TJPI - 0801731-97.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801731-97.2023.8.18.0039 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: JOSE FEITOSA DE LIMA NETO Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a abusividade da taxa de juros contratada em contrato de empréstimo pessoal, com base na comparação com a média do mercado em 2018.
O embargante sustenta a existência de contradição quanto à classificação do contrato (consignado x não consignado) e de omissão em relação ao perfil de seus clientes (alto risco), pleiteando, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à natureza do contrato analisado; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao perfil específico da instituição financeira embargante; e (iii) determinar se é possível o acolhimento dos embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão expressamente reconhece o contrato como “empréstimo pessoal”, adotando como parâmetro a média do mercado de 2018, com base em dados públicos.
Não há proposições logicamente inconciliáveis que caracterizem contradição. 4.
A alegação de omissão quanto ao perfil de risco dos clientes da instituição financeira não se sustenta, pois o acórdão enfrentou a matéria ao tratar da revisão judicial de contratos de adesão em relações de consumo, quando constatada taxa exorbitante em relação à média do mercado. 5.
A tentativa de rediscutir fundamentos da decisão por meio de embargos de declaração configura indevido uso do recurso, cuja função é restrita aos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 6.
O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação clara e a análise das questões relevantes. 7.
O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, sendo desnecessária a modificação do julgado para essa finalidade. 8.
Corrige-se ex officio erro material existente, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem alteração do conteúdo decisório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente acolhidos com efeitos meramente integrativos.
Tese de julgamento: A caracterização do contrato como “empréstimo pessoal” e a utilização da média de mercado como parâmetro não configuram contradição quando fundamentadas em dados públicos e coerentes com a análise do acórdão.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados não configura omissão quando as questões relevantes são adequadamente enfrentadas.
A finalidade de prequestionamento não justifica, por si só, a oposição de embargos de declaração, sendo suficiente o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem alteração do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 494, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.05.2020; TJ-AM, Embargos de Declaração Cível 0003224-21.2024.8.04.0000, Rel.
Des.
João de Jesus Abdala Simões, j. 23.05.2024.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do ACÓRDÃO (ID 22219805) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ FEITOSA DE LIMA NETO, para limitar os juros remuneratórios do contrato bancário de nº 060670003248 à taxa de 75,24% a.a. (6,27% a.m), mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau.
Em suas razões recursais (ID 22351229), a embargante sustenta que os presentes aclaratórios visam prequestionar os dispositivos legais violados, a fim de viabilizar o manejo de recursos excepcionais, com base nos artigos 1.022 e 1.025 do CPC.
Aduz que o acórdão impugnado incorreu em omissão e contradição, ao não considerar corretamente os fundamentos jurisprudenciais dos Recursos Especiais n.º 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem a possibilidade de cobrança de taxas de juros superiores à média do mercado, desde que justificada pela especificidade do perfil do tomador de crédito e pelas peculiaridades do contrato.
Argumenta que o contrato discutido é de empréstimo pessoal não consignado, modalidade em que os clientes são considerados de alto risco, o que justificaria, segundo a embargante, a elevação da taxa de juros.
Rebate o fundamento utilizado no voto condutor, no qual se adotou como parâmetro a taxa média de 75,24% a.a. (6,27% a.m), relativa a empréstimos pessoais, quando, segundo a embargante, a taxa média para o produto contratado em 13/04/2018 seria de 125% a.a. (6,99% a.m), conforme dados do Banco Central.
Sustenta que o acórdão, ao deixar de enfrentar tais argumentos, além de não prequestionar os artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, incorreu em violação às Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Com isso, pede que sejam acolhidos os embargos, para sanar a omissão e contradição apontadas, com o fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, requerendo, ainda, o ajuste da taxa de juros à média do mercado específica da operação contratada.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, manteve-se inerte.
Decido.
VOTO O recurso é conhecido já que presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Sabe-se que os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando o decisum for omisso, contraditório, obscuro ou contiver erro material , consoante art. 1.022 do CPC.
O banco embargante opôs o presente recurso afirmando que há contradição pois o o acórdão considerou a média de juros do mercado consignado, ao passo que o contrato em questão seria não consignado, cuja média em 13/04/2018 (data da contratação) era de 125% a.a. (segundo série do Bacen).
No entanto, o acórdão fez referência expressa ao contrato como “empréstimo pessoal” e buscou a média de mercado no ano de 2018, conforme dados públicos.
Ainda que o embargante discorde da metodologia, não há incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão.
Aduz a existência de omissão vez que a decisão não teria considerado a particularidade do nicho de mercado da CREFISA (clientes de alto risco), o que inviabilizaria comparação com taxas médias agregadas de instituições com perfis distintos, o que também não procede.
O acórdão enfrentou a alegação da liberdade contratual e explicou que, em se tratando de relação de consumo e contrato de adesão, cabe a revisão judicial excepcionalmente, como foi o caso, afrontando diretamente o ponto central: diferença exorbitante entre taxa contratada e taxa média do mercado em 2018 (558% a.a. × 75% a.a.). É cristalina a intenção do embargante em modificar o julgado via embargos de declaração.
Por fim, a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento é hipótese não prevista na lei processual, sendo que "os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL .
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO .
I – A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não é hipótese prevista na lei processual, inexistindo prejuízo ao embargante na inadmissão ou rejeição caso eventual tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consoante art. 1.025, CPC.
II – Ausência de proposições irreconciliáveis no julgado a fundamentar a contradição apontada pelo Embargante .
III - O erro material não transita em julgado podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal, supedâneo no artigo 494, I do CPC.
IV – Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, acolhidos parcialmente, com efeitos meramente integrativos. (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 0003224-21.2024 .8.04.0000 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) Gize-se que o julgador não é obrigado a enunciar, em pormenores, as leis, súmulas ou jurisprudência que embasaram a decisão.
O essencial é que sejam apreciadas as questões que influenciam efetivamente no deslinde da causa, e esclarecidas as razões que motivaram o decisum, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessário o prequestionamento explícito dos dispositivos apontados.
A propósito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.025, consagra o "prequestionamento ficto", segundo o qual o respectivo tribunal superior poderá considerar incluída no acórdão embargado a matéria suscitada pela parte recorrente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso tenha sido inadmitido ou rejeitado, restando, assim, prejudicada a súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a admissão do recurso especial dependia de manifestação do tribunal a quo, por meio de recurso de embargos, acerca da questão levada ao Tribunal Superior.
Confira-se: "Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Portanto, ausente qualquer vício no acórdão embargado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Ademais, adverte-se a parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É como voto.
Teresina, data eletronicamente registrada.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
29/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:51
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA DE LIMA NETO em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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19/08/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/08/2025 03:50
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801731-97.2023.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: JOSE FEITOSA DE LIMA NETO Advogados do(a) EMBARGADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA DE LIMA NETO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0801731-97.2023.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADO: JOSE FEITOSA DE LIMA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0801731-97.2023.8.18.0039 Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
08/04/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/02/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA DE LIMA NETO em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:20
Juntada de petição
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15/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:01
Conhecido o recurso de JOSE FEITOSA DE LIMA NETO - CPF: *84.***.*83-04 (APELADO) e provido em parte
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19/12/2024 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/11/2024 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 10:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 08:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/10/2024 12:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 15:25
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA DE LIMA NETO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:41
Recebidos os autos
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10/09/2024 03:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 10:43
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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