TJPI - 0826428-10.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 05:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 22:37
Juntada de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0826428-10.2022.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros RECORRIDOS: ANTONIO JAYCON CARVALHO RODRIGUES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21104187) interposto nos autos n° 0826428-10.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 16002209, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
REALIZAÇÃO DE TESTE DE CORRIDA EM DIAS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
O simples fato dos candidatos do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizarem o teste de corrida em dias distintos não viola o princípio da isonomia, pois todos eles sujeitaram-se às mesmas regras, sendo-lhes exigido o mesmo esforço físico (correr 2.400m em 12 minutos). 2.
A realização do teste em dias distintos objetivou assegurar a integridade física e a saúde dos próprios candidatos, conforme devidamente fundamentado pela organizadora do certame.
De mais a mais, o princípio invocado pelo autor da demanda (isonomia), na verdade, seria violado em caso de procedência do seu pedido, porquanto estar-se-ia possibilitando ao candidato realizar no teste de corrida duas vezes.
Noutros termos, a procedência do pedido privilegiaria indevidamente o candidato demandante em detrimento dos demais, que tiveram uma única oportunidade para realizar o teste de corrida. 3.
Recursos conhecidos.
Provimento do apelo interposto pela Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí.”.
Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 16658613), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21025342).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 489, I, II, e §1º, VI, e 1.022, do CPC.
Intimados, os Recorridos deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente aponta violação do acórdão aos arts. 489, I, II, e §1º, VI, e 1.022, do CPC, sustentando que o acórdão impugnado incorreu em vício de omissão, pois, ao analisar a controvérsia sobre o teste de aptidão física realizado em dias distintos, deixou de seguir precedentes idênticos já proferidos pelo próprio Tribunal de Justiça do Piauí, que reconheceram a violação ao princípio da isonomia nas mesmas condições, criando insegurança jurídica ao deixar de uniformizar a jurisprudência, conforme exige o art. 926 do CPC.
Observa-se a Corte Estadual consignou, em sede de embargos de declaração, que: “Também não há omissão quanto a precedentes deste Tribunal, pois as aludidas decisões judiciais foram invocados somente em embargos de declaração.
Ora, o acórdão não pode ser omisso sobre questão que foi alegada após o julgamento.
Além disso, inviável inovação recursal em sede de embargos de declaração”.
Com efeito, o aresto guerreado registrou que as alegações sobre as quais o Recorrente aponta ausência de manifestação, não foram devidamente apresentadas ao Tribunal em sede de apelação, assim, a matéria não foi oportunamente levantada pela parte sob o enfoque ora pretendido, razão pela qual concluiu não haver omissão a ser suprida por meio dos embargos declaratórios.
Resta evidente o mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:17
Expedição de intimação.
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09/07/2025 12:17
Expedição de intimação.
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26/05/2025 09:50
Recurso Especial não admitido
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07/03/2025 11:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2025 11:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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06/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/02/2025 23:59.
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03/12/2024 08:19
Expedição de intimação.
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03/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/11/2024 17:04
Juntada de manifestação
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13/11/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2024 12:57
Juntada de petição
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02/11/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:44
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0826428-10.2022.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL N° 0826428-10.2022.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes EMBARGANTE: Antônio Jaycon Carvalho Rodrigues ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161) EMBARGADOS: Estado do Piauí, Fundação Universidade Estadual do Piauí EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ITEM 14.5 DO EDITAL.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO.
REALIZAÇÃO DE TESTE DE CORRIDA EM DIAS DISTINTOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E SAÚDE DOS PRÓPRIOS CANDIDATOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ALEGAÇÃO APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votam pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18/10/2024 a 25/10/2024. -
30/10/2024 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/10/2024 20:37
Juntada de petição
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/10/2024 15:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/10/2024 15:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 15:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2024 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 07:02
Conclusos para o Relator
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04/06/2024 03:13
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:57
Expedição de intimação.
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06/05/2024 13:57
Expedição de intimação.
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26/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:16
Conclusos para o relator
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24/04/2024 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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24/04/2024 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 13:33
Conclusos para o Relator
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18/04/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:16
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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27/03/2024 09:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELADO) e provido
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22/03/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/03/2024 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/02/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 12:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2024 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2024 10:24
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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02/02/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2024 11:19
Outras Decisões
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30/01/2024 15:04
Outras Decisões
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26/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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25/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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14/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/12/2023 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 11:46
Conclusos para o Relator
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23/10/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 07:40
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:17
Conclusos para o relator
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08/08/2023 08:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2023 08:28
Recebidos os autos
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27/06/2023 08:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/06/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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