TJPI - 0800275-94.2021.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800275-94.2021.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] REQUERENTE: MAURA E SILVA ROSA REQUERIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO Visto em lote...
Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar.
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Decido.
Em primeiro lugar, a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em análise, verifica-se a inobservância do art. 8º, § 2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) e do art. 534, inc.
I e VI do CPC.
Desta forma, determina-se o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei.
Em segundo lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
06/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 09:25
Decorrido prazo de MAURA E SILVA ROSA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
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14/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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14/12/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2022 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/07/2022 08:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2022 11:24
Conclusos para decisão
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19/07/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 14:45
Decorrido prazo de MAURA E SILVA ROSA em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:47
Expedição de .
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24/06/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2021 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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16/09/2021 08:52
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
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10/08/2021 01:37
Decorrido prazo de MAURA E SILVA ROSA em 09/08/2021 23:59.
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21/07/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 10:35
Conclusos para despacho
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16/07/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2021 17:00
Juntada de Petição de procuração
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17/03/2021 17:11
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 17:10
Juntada de Certidão
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17/03/2021 17:09
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 00:56
Decorrido prazo de MAURA E SILVA ROSA em 08/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 17:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2021 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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12/02/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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