TJPI - 0000248-46.2017.8.18.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000248-46.2017.8.18.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: ANIZIO PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
MARCOS PARENTE, 16 de junho de 2025.
JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
16/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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25/05/2025 23:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000248-46.2017.8.18.0081 ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL EMBARGANTE: ANÍZIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PI N°. 2.934-A) EMBARGADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/PI N°. 16.383-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
ART. 1.022, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2.
A presente demanda trata-se de relação contratual e, nesta linha, a incidência dos juros de mora é um efeito de direito material decorrente da citação válida e refere-se à constituição em mora do devedor, de modo que seu termo inicial deve corresponder à data da efetiva citação do réu, isto é, quando este recebe e assina o mandado, ou a carta, de citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para reconhecer a ocorrência de erro material constante do dispositivo do voto e determinar a sua correção e reabertura de prazo recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANÍZIO PEREIRA DOS SANTOS em face do acórdão da 4ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0000248-46.2017.8.18.0081 interposta pelo embargante em face de BANCO PAN S/A, que deu provimento ao recurso de apelação para conhecer do recurso e dar-lhe provimento: “CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida,julgando procedentes os pedidos iniciais e, em consequência, declarar inexistente o contrato em comento, restituir, em dobro,a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação e, ainda, condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido).Inversão da sucumbência, devendo os honorários advocatícios serem fixados sobre o valor da condenação.Nesta instância superior, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” O embargante opôs o presente recurso (ID.7046345) alegando contradição no acórdão, pois, os danos ocorreram em razão de ato ilícito extracontratual e não advindos de uma relação contratual.
Com isso, alega que os juros moratórios referentes aos danos materiais, devem ser corrigidos a partir do fato que gerou o dano, nos termos do art. 398, do Código Civil, bem como, conforme determina a Súmula 54, do STJ.
Desta forma, pugna pela correção da contradição promovida no julgado recorrido, tendo em vista que consta como termo inicial da incidência dos juros de mora a data da citação, devendo, todavia, ser corrigido para iniciar-se a partir do evento danoso, conforme determina a legislação supracitada.
Pede, ainda, a expressa manifestação sobre os dispositivos legais aplicáveis no caso em espécie, para fins de prequestionamento.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões nas quais, pugna pelo improvimento do recurso (ID.9553968). É o relatório.
VOTO DO RELATOR 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Oportuno destacar, ainda, que, considerado o seu caráter vinculado, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, consoante já ressaltado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016).
Na hipótese em apreço, após a atenta releitura do acórdão, convém corrigir, de ofício o dispositivo do julgado recorrido.
Vê-se nos autos que o contrato em comento (ID nº 623840- pág.113), com a indicação do valor discutido, apesar de constar a assinatura de duas testemunhas, não consta um assinante a rogo e, sendo assim, resta equivocada a sua declaração de inexistência, quando deveria ter sido declarada a sua nulidade.
Finalmente quanto ao termo inicial de incidência de juros referente aos danos morais, importante frisar que o dano não decorre de ofensa a extracontratualidade, uma vez que houve a apresentação do contrato.
Conforme consta na fundamentação do voto recorrido, o contrato foi considerado nulo, conforme trecho a seguir transcrito: “(…) o contrato deve ser considerado nulo e, nesta linha de entendimento, restando comprovado que houve descontos no benefício previdenciário do autor/apelante, conforme faz prova o histórico de consignações, impõe-se concluir que os descontos realizado em seu benefício previdenciário são, de fato, indevidos, tendo o banco agido com comprovada má-fé, ante a situação hipossuficiente do apelante.” Conclui-se, pois, que a presente demanda trata-se de relação contratual e, nesta linha, a incidência dos juros de mora é um efeito de direito material decorrente da citação válida e refere-se à constituição em mora do devedor, de modo que seu termo inicial deve corresponder à data da efetiva citação do réu, isto é, quando este recebe e assina o mandado, ou a carta, de citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Assim sendo, assiste parcial razão ao embargante, uma vez que, cabe correção no acórdão recorrido, contudo, não nos termos apontados nos presentes embargos. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a existência de erro material no julgado e, neste sentido, determinar a correção do dispositivo para declarar a nulidade do contrato, contudo, mantendo-se o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais que devem passar a contar a partir da citação, devendo haver a reabertura do prazo recursal. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos.
Srs.: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Olímpio José Passos Galvão e João Gabriel Furtado Baptista.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
21/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:47
Conhecido o recurso de ANIZIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*82-34 (EMBARGANTE) e provido em parte
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21/05/2025 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 10:17
Juntada de petição
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17/02/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/10/2024 00:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/10/2024 12:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 10:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/08/2024 23:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2024 11:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2024.
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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14/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 10:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/08/2024 10:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 11:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/06/2024 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 14:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/09/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/06/2023 22:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2023 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2023 14:26
Conclusos para o Relator
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28/01/2023 00:49
Decorrido prazo de ANIZIO PEREIRA DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:15
Conclusos para o Relator
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29/05/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 07:43
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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07/04/2022 20:08
Conhecido o recurso de ANIZIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*82-34 (APELANTE) e provido
-
07/03/2022 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2022 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/02/2022 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2022 20:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2021 16:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/08/2021 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2021 06:00
Conclusos para o Relator
-
15/07/2021 12:14
Redistribído por Encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/05/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 11:47
Conclusos para o Relator
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10/09/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 19:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/03/2020 12:49
Incluído em pauta para 27/03/2020 10:00:00 SALA VIRTUAL da 4ª Câmara Especializada Cível.
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11/11/2019 12:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/11/2019 12:16
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2019 09:35
Incluído em pauta para 01/11/2019 10:00:00 SALA VIRTUAL da 4ª Câmara Especializada Cível.
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19/09/2019 15:47
Conclusos para o Relator
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26/08/2019 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2019 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2019 12:24
Recebidos os autos
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13/06/2019 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2019 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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