TJPI - 0754583-47.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:05
Expedição de intimação.
-
18/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 21:39
Juntada de petição
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26/05/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0754583-47.2022.8.18.0000 RECORRENTE: ISNALDO RIBEIRO DA MATA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21926016) interposto nos autos do Processo 0754583-47.2022.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21137346, proferido pelas Câmaras Reunidas Cíveis do TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DÍVIDA FUNDADA EM CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO DO MOMENTO EM QUE SE TORNA EXIGÍVEL O CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 355, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Cumpre ressaltar o disposto no Art. 370 do Código de Processo Civil, que consigna que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, somente o Ministério Público se manifestou no sentido do julgamento antecipado da lide.
Por outro lado, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme se verifica no bojo do processo de 1º Grau.
Portanto, afastada a tese autoral da ocorrência de error ir procedendo. 4.
Sobre as dívidas fundadas em Certidão do Tribunal de Contas, importa destacar o julgamento, em sede de Repercussão Geral, do Tema 899 pelo STF, em que restou firmada tese jurídica no sentido da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. 5.
Outrossim, releva consignar que, sobre a matéria, encontra-se consolidada, na Corte Superior de Justiça, tese firmada sob a égide dos recursos repetitivos, no sentido de que o marco legal para a contagem da prescrição é a constituição definitiva do crédito tributário (Tema 135 STJ). 6.
Nesse contexto, é forçoso concluir que a Ação de Ressarcimento foi proposta em tempo oportuno, não se verificando, pois, a prescrição quinquenal originária alegada pelo autor. 7.
Sentença mantida. 8.
Ação Rescisória improcedente.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 10, da Lei nº 14.230/2021, e divergência jurisprudencial com o Tema nº 1.199, do STF, e o Tema nº 1.108, do STJ.
Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 22742398), pleiteando pelo improvimento recursal. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 10, da Lei nº 14.230/2021, e divergência jurisprudencial com o Tema de Repercussão Geral nº 1.199, do STF, e ao Tema nº 1.108, do STJ, que disciplinam a necessidade da demonstração do elemento subjetivo dolo, sob o argumento de que não restou comprovado o dolo específico na conduta do agente que justifique sua condenação nas penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que o mero desrespeito aos requisitos de contratação não ensejam em conduta dolosa que deve restituir os valores da obra, feita e entregue, ao erário.
Contudo, a decisão colegiada se restringiu à análise quanto prescritibilidade da ação de ressarcimento de dano ao erário, não adentrando na existência ou não de dolo do agente.
Assim, as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, o que tornam, também, INAPLICAVÉIS os precedentes citados, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
TESE RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema.
Precedentes. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864358 SP 2020/0050578-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 598.365 RG.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 743.771 RG. 1.
Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais ( RE 598.365 RG, ministro Ayres Britto – Tema n. 181). 3.
O tema relativo à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não tem repercussão geral ( ARE 743.771 RG, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 665). 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1376187 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
21/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:03
Expedição de intimação.
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01/04/2025 13:24
Recurso Especial não admitido
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04/02/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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12/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:36
Expedição de intimação.
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12/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:08
Juntada de petição
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08/11/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 23:08
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/10/2024 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 10:06
Juntada de petição
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11/10/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/10/2024 16:23
Expedição de #Não preenchido#.
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09/10/2024 16:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/10/2024 16:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis PROCESSO: 0754583-47.2022.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ISNALDO RIBEIRO DA MATA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - Câmaras Reunidas Cíveis - 18/10/2024 a 25/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de outubro de 2024. -
08/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 03:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2024 10:07
Conclusos para o Relator
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26/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:07
Conclusos para o Relator
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25/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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11/01/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 13:48
Expedição de intimação.
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08/11/2022 13:48
Expedição de intimação.
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24/10/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 12:01
Conclusos para o Relator
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24/08/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 10:20
Expedição de intimação.
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24/08/2022 10:20
Expedição de intimação.
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24/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:14
Outras Decisões
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02/08/2022 12:32
Conclusos para o Relator
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16/07/2022 01:58
Decorrido prazo de ISNALDO RIBEIRO DA MATA em 15/07/2022 23:59.
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29/06/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:42
Conclusos para Conferência Inicial
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31/05/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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