TJPI - 0824656-12.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:23
Juntada de Petição de despacho
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0824656-12.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, PINTOS LTDA, PINTOS LTDA, PINTOS LTDA, PINTOS LTDA, PINTOS LTDA, PINTOS LTDA, PINTOS LTDA, PINTOS LTDA, PINTOS LTDA, PINTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR EMBARGADO: PINTOS LTDA, PINTOS LTDA, PINTOS LTDA, PINTOS LTDA, PINTOS LTDA, PINTOS LTDA, PINTOS LTDA, PINTOS LTDA, PINTOS LTDA, PINTOS LTDA, ESTADO DO PIAUI, ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS/DIFAL.
AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS POR CONTRIBUINTE.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela empresa PINTOS LTDA contra acórdão que afastou a cobrança do ICMS/DIFAL no período de 01/01/2022 até 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (04/04/2022) e reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
O Estado do Piauí sustenta a ocorrência de erro material no acórdão embargado, que teria aplicado indevidamente a modulação do Tema 1.093 do STF, tratando a questão como se versasse sobre operações com consumidores finais não contribuintes.
PINTOS LTDA, por sua vez, alega omissão no julgado e reitera a tese de que a cobrança do DIFAL antes da LC 190/2022 viola o princípio da legalidade tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao aplicar a modulação do Tema 1.093 do STF a operações entre contribuintes do ICMS; (ii) estabelecer se a cobrança do ICMS/DIFAL nas aquisições interestaduais de bens para uso e consumo por contribuintes do imposto é válida antes da vigência da LC 190/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O erro de fato, também denominado erro de premissa fática, ocorre quando o julgador baseia sua decisão em uma premissa fática equivocada, ou seja, há uma incongruência entre a realidade dos autos e a percepção do magistrado.
No caso, o acórdão embargado adotou premissa equivocada ao tratar a questão como se referindo a consumidores finais não contribuintes, quando, na realidade, a controvérsia envolve contribuintes do ICMS adquirindo bens para uso e consumo.Nesses casos, admite-se a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar o vício e adequar o julgado à realidade dos autos.
A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 1.351.076 AgR/SP, estabeleceu que o DIFAL é devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo e ao uso e consumo por contribuintes do ICMS, afastando a aplicação do Tema 1.093 para tais operações.
O princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) exige previsão legal para a cobrança de tributos, mas a incidência do DIFAL sobre operações entre contribuintes já estava prevista desde a redação originária do art. 155, VII e VIII, da Constituição Federal.
O STF, no julgamento das ADIs 5469 e 7066, confirmou que a necessidade de regulamentação por lei complementar somente impactava a cobrança do DIFAL em operações com não contribuintes, não se aplicando às aquisições interestaduais entre contribuintes do ICMS.
Diante da constatação do erro material e da jurisprudência consolidada sobre a validade da cobrança do DIFAL antes da LC 190/2022 para contribuintes do ICMS, impõe-se a reforma do acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do Estado do Piauí providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a regularidade da cobrança do ICMS/DIFAL sobre as aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo por contribuintes do imposto.
Embargos de declaração de PINTOS LTDA prejudicados.
Tese de julgamento: O erro de fato, também denominado erro de premissa fática, ocorre quando o julgador baseia sua decisão em uma premissa fática equivocada, ou seja, há uma incongruência entre a realidade dos autos e a percepção do magistrado.
O ICMS/DIFAL incide sobre as aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo e ao uso e consumo por contribuintes do imposto, independentemente da vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
A modulação de efeitos fixada no Tema 1.093 do STF não se aplica às operações interestaduais entre contribuintes do ICMS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, e 155, VII e VIII; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.351.076 AgR/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04.04.2022; STF, ADIs 5469 e 7066; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1983925/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 44510/PB, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.06.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ e PINTOS LTDA contra acórdão (id. 21370424) proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta por PINTOS LTDA, para afastar a cobrança do ICMS/DIFAL no período de 01/01/2022 até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (04/04/2022) e reconhecer o direito à compensação, na esfera administrativa, dos valores comprovadamente recolhidos indevidamente naquele período.
Nas sua razões recursais, o primeiro embargante (Estado do Piauí) sustenta que o acórdão incorreu em erro material, ao tratar a questão como se versasse sobre a cobrança do DIFAL a não contribuintes, quando, na realidade, a autora/embargada solicita, em sua inicial, “(...) o afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL sobre as aquisições interestaduais de bens integrantes do ativo imobilizado e de material para uso e consumo dos Impetrantes, até o exercício de 2023”.
Argumenta que a jurisprudência do STF já consolidou o entendimento de que o DIFAL é devido nessas operações, independentemente da vigência da LC 190/2022, conforme decisão proferida no RE 1.351.076 AgR/SP.
Assim, requer a correção do erro e a reforma do acórdão para reconhecer a validade da cobrança do DIFAL sobre tais operações.
A segunda embargante, PINTOS LTDA, por sua vez, sustenta que houve omissão no julgado, tendo em vista que, ao admitir a modulação do tema 1093 de repercussão geral ao presente caso, adota premissa inaplicável à controvérsia, pois se está impugnando, no caso, a cobrança do DIFAL em relação a operações com consumidores finais não contribuintes do ICMS.
Acrescenta que seu pedido se refere ao reconhecimento do direito creditório relativo ao pagamento indevido do ICMS-DIFAL sobre aquisições interestaduais de produtos destinados ao uso e consumo e ao ativo imobilizado do estabelecimento, isto é, em relação a operações onde figura como adquirentes contribuintes do ICMS, e não à cobrança do DIFAL em operações com consumidores finais não contribuintes.
Continua, afirmando que a relação jurídico-tributária discutida já estava prevista na Constituição Federal de 1988 e que a EC nº 87/2015 não alterou a incidência do DIFAL nas operações entre contribuintes do ICMS.
Defende que a ausência de regulamentação por lei complementar inviabilizava a cobrança do tributo até a entrada em vigor da LC 190/2022.
Alega, ainda, que a decisão embargada aplicou indevidamente a modulação do Tema 1.093 do STF ao caso concreto, resultando em violação ao princípio da legalidade tributária.
Assim, pugna pelo provimento dos embargos para que seja reconhecida a impossibilidade da cobrança do tributo antes da vigência da referida lei, além do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso em apreço, o primeiro embargante, Estado do Piauí, alega que houve erro material no julgado, tendo em vista que se adotou premissa fática equivocada - ao tratar a questão como se versasse sobre a cobrança do DIFAL a não contribuintes, quando, na realidade, se refere a contribuintes do ICMS adquirindo bens para uso e consumo.
Neste ponto, convém salientar que o erro material é caracterizado como uma inconsistência evidente que não afeta o conteúdo essencial da decisão judicial, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Por outro lado, o erro de fato, também denominado erro de premissa fática, ocorre quando o julgador baseia sua decisão em uma premissa fática equivocada, ou seja, há uma incongruência entre a realidade dos autos e a percepção do magistrado.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de correção de decisões judiciais que incorrem em erro material decorrente de premissa fática equivocada.
Nesses casos, admite-se a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar o vício e adequar o julgado à realidade dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 44510 PB, entendeu pelo cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada.(STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015) No mesmo sentido, o sentido julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
ERRO MATERIAL .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO .
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. É cediço que, "na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado" ( EDcl no REsp 723 .476/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.4.2021) . 2.
O acórdão embargado equivocou-se ao assumir como premissa que o embargante desejava auferir honorários recursais, quando, na verdade, o embargante requereu somente que fosse reconhecida a sucumbência da parte adversa com a sua condenação em honorários advocatícios. 3.
Com efeito, foi dado provimento ao Recurso Especial para declarar a ilegitimidade passiva do ora embargante e excluí-lo do feito .
Omitiu-se o juízo ao não condenar o vencido em honorários de sucumbência devidos aos procuradores do recorrente, ora embargante, como determina o art. 85, caput e § 6º, do CPC. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos .(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1983925 MG 2022/0029367-6, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 19/12/2022) Na situação em debate, vê-se que assiste razão ao Estado do Piauí quanto à ocorrência de erro material.
O acórdão embargado tratou a matéria como se versasse sobre a cobrança do DIFAL em operações realizadas com consumidores finais não contribuintes, aplicando indevidamente a modulação de efeitos fixada no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), quando, na realidade, a questão envolve contribuintes do ICMS adquirindo bens para uso e consumo.
A adoção de premissa equivocada configura, então, erro material, pois resultou em um julgamento alheio à questão efetivamente suscitada nos autos.
Assim, impõe-se a correção do julgado, com a devida reanálise da controvérsia sob a ótica adequada.
Sobre o tema, a Primeira Turma do STF, no julgamento do RE 1.351.076 AgR/SP, decidiu expressamente que o DIFAL é devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo e ao uso e consumo por contribuintes do ICMS, afastando a aplicação do Tema 1.093 para tais situações.
Assim, restou pacificado o entendimento de que a cobrança é válida mesmo antes da vigência da LC 190/2022.
O princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) impõe que a exigência de tributos somente pode ocorrer mediante previsão legal específica.
No entanto, diferentemente da tese sustentada pela PINTOS LTDA, a incidência do DIFAL sobre as operações entre contribuintes já estava prevista no ordenamento desde a redação originária do art. 155, VII e VIII, da Constituição Federal.
No julgamento do RE 1.351.076 AgR/SP, o STF aborda a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo e ao uso e consumo por contribuintes do ICMS, mesmo antes da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, verbis: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Direito tributário.
ICMS.
Aquisições interestaduais por empresa contribuinte do imposto de bens e mercadorias destinadas a seu ativo fixo/permanente ou ao uso/consumo .
Cobrança do diferencial de alíquotas pelo estado de destino.
Acórdão recorrido no qual se firma haver na LC nº 87/96 e na Lei estadual nº 6.347/89 normas suficientes para a tributação.
Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional .
Inaplicabilidade do Tema nº 1.093. 1.
O Tribunal de origem concluiu existir na Lei Complementar Federal nº 87/96 e na Lei Estadual nº 6 .347/89 normas relativas ao ICMS suficientes para a cobrança do ICMS-difal pelo estado de destino em face de empresa contribuinte do imposto em razão de aquisições interestaduais por ela realizadas de bens e mercadorias destinadas a seu ativo fixo/permanente ou a uso/consumo.
Para superar essa compreensão e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. 2.
Não se aplica no caso o Tema nº 1 .093, que envolveu os consumidores finais não contribuintes do imposto. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 2% (art. 1 .021, § 4º, do CPC). (STF - RE: 1351076 SP 1043670-82.2018.8 .26.0053, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) A jurisprudência do STJ, por sua vez, tem reiteradamente afastado a tese da impossibilidade da cobrança do DIFAL antes da LC 190/2022 quando se trata de operações entre contribuintes.
O próprio STF, no julgamento das ADIs 5469 e 7066, confirmou que a exigência do DIFAL somente se tornou questionável em relação a operações com não contribuintes do ICMS, enquanto nas operações entre contribuintes, o diferencial de alíquota sempre teve fundamento constitucional e infraconstitucional.
Diante disso, restando demonstrado o erro material na fundamentação do acórdão embargado e considerando que a cobrança do DIFAL nas operações entre contribuintes é legítima, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reformar a decisão recorrida.
Por fim, resta prejudicada análise dos Embargos de Declaração opostos, tendo em vista a modificação do acórdão embargado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e reconhecer a regularidade da cobrança do ICMS-DIFAL sobre as aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e material de uso e consumo da embargada.
Prejudicados os Embargos de Declaração opostos pela PINTOS LTDA.
Teresina, 28/03/2025 -
07/01/2024 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/01/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 19:01
Juntada de custas
-
03/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:47
Denegada a Segurança a PINTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (IMPETRANTE)
-
30/05/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ em 24/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 14:25
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 01:33
Decorrido prazo de PINTOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:33
Decorrido prazo de PINTOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:33
Decorrido prazo de PINTOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:21
Decorrido prazo de PINTOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:44
Decorrido prazo de PINTOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:44
Decorrido prazo de PINTOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:44
Decorrido prazo de PINTOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:44
Decorrido prazo de PINTOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:43
Decorrido prazo de PINTOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:43
Decorrido prazo de PINTOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2024 12:27