TJPI - 0013469-16.2017.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal Pop. de Juri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:45
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 10:56
Proferida Sentença de Impronúncia
-
13/11/2024 10:56
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:15
Distribuído por dependência
-
29/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA Processo nº 0013469-16.2017.8.18.0140 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Autor: MINISTERIO PUBLICO 13º PROMOTORIA Advogado(s): Réu: DANIEL FILIPE ALVES DA ROCHA, MARCELO ALVES DA ROCHA Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529), JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 11494) Isto posto, e com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, pronuncio os acusados MARCELO ALVES DA ROCHA e DANIEL FELIPE ALVES DA ROCHA para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio qualificado tentado tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV c/c os art. 14, II e 29 do CP, do qual foi vítima Luana Ferreira da Silva Santos. Com base no art. 564, III do Código de Processo Penal, declaro nula a ação penal quanto aos crimes de lesões corporais praticadas contra as vítimas Maria do Socorro de Araújo Quaresma e Nilton Cesar dos Santos, e com base no art. 107, IV do Código Penal, extinta a punibilidade dos acusados quanto aos referidos delitos, porquanto decaíram do direito de representação, já que não o fizeram no prazo estabelecido pelo art. 103 do Código Penal. Os acusados respondem ao processo em liberdade e não há pedido para a decretação de prisão e nem indícios de que tenham, ao longo do tempo de duração do processo, dado azo à necessidade da decretação de sua segregação cautelar ou de imposição de outras medidas cautelares a fim de resguardar a instrução em Plenário do Tribunal do Júri, a aplicação da lei penal e/ou garantir a ordem pública.
Em assim sendo, continuarão a respondê-lo em liberdade (art. 413, § 3º, do CPP). Da análise dos autos não avisto objetos apreendidos pendentes de destinação legal a ser determinada por este juízo.
Após a fluência do prazo para a interposição do recurso, intimem-se o representante do Ministério Público e os Defensores Públicos para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), podendo ainda, no mesmo prazo, juntar documentos e requerer diligência (art. 422, do CPP).
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO DE PRONÚNCIA E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça.
Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em sequência.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. TERESINA, 28 de julho de 2021 MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000306-08.2018.8.18.0051
Ministerio Publico Estadual
Erivalton Pedro de Sousa
Advogado: Jose Diumar da Silva Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/09/2018 09:06
Processo nº 0006440-51.2013.8.18.0140
Maria Dirce Arcoverde de Deus Nogueira
Benoit de Deus Nogueira
Advogado: Raimundo Luiz Cutrim Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2022 12:21
Processo nº 0000159-45.2019.8.18.0051
Ministerio Publico Estadual
Jose Edilson Vieira Bezerra
Advogado: Francisco Pequeno de Sousa Santana Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2019 08:51
Processo nº 0016703-79.2012.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Andre Almeida Rodrigues Rocha
Advogado: Bruce Dias de SA Lima Cordao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2012 13:59
Processo nº 0000026-64.2005.8.18.0060
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Valdivino Cordeiro dos Santos
Advogado: Francisco de Sousa Lira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2005 00:00