TJPI - 0000046-36.2017.8.18.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de POINT DO LAR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de POINT DO LAR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000046-36.2017.8.18.0092 RECORRENTE: ANDERSON BARBOSA SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: MURILO SOUSA ARRAIS RECORRIDO: POINT DO LAR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR EM AUDIÊNCIA REDESIGNADA.
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A DATA REDESIGNADA PARA AUDIÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DA TESE DA RECORRENTE.
ATA DA AUDIÊNCIA COM NOVA DATA REDESIGNADA.
PATRONO DO DEMANDANTE CIENTIFICADO EM AUDIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000046-36.2017.8.18.0092 Origem: RECORRENTE: ANDERSON BARBOSA SANTIAGO Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO SOUSA ARRAIS - PI10958-A RECORRIDO: POINT DO LAR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência da dívida e a devolução do valor que já fora pago para a empresa demandada, ante o recebimento de forma errônea pela instituição financeira.
Sobreveio Sentença (ID nº 17991726) proferida em audiência, que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos seguintes termos: “Em razão da ausência da parte promovente à audiência a que fora regularmente intimada, mister se faz julgar extinto o processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando a parte autora em custas processuais, conforme Enunciado nº 28 dos Juizados Especiais”.
Irresignado com a r. sentença, o demandante opôs Embargos de Declaração (ID nº 17991727), sob o fundamento de suposto erro material, uma vez que não teria recebido intimação do ato processual acerca da nova data da audiência redesignada.
Ato contínuo, o juízo a quo prolatou Sentença (ID nº 17991731) nos autos, tendo conhecido e negado provimento aos embargos de declaração, considerando que tal recurso não é a via adequada para modificar o entendimento do julgador e por não haver incongruência no teor do ato decisório embargado. À vista disso, o autor, novamente inconformado, interpôs Recurso Inominado (ID nº 17991733) e sustentou em suas razões, em síntese: da justiça gratuita; da tempestividade e do cabimento; breve síntese e da decisão recorrida; do mérito; por fim, requer a reforma da sentença para fins de designar a nova data da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Sem apresentação de Contrarrazões nos autos, em virtude de ausência de intimação dos réus para o referido ato por ainda não terem sido citados, consoante se infere no ID nº 17991731. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
No caso sub examine, observo que o cerne da demanda diz respeito à realização ou não de intimação do patrono da parte autora sobre a nova data de audiência redesignada, haja vista a ocorrência de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência do demandante na audiência.
Depreende-se no termo da Ata de Audiência (ID nº 17991414) que consta expressamente a nova data de redesignação da audiência para o dia 24/10/2022, às 09h.
Por consectário, caberiam tão somente ao demandante e seu causídico terem zelo para observar a data redesignada, pois estes foram devidamente cientificados em audiência.
Logo, não remanesce dúvida de que o juízo a quo agiu acertadamente ao proferir sentença no sentido da extinção do feito sem resolução de mérito.
Destarte, após a análise dos argumentos do recorrente e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos e fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais, diante da ausência de concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem incidência de honorários advocatícios por falta de citações e intimações das recorridas.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/10/2024 -
14/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA SANTIAGO em 17/02/2025 23:59.
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20/01/2025 03:25
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/01/2025 09:31
Expedição de intimação.
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25/12/2024 06:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/12/2024 03:01
Decorrido prazo de MURILO SOUSA ARRAIS em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:33
Expedição de intimação.
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29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:25
Expedição de intimação.
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04/11/2024 09:25
Expedição de intimação.
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01/11/2024 12:57
Conhecido o recurso de ANDERSON BARBOSA SANTIAGO - CPF: *21.***.*75-21 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/10/2024 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0000046-36.2017.8.18.0092 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDERSON BARBOSA SANTIAGO Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO SOUSA ARRAIS - PI10958-A RECORRIDO: POINT DO LAR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 38/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 12:27
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:27
Conclusos para Conferência Inicial
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18/06/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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