TJPI - 0802716-08.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 10:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CUNHA DE AGUIAR em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:41
Decorrido prazo de CELIA MARIA SILVA SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:41
Decorrido prazo de JUNIO CESAR SILVA DE SOUSA em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802716-08.2023.8.18.0123 RECORRENTE: JUNIO CESAR SILVA DE SOUSA, CELIA MARIA SILVA SOUZA Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO VIEIRA DE BRITO, RICHEL SOUSA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICHEL SOUSA E SILVA RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS CUNHA DE AGUIAR Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por Célia Maria Silva Souza, parte vencida, contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença.
A embargante alega omissão quanto à alegada incompetência do Juizado em razão da complexidade da causa.
A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos visam indevido reexame da matéria já apreciada.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da demanda, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1.022 do CPC.
O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado e não apresenta omissão relevante, tendo mantido a sentença nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
A alegação de complexidade da causa foi devidamente analisada e afastada pelas instâncias anteriores, não cabendo o reexame da matéria em sede de embargos de declaração.
A aplicação da teoria do valor do desestímulo foi realizada com base no Código Civil, e não exclusivamente no Código de Defesa do Consumidor, não havendo omissão quanto ao fundamento legal da condenação por danos morais.
A mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração meio hábil para rediscutir a causa.
IV.
Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Não cabe embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
A alegação de complexidade da causa deve ser suscitada e apreciada no momento processual oportuno, não sendo passível de rediscussão por meio de embargos de declaração.
A insatisfação com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo de embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 48 e 49; CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes no voto.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por Celia Maria Silva Souza, parte vencida em face do Acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 21529542), na qual, a decisão do colegiado conheceu o recurso, mas negou – lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos de fundamento.
De forma sumária, entende a requerida, ora embargante que houve omissão do acórdão ante a incompetência em razão da complexidade (id 21909776).
A parte requerente, ora embargada, foi intimada e apresentou contrarrazões no sentido de que os embargos são uma tentativa de promover um indevido reexame da causa, uma vez que essas alegações já foram feitas e analisadas anteriormente (id 22460371). É o relatório sucinto.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da Lei 9.099/95, passo ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o acórdão combatido está em conformidade com a legislação pátria, fundamentado na sentença, nos termos do art. 46, da Lei 9.0999/95, e a sentença está fundamentada de forma clara, sem omissões.
A determinação da condenação dos danos morais não teve como embasamento o Código de Defesa do Consumidor, mas o Código Civil, precisamente os artigos 186 e 927.
Quanto a menção, no dispositivo, quanto a teoria do valor do desestímulo, consagrado no CDC, não representa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a determinação do valor da condenação, pois a referida teoria não tem origem e nem se aplica somente nas causas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas de aplicação geral.
Portanto, não houve omissão no julgado, o que pretende o réu é o reexame da matéria de direito, incabível por meio de Embargos Declaração.
O mesmo ocorre em relação a inexistência ou não de danos morais, pois não cabe Embargos de Declaração para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.
O que se nota é mero inconformismo com decidido.
Portanto, a impugnação do embargante não está embasada em uma contradição, omissão ou obscuridade, mas no reexame da causa, que não cabe em sede de Embargos de Declaração.
Assim, não se vislumbrando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, deve ser desacolhida a pretensão.
Ex positis, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão alvejado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/07/2025 15:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802716-08.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JUNIO CESAR SILVA DE SOUSA, CELIA MARIA SILVA SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO VIEIRA DE BRITO - PI17007-A Advogado do(a) RECORRENTE: RICHEL SOUSA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICHEL SOUSA E SILVA - PI9898-A RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS CUNHA DE AGUIAR Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS - PI4896-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JUNIO CESAR SILVA DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte embargada para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID 21909774.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Cynthia Danielle Brito Silva Secretária de Sessão -
19/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JUNIO CESAR SILVA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JUNIO CESAR SILVA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JUNIO CESAR SILVA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:26
Juntada de petição
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22/01/2025 16:25
Juntada de manifestação
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11/12/2024 11:32
Juntada de petição
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03/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:56
Conhecido o recurso de CELIA MARIA SILVA SOUZA - CPF: *00.***.*16-19 (RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/10/2024 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/10/2024 12:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802716-08.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS CUNHA DE AGUIAR Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS - PI4896-A RECORRIDO: JUNIO CESAR SILVA DE SOUSA, CELIA MARIA SILVA SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ROBERTO VIEIRA DE BRITO - PI17007-A Advogado do(a) RECORRIDO: RICHEL SOUSA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICHEL SOUSA E SILVA - PI9898-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 16/10/2024 à 23/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de outubro de 2024. -
04/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 08:17
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:17
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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