TJPI - 0805439-17.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:30
Baixa Definitiva
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17/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/12/2024 12:28
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:04
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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30/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805439-17.2021.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805439-17.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Eclemilton dos Santos Silva DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA PENAL.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, fixando valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base foi realizada de forma proporcional; (iii) saber se no caso dos autos há necessidade de instrução probatória específica para a fixação do valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração; (iii) saber se o valor fixado na sentença observa os princípios razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. 4.
Conquanto a utilização da fração superior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato não constitua, por si só, ilegalidade, verifica-se que, na espécie, o uso desse critério não restou devidamente justificado, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) para afastar a aplicação desse patamar. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS (Tema 983), no sentido de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. 6.
Na espécie, o réu foi sentenciado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, e o Ministério Público requereu na denúncia a fixação de reparação mínima dos danos decorrentes da infração, sendo despicienda, portanto, instrução probatória específica para a aferição do dano indenizável. 7.
Em relação ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença no valor correspondente a um salário mínimo, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação parcialmente provida. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; STJ, REsp 1643051 MS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar como critério de aumento na primeira fase da dosimetria a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato para cada circunstância valorada negativamente, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória nos demais termos, nos termos do voto do Relator". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18/10/2024 a 25/10/2024. -
29/10/2024 13:46
Conhecido o recurso de ECLEMILTON DOS SANTOS SILVA - CPF: *33.***.*39-78 (APELANTE) e provido em parte
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25/10/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/10/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/10/2024 16:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0805439-17.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ECLEMILTON DOS SANTOS SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/10/2024 a 25/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de outubro de 2024. -
08/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 11:56
Conclusos para o Relator
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03/07/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 08:07
Expedição de notificação.
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12/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:38
Conclusos para Conferência Inicial
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12/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:34
Recebidos os autos
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11/06/2024 00:34
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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