TJPI - 0023041-64.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 10:29
Expedição de intimação.
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27/05/2025 10:29
Expedição de intimação.
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03/04/2025 15:55
Recurso Especial não admitido
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10/01/2025 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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10/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:20
Juntada de Petição de outras peças
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13/12/2024 10:25
Expedição de intimação.
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13/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:53
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023041-64.2015.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023041-64.2015.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Geovane de Oliveira Mendes DEFENSOR PÚBLICO: Silvio César Queiroz Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA PENAL.
SÚMULA 231 DO STJ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: saber se a incidência da atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada.
As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 4.
A orientação insculpida na Súmula 231 do e.
Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação improvida. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STF, RE 597270 QO-RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 26/03/2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ´por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator". SALA DA -
30/10/2024 16:18
Conhecido o recurso de GEOVANE DE OLIVEIRA MENDES (APELANTE) e não-provido
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25/10/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/10/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/10/2024 16:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0023041-64.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GEOVANE DE OLIVEIRA MENDES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/10/2024 a 25/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de outubro de 2024. -
08/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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03/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
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24/09/2024 05:01
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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20/09/2024 08:52
Conclusos para o Relator
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19/09/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:52
Expedição de notificação.
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06/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:03
Conclusos para Conferência Inicial
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02/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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