TJPI - 0802414-15.2021.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802414-15.2021.8.18.0069 RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RECORRIDA: MARIA JOSÉ DE SOUSA SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21923602) interposto nos autos do Processo n° 0802414-15.2021.8.18.0069, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21437519, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença proferida no bojo de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor dos danos morais deve ser fixado de acordo com o número ou valor das parcelas descontadas; e (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O dano moral não deve ser tarifado, sendo necessário observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação da indenização.
Arbitramento do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos e a ausência de engano justificável por parte do banco, é cabível a restituição do indébito em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da data do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA, contada a partir do arbitramento.
IV.
DISPOSITIVO 1.
Recurso do consumidor provido.
Elevação da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA, contados da data do primeiro desconto indevido.
Condenação do banco na restituição do indébito em dobro, acrescido de juros legais pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA, contados da data de cada desconto indevido.
LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA – Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VI; art. 42, parágrafo único. – Código Civil (CC), arts. 389, parágrafo único; 398; 406. – Súmula 43 do STJ. – Súmula 54 do STJ. – Súmula 362 do STJ.”.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 489, §1º, V e VI, e 927, §3º, do CPC, art. 42, parágrafo único, do CDC, além de divergência jurisprudencial.
Intimada (id. 22569776), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, razões recursais indicam que o acórdão guerreado incorreu em violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, ao deixar de exigir a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira para a aplicação da penalidade da devolução em dobro.
Acerca da questão, o acórdão recorrido, após análise do feito, concluiu que “demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta displicente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento jurídico válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando não evidenciada a boa-fé do Banco requerido.”, nos termos do previsto no parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao precedente citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
03/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:48
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 20:42
Conclusos para despacho
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15/08/2023 20:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 09:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/06/2022 23:59.
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02/06/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:08
Juntada de contrafé eletrônica
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18/08/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2021 08:36
Conclusos para despacho
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30/07/2021 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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