TJPI - 0818440-35.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:18
Baixa Definitiva
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18/12/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/12/2024 09:17
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JANIEL VAZ DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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05/11/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:12
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0818440-35.2022.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0818440-35.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/7° Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Janiel Vaz da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBOS MAJORADOS E RECEPTAÇÃO.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou a 12 anos de reclusão e ao pagamento de multa pela prática dos crimes de roubos majorado e receptação.
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à receptação, além da redução da multa e isenção das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) se as provas são suficientes para manter a condenação por receptação; (ii) se o valor da multa pode ser reduzido ou parcelado; (iii) se é possível a isenção do pagamento das custas processuais em razão da hipossuficiência do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A materialidade e a autoria do crime de receptação estão devidamente comprovadas pelos depoimentos das vítimas e pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, além da apreensão de bens subtraídos.
O réu não apresentou provas que afastassem a sua ciência sobre a origem ilícita dos bens. 2.
A pena de multa foi fixada no mínimo legal, observando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Quanto ao parcelamento, este deve ser solicitado ao juízo da execução. 3.
A isenção das custas processuais não pode ser concedida nesta fase processual, cabendo ao juízo da execução a análise sobre a eventual suspensão de sua cobrança, considerando a situação financeira do réu.
IV.
DISPOSITIVO 1.
Recurso improvido.
Sentença condenatória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos., nos termos do voto do Relator". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18/10/2024 a 25/10/2024. -
30/10/2024 16:18
Conhecido o recurso de JANIEL VAZ DA SILVA - CPF: *77.***.*45-35 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/10/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/10/2024 16:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0818440-35.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JANIEL VAZ DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/10/2024 a 25/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de outubro de 2024. -
08/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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03/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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01/07/2024 08:19
Conclusos para o Relator
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26/06/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 08:54
Expedição de notificação.
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17/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:39
Conclusos para o relator
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13/06/2024 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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12/06/2024 21:15
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2024 12:31
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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21/05/2024 23:23
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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INFORMAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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