhuma responsabilidade da instituição de ensino suplicada pelos termos em que foi avençada a abertura de crédito e nem pela suposta falha operacional do SisFIES, esta consubstanciada na exigência para materialização de solicitação de transferência do FIES de condições que alega que não são aplicáveis ao contrato de financiamento estudantil que celebrou, o que impossibilitou, inclusive, a abertura de solicitação de transferência por meio do canal em apreço. É que o Sistema Informatizado do FIES (SisFies) foi desenvolvido e é mantido pela Diretoria de Tecnologia do Ministério da Educação, desde 2018, sob a gestão da Caixa Econômica Federal.
Ademais, a suposta falha operacional do sistema, por si só, não autoriza ao Poder Judiciário deliberar acerca do mérito do pedido de transferência que nem sequer foi formulado perante as instituições de ensino de origem e de destino, notadamente em face da autonomia administrativa e didático-científica conferidas às aludidas instituições.
Em síntese, não emerge razoável impor à parte ré que transfira financiamento estudantil da parte autora, uma vez que para a regular materialização da transferência em apreço é necessária a abertura de procedimento administrativo por meio de um canal próprio, no qual se exige a manifestação anterior de vontade de outra pessoa jurídica, no caso, a instituição de ensino de origem, principalmente porque o procedimento em questão não foi materializado por motivos que não estão vinculados à atuação da parte suplicada.
Dessa maneira, seja porque a norma contida no art. 84-C, da Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020, deve incidir sobre o contrato de financiamento do(a) autor(a), ou, por não se constatar da narrativa do(a) autor(a) nenhuma responsabilidade da instituição de ensino ré pelos termos do contrato de abertura de crédito celebrado com a Caixa Econômica Federal e nem pela suposta falha operacional do SisFIES, consubstanciada na exigência para materialização de solicitação de transferência do FIES de condições que supostamente não são aplicáveis ao contrato de financiamento estudantil objeto da lide, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na inicial, necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Tendo em vista que os requisitos para concessão de tutela de urgência são cumulativos, ante a não constatação da probabilidade do direito alegado pelo(a) autor(a), deixo de apreciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, não concedo a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, registro que a matéria poderá ser reanalisada no curso do processo ou em sede de sentença, no caso de juntada de novas provas que demonstrem o direito que a parte suplicante alega ser detentora. 3.
DA LEGITIMIDADE/ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme narrado, a parte autora alega que não conseguiu materializar a solicitação de transferência pelo SisFIES, sob o fundamento de que consta no referido sistema a informação de que “a nota do ENEM não é suficiente para realizar aditamento de transferência com os parâmetros escolhidos”, esclarecendo que a exigência acerca da nota não deve ser imposta ao seu requerimento, ante a ausência de previsão nesse sentido no contrato de abertura de crédito celebrado com a Caixa Econômica Federal.
Ora, o SisFIES é o Sistema Informatizado do FIES, o qual foi desenvolvido e é mantido pela Diretoria de Tecnologia do Ministério da Educação, sob a gestão da Caixa Econômica Federal desde 2018.
Portanto, a narrativa do(a) autor(a) evidencia que a sua solicitação de transferência do financiamento estudantil não foi materializada por causa de exigências do SisFIES, que impôs à parte suplicante requisito que supostamente não se aplica ao seu contrato, circunstância que não evidencia nenhuma responsabilidade da instituição de ensino ré, tendo em vista que não possui ingerência sobre a pactuação realizada com a Caixa Econômica Federal, bem como a considerar que o referido sistema foi desenvolvido e é mantido pela Diretoria de Tecnologia do Ministério da Educação, sob a gestão da Caixa Econômica Federal, desde 2018, na qualidade de agente único, responsável pelos papéis de Agente Operador, Agente Financeiro e Gestor de Fundos Garantidores.
Também cumpre observar que a transferência do financiamento estudantil requer a manifestação de vontade da CPSA de origem, onde o aluno estuda, e da CPSA de destino, para onde o discente pretende ser transferida, entretanto, apenas a instituição de ensino de destino ocupa o polo passivo.
Diante dessa situação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da legitimidade passiva da instituição de ensino suplicada, notadamente a considerar que: (i) a instituição de ensino ré não possui ingerência sobre a pactuação realizada com a Caixa Econômica Federal; (ii) a transferência de financiamento estudantil possui procedimento próprio estabelecido em Portaria, no qual se exige a validação das duas instituições de ensino envolvidas no requerimento; e (iii) o procedimento de transferência do financiamento estudantil não foi materializado por situação que não pode ser imputada à parte ré.
No mesmo prazo de 15 dias, a parte requerente deverá apresentar manifestação específica sobre a possibilidade / impossibilidade de a parte requerida individualmente materializar a transferência solicitada, requerendo o que entender de direito.
Registro que a eventual inércia da parte autora ocasionará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:49
Determinada diligência
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09/10/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARYSSA CARVALHO SOUSA - CPF: *21.***.*94-65 (AUTOR).
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09/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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