TJPI - 0007363-14.2012.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007363-14.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse] DEMANDANTE: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA DEMANDADO: JOSE DALVINO DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por PORTAL EMPREENDIMENTO LTDA., em face de JOSE DALVINO DE OLIVEIRA JUNIOR e HORK ANE ALVES DE OLIVEIRA, aduzindo que o autor não vem cumprindo as parcelas ajustadas contratual em contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
Em audiência de conciliação no ID. 30472870 - pág. 77, as partes não celebram acordo, tendo sido deferida à requerimento das partes perícia contábil.
Laudo pericial no ID. 30472870 – pág. 165.
Manifestação da parte ré acerca do laudo pericial no ID. 40391655 – pag. 01 e da parte autora no ID. 40391655 - pág. 527.
Após, determinou-se a designação de audiência de conciliação (ID. 30472870 - pág. 223), agendada para o dia 10/06/2020.
Virtualização do processo no sistema PJE.
Após, petição da parte ré (ID. 31494820) pela apreciação do pedido de ID. 40391655 – pag. 01 e correção do valor da causa.
Sucederam-se as manifestações judiciais (ID. 49675875 e ID. 60172825) determinando a reunião do processo para julgamento conjunto com a ação conexa de nº 0027964-12.2010.8.18.0140. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora requereu nestes autos (ID. 40391655 – pag. 01) a complementação do laudo pericial a fim de que o perito nomeado indicasse no laudo pericial o valor devido após a exclusão da capitalização dos juros e da disparidade na taxa de juros contratada e a aplicada, bem assim, considerado o valor atualizado pago pela ré.
Observo, entretanto, que a referida complementação não se faz necessária para o julgamento da demanda, já que o valor devido poderá ser apurado na fase de cumprimento de sentença mediante cálculo simples elaborado pelas partes.
Assim, INDEFIRO o pedido de complementação da perícia contábil.
A presente ação possui em comum com a ação revisional conexa (0027964-12.2010.8.18.0140) a discussão de abusividades das cláusulas contratuais.
Por conseguinte, com aproveitamento da prova pericial contábil já realizada nestes autos (ID. 30472870 – pág. 165), passo à análise de mérito de ambas as demandas, por medida de economia processual e celeridade.
Assim, reconheço a minha competência para jurisdicionar neste feito em razão da conexão já declarada nestes autos, procedendo ao saneamento e julgamento conjunto da presente demanda e da ação conexa de nº 0027964-12.2010.8.18.0140.
Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas.
Primeiramente, verifica-se que a parte demandada, apesar de ter sido regularmente citada, não apresentou contestação, ensejando, portanto, a incidência dos efeitos da revelia, a teor do art. 344 do CPC: Assim, considerando que a parte requerida deixou de contestar a inicial, resta evidente a aplicação dos efeitos da REVELIA, nos termos do dispositivo legal supracitado, devendo ser consideradas por verdadeiras as alegações autorais.
Apesar disso, tal circunstância não dispensa a parte autora de provar o fato constitutivo do seu direito.
PRELIMINARES Litispendência Primeiro, há que se afastar a alegação de litispendência pois não se verifica no presente caso repetição de ação é idêntica, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Assim, rejeito a preliminar.
Correção do valor da causa Acolho a impugnação ao valor da causa na petição dos demandados (ID. 31494820) para determinar seja atribuído à causa o valor atualizado do débito.
MÉRITO O direito de rescisão decorre da mora do devedor que não efetuou o pagamento no tempo e modo ajustados.
Assim, apesar da revelia da parte requerida, incumbe ao autor demonstrar a mora do devedor, fato constitutivo para o direito de rescisão contratual.
No presente, em razão da existência de ação revisional anterior, assente-se que o mero ajuizamento de ação revisional não afasta a mora, conforme entendimento sumulado do STJ, especialmente se não houve depósito integral do valor originariamente ajustado entre as partes e não foi concedida tutela provisória nesse sentido ao devedor, como o caso dos autos.
Súmula 380 do STJ: A simples propositura de ação revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Todavia, diante de provimento jurisdicional que venha a reconhecer a abusividade de uma ou mais cláusulas da relação contratual, prevalece o entendimento de que a mora é descaracterizada, havendo por isso prejudicialidade externa do pedido revisional em relação ao pedido de rescisão contratual.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AÇÃO REVISIONAL - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES - ENCARGOS DA NORMALIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
O reconhecimento de abusividades nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, na ação de revisão do contrato, descaracteriza a mora, conforme entendimento do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, sob a ótica de recurso repetitivo.
Assim, a manutenção da improcedência do pedido de rescisão contratual por inadimplemento do comprador é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 00465853720118130148 Lagoa Santa, Relator: Des.(a) Luciano Pinto, Data de Julgamento: 25/10/2018, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2018) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
NÃO JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE SIMULTÂNEA DE AÇÃO DE RESCISÃO E DE REVISIONAL DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO SIMPLES QUE NÃO CORRESPONDE AO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR SEGUIMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES. - Havendo conexão entre as ações revisional e rescisão, é imprescindível a sua apreciação conjunta, vez que, caso constatada a existência de cláusulas abusivas na ação revisional (capitalização de juros ou anatocismo na Tabela Price) imperioso se fará o afastamento da mora e da inadimplência, sendo essas, ao seu turno, requisitos essenciais para a procedência da ação de rescisão contratual - O peticionamento simples pela parte requerida - em que noticia a existência de ação revisional de contrato e junta procuração sem poderes específicos - não possui aptidão para autorizar a sua inconteste citação, de modo que a revelia foi incorretamente aplicada - Inexistência de litigância por má-fé pela interposição de recurso, de forma que se mostra indevida a aplicação de qualquer penalidade a tal título - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06055536120188040001 AM 0605553-61.2018.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 20/05/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2019) DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ÍNDOLE ABUSIVA.
MORA DESCARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" ( AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1575049 SP 2015/0160189-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) REVISÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP.
N. 1.061.530/RS.
TEMA 28.
O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal) - e não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato - sendo desnecessária o adimplemento de parte incontroversa do débito.
Sendo assim, constatada abusividade dos juros remuneratórios ou capitalização de juros, descaracterizada a mora do devedor.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. (TJ-SC - APL: 50116709120208240005, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial).
Assim, diante da apuração obtida na ação revisional de nº 0007363-14.2012.8.18.0140 quanto a abusividade na conduta da empresa credora ao aplicar taxa de juros remuneratórios acima da taxa expressa no contrato e utilização de capitalização de juros de forma ilegal sem autorização pactual, é o caso de descaracterização da mora do devedor.
Ausente a mora do devedor, não assiste ao autor direito a pretensa rescisão contratual.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão contratual e determino a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se e intime-se.
Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
18/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/04/2024 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/01/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:37
Acolhida a exceção de Incompetência
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04/05/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2022 23:45
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 06:00
Mov. [126] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 02: 08/2021.
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02/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0007363-14.2012.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4573), MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047) Requerido: JOSE DALVINO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3849) Em cumprimento ao disposto no Art. 2°, incisos I, II e III, do Provimento n° 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda , INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
30/07/2021 18:10
Mov. [125] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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30/07/2021 10:44
Mov. [124] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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20/03/2020 06:02
Mov. [123] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 20: 03/2020.
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19/03/2020 18:30
Mov. [122] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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19/03/2020 10:19
Mov. [121] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência conciliação designada para 10: 06/2020 09:00 Sala de Audiências da 5ª Vara Cível.
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19/03/2020 10:17
Mov. [120] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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10/01/2020 14:14
Mov. [119] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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06/12/2019 13:15
Mov. [118] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 10:53
Mov. [117] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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23/01/2019 10:53
Mov. [116] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2019 14:31
Mov. [115] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007363-14.2012.8.18.0140.5002
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21/01/2019 11:28
Mov. [114] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2019 21:06
Mov. [113] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007363-14.2012.8.18.0140.5001
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08/01/2019 06:01
Mov. [112] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 08: 01/2019.
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07/01/2019 15:30
Mov. [111] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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07/01/2019 07:56
Mov. [110] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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04/12/2018 16:40
Mov. [109] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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04/12/2018 16:32
Mov. [108] - [ThemisWeb] Recebimento
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08/11/2018 11:59
Mov. [107] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao PERITA - DRª VERÔNICA PARAGUASSÚ MARTINS. (Vista ao Advogado Procurador)
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07/11/2018 15:28
Mov. [106] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
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07/11/2018 06:00
Mov. [105] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 07: 11/2018.
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06/11/2018 14:10
Mov. [104] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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06/11/2018 08:07
Mov. [103] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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06/11/2018 08:06
Mov. [102] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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05/11/2018 11:08
Mov. [101] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 16:18
Mov. [100] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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11/10/2018 11:57
Mov. [99] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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11/10/2018 11:56
Mov. [98] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0007363-14.2012.8.18.0140.0002 - criado em: 02: 10/2016 08:59:58
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11/10/2018 11:56
Mov. [97] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2018 11:51
Mov. [96] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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11/10/2018 11:44
Mov. [95] - [ThemisWeb] Recebimento
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03/09/2018 10:59
Mov. [94] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao VERÔNICA PARAGUASSU MARTINS. (Vista ao Advogado Procurador)
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14/08/2018 12:01
Mov. [93] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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07/08/2018 11:29
Mov. [92] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2017 11:35
Mov. [91] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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11/09/2017 11:07
Mov. [90] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2017 11:28
Mov. [89] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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06/09/2017 11:07
Mov. [88] - [ThemisWeb] Recebimento
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05/09/2017 11:10
Mov. [87] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ARTHUR BORGES CURTI DE ALENCAR. (Vista ao Advogado Procurador)
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05/09/2017 11:07
Mov. [86] - [ThemisWeb] Recebimento
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07/08/2017 10:34
Mov. [85] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ARTHUR BORGES CURTI DE ALENCAR. (Vista ao Advogado Procurador)
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07/08/2017 10:33
Mov. [84] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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02/08/2017 06:02
Mov. [83] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 02: 08/2017.
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01/08/2017 14:30
Mov. [82] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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01/08/2017 10:30
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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19/05/2017 11:21
Mov. [80] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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15/05/2017 13:54
Mov. [79] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 13:53
Mov. [78] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2017 12:30
Mov. [77] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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31/01/2017 10:53
Mov. [76] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2017 09:48
Mov. [75] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
11/01/2017 10:54
Mov. [74] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2017 09:28
Mov. [73] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2017 08:13
Mov. [72] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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29/11/2016 10:21
Mov. [71] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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23/11/2016 10:50
Mov. [70] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2016 12:52
Mov. [69] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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07/11/2016 06:01
Mov. [68] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 07: 11/2016.
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04/11/2016 15:30
Mov. [67] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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04/11/2016 11:09
Mov. [66] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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04/11/2016 11:06
Mov. [65] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2016 11:06
Mov. [64] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2016 08:49
Mov. [63] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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13/10/2016 13:59
Mov. [62] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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13/10/2016 13:58
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
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13/10/2016 13:55
Mov. [60] - [ThemisWeb] Recebimento
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07/10/2016 14:00
Mov. [59] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Veronica Paraguassu Martins. (Vista ao Advogado Procurador)
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07/10/2016 13:59
Mov. [58] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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03/10/2016 10:09
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007363-14.2012.8.18.0140.0002 movimentado.
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02/10/2016 08:59
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0007363-14.2012.8.18.0140.0002
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27/09/2016 07:11
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007363-14.2012.8.18.0140.0002 movimentado. Redistribuído para Oficial: Lísia Lopes de Castro Lima
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08/09/2016 07:28
Mov. [54] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
08/08/2016 07:26
Mov. [53] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
12/07/2016 11:15
Mov. [52] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 10:52
Mov. [51] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
06/06/2016 11:19
Mov. [50] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2016 11:18
Mov. [49] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2016 11:17
Mov. [48] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2016 09:15
Mov. [47] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
18/05/2016 09:02
Mov. [46] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
14/04/2016 08:21
Mov. [45] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2016 09:51
Mov. [44] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
11/04/2016 07:26
Mov. [43] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
15/03/2016 12:20
Mov. [42] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
15/03/2016 11:44
Mov. [41] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2016 11:49
Mov. [40] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
27/01/2016 11:07
Mov. [39] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2016 10:04
Mov. [38] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
12/01/2016 06:54
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007363-14.2012.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Paulo de Tarso Teixeira Leda
-
11/01/2016 13:59
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007363-14.2012.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Paulo de Tarso Teixeira Leda
-
10/12/2015 11:32
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007363-14.2012.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.
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10/12/2015 11:31
Mov. [34] - [ThemisWeb] Petição
-
24/11/2015 13:52
Mov. [33] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - AG.INTIMAR A PERITA NOMEADA
-
19/11/2015 13:05
Mov. [32] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
05/10/2015 08:12
Mov. [31] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
01/10/2015 11:22
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
01/10/2015 11:21
Mov. [29] - [ThemisWeb] Audiência
-
30/11/2014 11:08
Mov. [28] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - AG.REDESIGNAR AUDIÊNCIA
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28/11/2014 12:45
Mov. [27] - [ThemisWeb] Documento
-
21/11/2014 11:44
Mov. [26] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - AG.AUDIÊNCIA
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30/10/2014 07:10
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão
-
29/10/2014 12:49
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
17/12/2012 11:14
Mov. [23] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - AG. JUNTAR MANDADO.
-
08/11/2012 09:38
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007363-14.2012.8.18.0140.0001 movimentado.
-
29/10/2012 12:06
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007363-14.2012.8.18.0140.0001 movimentado.
-
29/10/2012 12:05
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007363-14.2012.8.18.0140.0001 movimentado.
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29/10/2012 10:30
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0007363-14.2012.8.18.0140.0001
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17/08/2012 12:00
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição - JUNTADA DA PROCURAÇÃO PROTOCOLADA PELO PATRONO DO REQUERIDO. AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DO MANDADO.
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18/07/2012 13:45
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007363-14.2012.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Marcio Brandao
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18/07/2012 10:30
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007363-14.2012.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Marcio Brandao
-
13/07/2012 13:53
Mov. [15] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - AGUARDANDO JUNTAR PROCURAÇÃO PROTOCOLADA PELO PATRONO DO REQUERIDO.
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08/06/2012 07:45
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO.
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31/05/2012 09:24
Mov. [13] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - AGUARDANDO EXPEDIR CITAÇÃO AO REQUERIDO.
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21/05/2012 10:38
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente
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18/05/2012 10:01
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIMENTO DOS AUTOS C: MANIFESTAÇÃO EM 18/05/12
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16/05/2012 10:44
Mov. [10] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - VISTAS AO DR. AUGUSTO CESAR CHABLOZ, OAB-PI 7.173.
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16/05/2012 10:43
Mov. [9] - [ThemisWeb] Publicação - PUBLICAÇÃO REALIZADA EM 16 DE MAIO DE 2012, D.J. Nº 7.039.
-
16/05/2012 10:42
Mov. [8] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - "MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO, SE FOR O CASO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. TERESINA, 04: 05/2012. CARLOS EDUARDO REGO DE OLIVEIRA. ESCRIVÃO JUDICIAL 5
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26/03/2012 12:12
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - ENTREGUE A OFICIALA DE JUSTIÇA
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23/03/2012 07:24
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - AG.RECEBIMENTO DO MANDADO PELA O.J.
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17/02/2012 13:48
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/02/2012 11:11
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - (vistos em correição) Cite-se a parte promovida para, em 15 dias, contesta o feito, sob pena de revelia. Exp. nec.
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07/02/2012 10:22
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - DESPACHO INICIAL (DR. MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO)
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30/01/2012 08:47
Mov. [2] - [ThemisWeb] Expedição de documento - AG. CONCLUIR
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27/01/2012 07:40
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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