TJPI - 0800528-85.2019.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800528-85.2019.8.18.0057 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA RECORRIDO: MARIA HILDA PATRICIO Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
A instituição financeira alegou contradição na condenação à repetição do indébito em dobro, sustentando ausência de má-fé, bem como omissão quanto ao pedido de compensação de valores eventualmente pagos à parte autora.
Requereu o provimento dos embargos para sanar tais vícios.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão embargado ao determinar a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé do banco; (ii) verificar se houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente pagos à parte autora.
A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna à decisão judicial, quando há incongruência entre fundamentação e conclusão, o que não se verifica no caso concreto, pois o acórdão fundamenta expressamente a condenação à repetição dobrada do indébito com base na legislação e jurisprudência aplicáveis.
O acórdão embargado enfrentou a alegação de compensação, afirmando a inexistência de comprovante válido de transferência de valores, afastando, assim, a alegada omissão.
A juntada do comprovante TED ocorreu apenas na fase recursal, em desrespeito aos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, que limitam a produção de provas até a fase de instrução e julgamento, o que impede o seu conhecimento.
Os embargos foram manejados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, sem que se configurem vícios de omissão ou contradição na decisão embargada.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela existente internamente na decisão, o que não ocorre quando há fundamentação clara e coerente com a conclusão.
Não há omissão quando a decisão enfrenta, ainda que de forma sucinta, os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 28, 33 e 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, T5, DJe 09.02.2012.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800528-85.2019.8.18.0057 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RECORRIDO: MARIA HILDA PATRICIO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão prolatado foi contraditório ao determinar a repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira, bem como foi omisso no que se refere ao pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora.
Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para que sejam sanados tais vícios.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente a completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Alega o embargante que o acórdão foi contraditório ao determinar a repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira, bem como foi omisso quanto ao pedido de compensação.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao embargante.
Sobre a alegação de contradição no tocante à condenação do banco réu à repetição dobrada do indébito, tem-se que esta não se sustenta.
A uma, porque a contradição capaz de autorizar a interposição de embargos declaratórios é aquela presente no acórdão, quando a conclusão nele constante não guarda relação com a fundamentação esposada.
A duas, porque o acórdão aborda expressamente sobre a repetição dobrada do indébito, justificando o porquê de sua incidência e fundamentando o seu convencimento tanto na lei quanto na jurisprudência, inexistindo, portanto, qualquer vício no sentido apontado pelo embargante.
No tocante à suposta omissão quanto ao pedido de compensação, observo que a tese do embargante não se sustenta, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao asseverar a ausência de comprovante válido de transferência dos valores supostamente contratados para a parte autora.
Logo, não há que se falar em pedido de compensação.
No mais, insta consignar que o comprovante TED mencionado pela parte autora fora juntado somente em fase recursal, o que implica na ausência de conhecimento do referido documento, uma vez que anexado em momento inoportuno, conforme os artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, cuja leitura conjunta permite concluir que a produção de provas no rito dos Juizados Especiais deve ser dar até a audiência de instrução e julgamento.
A bem da verdade, constato que os presentes embargos visam, tão somente, à modificação do julgado, uma vez que contrário aos interesses do embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Logo, não restou caracterizado o vício apontado.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos para rejeitá-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 03/07/2025 -
31/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 05:08
Decorrido prazo de MARIA HILDA PATRICIO em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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06/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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11/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/09/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 11:53
Conclusos para despacho
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18/08/2021 11:53
Juntada de Certidão
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17/08/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA HILDA PATRICIO em 16/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/08/2021 23:59.
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13/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA HILDA PATRICIO em 12/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/05/2021 23:59.
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03/05/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 20:06
Conclusos para julgamento
-
19/04/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA HILDA PATRICIO em 29/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 08:50
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 15:36
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 23:05
Conclusos para despacho
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04/11/2020 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2020 03:27
Decorrido prazo de MARIA HILDA PATRICIO em 26/05/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:54
Decorrido prazo de MARIA HILDA PATRICIO em 10/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 12:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 19:05
Conclusos para despacho
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17/07/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2020 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2020 23:01
Conclusos para despacho
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14/04/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2019 06:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2019 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 16:37
Conclusos para despacho
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19/09/2019 16:37
Juntada de Certidão
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01/08/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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